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TRF2 · 3º Juizado Especial de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038583-32.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ANYI MARCELA RAMIREZ CASTANO ADVOGADO(A): GABRIELA SANTOS ALBERTO DE JESUS (OAB ES022517) AUTOR: DANIEL ALEJANDRO TANGARIFE POSADA ADVOGADO(A): GABRIELA SANTOS ALBERTO DE JESUS (OAB ES022517) DESPACHO/DECISÃO 1. O requerimento administrativo NB 21/233.360.940-5 foi formulado apenas em favor da autora Anyi Marcela (evento 4, PROCADM1). Intimar o autor Daniel para comprovar que formulou requerimento administrativo de pensão por morte em razão do falecimento do seu genitor, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. 2. evento 51, VIDEO1: A advogada Gabriela requereu que a audiência fosse remarcada caso o juiz entenda necessária a produção de prova testemunhal para comprovar a união estável entre Anys Marcela Ramirez Castaño e o falecido. Justificou o pedido informando que seus clientes estão na Colômbia, enfrentando uma situação familiar grave, com perda de parentes e imóveis, inclusive o falecimento da mãe de Anys, motivo pelo qual não conseguiram se preparar adequadamente nem participar da audiência de forma satisfatória. A advogada destacou que já existem provas documentais relevantes da união estável, especialmente uma sentença da Justiça Estadual que reconheceu consensualmente a relação, com trânsito em julgado, além do processo de inventário, no qual Anys figura como inventariante e é reconhecida como companheira do falecido. Informou também que foram adotadas as providências necessárias para o reconhecimento, no Brasil, do óbito ocorrido na Colômbia, incluindo o apostilamento da certidão de óbito. Afirmou, ainda, que Daniel, filho do falecido, e Daniela, sua mãe, estão de acordo com o reconhecimento da união estável e com os demais procedimentos, ressaltando que todas as ações são consensuais. Segundo relatado, Anys e o falecido mantiveram um relacionamento por muitos anos e residiam no Brasil desde aproximadamente 2017, embora viajassem periodicamente à Colômbia, onde ele faleceu em decorrência de um acidente. Dessa forma, a advogada sustentou que os documentos já apresentados seriam provas inequívocas e suficientes para comprovar a união estável, razão pela qual não haveria necessidade de ouvir testemunhas. Subsidiariamente, caso o juiz entenda indispensável a prova testemunhal, requereu a remarcação da audiência, informando que existem testemunhas residentes no Brasil e na Colômbia capazes de confirmar a existência do relacionamento. A autora instruiu o processo administrativo apenas com os seguintes documentos: declaração extraprocessual de Marlyd Daniela Posada Rivillas, em 31/10/2024, perante a Notaria Segunda do Círculo de Manizales, em que declara conhecer Anyi Marcela Ramiriz Castaño e Jhon Alejandro Tangarife, bem como que eles conviveram em união livre, sob o mesmo teto, desde 2015 até o óbito, em 10/08/2024 (evento 4, PROCADM1, fls. 40-41); declaração de Julio Cesar Ocampo Orozco, em que afirma que Anyi Marcela Ramiriz Castaño e Jhon Alejandro Tangarife conviveram publicamente, como se casados fossem, de julho de 2015 a agosto de 2024, com firmas reconhecidas em 31/10/2024 (evento 4, PROCADM1, fl. 45); declaração extraprocessual de Luz Amparo Tangarife Rodriguez, em 01/11/2024, perante a Notaria Segunda do Círculo de Manizales, em que informa que Anyi Marcela Ramiriz Castaño e Jhon Alejandro Tangarife conviveram em união livre, sob o mesmo teto, de 14/07/2015 até o ótibo, tendo residido no Brasil nos últimos seis anos da relação (evento 4, PROCADM1, fls. 28-29); declaração extraprocessual de Marlyd Daniela Posada Rivillas, em 01/11/2024, perante a Notaria Quinta do Círculo de Pereira, em que declara ter conhecimento de que Anyi Marcela Ramiriz Castaño e Jhon Alejandro Tangarife conviveram em união livre e sob o mesmo teto desde 2015 até o óbito (evento 4, PROCADM1, fls. 36-37); fotografias (evento 4, PROCADM1, fls. 52-58); comprovante de ajuizamento de ação de reconhecimento/extinção de união estável - Processo n° 5039062-18.2024.8.08.0035, com data de distribuição em 15/11/2024, perante a 4ª Vara de Família da Comarca de Vila Velha/ES, ajuizado por Anyi Marcela Ramirez Castaño e o menor Daniel Alejandro Tangarife Posada (evento 4, PROCADM1, fl. 14); minuta de petição inicial de abertura de inventário consensual datada de 15/11/2024, em nome de Anyi Marcela Ramiriz Castaño e Daniel Alejandro Tangarife Posada endereçada à Vara de Família e Sucessões da Comarca de Vila Velha/ES (evento 4, PROCADM1, fls. 59-67). Os termos de declaração não têm valor de início de prova material, constituem-se em escritos particulares, equiparados a prova testemunhal, com o agravante de os declarantes não prestarem compromisso formal com a verdade perante autoridade administrativa ou judicial. As declarações inseridas em documentos particulares são presumidas verdadeiras apenas em relação ao signatário, não vinculando terceiros (art. 408 do CPC/2015), ou seja, trata-se de documento inoponível contra o INSS. Como se não bastasse, todos os termo de declaração foram emitidos após o óbito. O início de prova material precisa ser contemporâneo aos fatos que se predispõe a comprovar (Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização). As fotografias, por si sós, não contêm referência temporal nem demonstram que as pessoas retratadas sejam a autora e o instituidor da pensão. A mera juntada de comprovante de ajuizamento de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem revela-se inidônea para caracterizar o início de prova material pois se trata de elemento meramente formal, destituído de provimento jurisdicional cognitivo ou trânsito em julgado, cuja propositura tardia e posterior ao óbito traduz manifestação estritamente unilateral de vontade da autora, incapaz de atestar, por si só, a publicidade, a continuidade e a estabilidade do liame afetivo à época do fato gerador. A minuta de petição inicial de inventário consensual datada de 15/11/2024 e subscrita em nome de Anyi Marcela Ramiriz Castaño e Daniel Alejandro Tangarife Posada, desprovida de comprovante de protocolo ou chancela de distribuição judicial perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Vila Velha/ES, consubstancia documento unilateral e apócrifo de valor probante precário. Trata-se de elemento confeccionado post mortem que, à míngua de trâmite formal ou crivo jurisdicional, afigura-se inidôneo para configurar o razoável início de prova material contemporânea. Em juízo, a autora acrescentou os seguintes documentos: despacho–termo de inventariante proferido em 31/07/2025 no Processo de inventário nº 5020077-64.2025.8.08.0035 (evento 1, COMP32, fls. 1-6); mais fotografias (evento 1, COMP43, evento 1, COMP44, evento 1, COMP45 e evento 1, COMP46); sentença proferida no Processo nº 5039062-18.2024.8.08.0035, de extinção consensual de união estável post mortem, em trâmite na 4ª Vara de Família de Vila Velha/ES, homologando o reconhecimento da procedência do pedido, reconhecendo que a convivência entre Anyi Marcela Ramirez Castaño e Jhon Alejandro Tangarife Rodriguez perdurou de 15/07/2015 até a data do óbito e dissolvendo a união estável (evento 1, COMP70); formulário de pedido de indenização de seguro - Itaú Seguros S.A., em razão do falecimento de Jhon Alejandro Tangarife Rodriguez, datado de 17/07/2025 formulado por Anyi Marcela Ramiriz Castaño, em favor dela e do filho (evento 1, COMP68); formulário de início de acionamento de seguro - BNP Paribas Cardif em razão do falecimento de Jhon Alejandro Tangarife Rodriguez (evento 1, COMP69). O despacho-termo de compromisso de inventariante prolatado em 31/07/2025 nos autos do Inventário nº 5020077-64.2025.8.08.0035, além de se tratar de ato proferido post mortem que se limitou a reproduzir as alegações estritamente unilaterais da autora, contém expressa ressalva do juízo sucessório no sentido de que a autora "não apresentou nenhum documento que comprove tal alegação" de convivência marital. Ademais, a nomeação para o encargo de inventariante, além de produzir efeitos apenas na esfera patrimonial e sucessória do falecido, não pressupõe qualquer cognição de mérito acerca da existência e da constância da entidade familiar, o que desqualifica o documento como início idôneo de prova material. A declaração de união estável na Justiça Estadual também só produz efeitos na esfera patrimonial e sucessória do falecido e nela não há participação do INSS, autarquia federal que tem foro privilegiado na Justiça Federal. Por sua vez, a declaração de união estável na Justiça Federal tem efeito limitado a reconhecer a qualidade de dependente para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. A presente demanda, na qual está integrado o INSS e não estão integrados os demais herdeiros do falecido, tem foco exclusivo na relação jurídica previdenciária entre o suposto dependente da segurada e o INSS. A orientação jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal Regional Federal da 2ª Região é no sentido de que a sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual não vincula o INSS em matéria previdenciária: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE TIO E SOBRINHA. SENTENÇA EM JUÍZO DE FAMÍLIA. EFEITOS RELATIVOS AO ENTE PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO FOI PARTE NA AÇÃO DECLARATÓRIA. RESPEITO AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão que negou o direito à pensão por morte de tio em favor da sobrinha por estar provada a simulação da relação conjugal. 2. O ora recorrido (PREVI-RIO), ao receber a documentação ora acostada aos autos e a sentença judicial de reconhecimento de união estável exarada no Juízo de Família (que foi proposta já contra o espólio), efetuou instrução probatória administrativa e constatou a inexistência da relação jurídica conjugal (fls. 376-378/e-STJ). 3. A jurisprudência do STJ é em sentido contrário à tese de que a sentença exarada sem a participação no polo passivo do ente previdenciário tenha eficácia probatória plena. 4. São exemplificativos os casos de sentença trabalhista que reconhece tempo de serviço e de decisão judicial de Vara de Família que declara vínculo conjugal (o caso dos autos), situações em que o título judicial declaratório tem eficácia, mas sujeito a contraditório pelo ente previdenciário, se este não fez parte da relação jurídico-processual originária, na pretensão administrativa ou judicial de concessão do benefício previdenciário. Dessume-se essa compreensão de vários julgados do STJ, entre os quais: RCD no AREsp 886.650/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2016; AgRg no REsp 1.532.661/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.8.2015; AgRg no AREsp 437.994/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.3.2015; REsp 1.427.988/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9.4.2014; REsp 1.401.565/MG, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 30.4.2014. 5. Assim, a decisão trabalhista que declara vínculo laboral é considerada, no Regime Geral de Previdência Social, início de prova material na ação previdenciária, estando, pois, sujeita ao contraditório do ente previdenciário na ação própria. 6. Os julgados a seguir colacionados evidenciam que o ente previdenciário responsável pela concessão do benefício almejado deve ser demandado, se houver resistência, para fazer valer a decisão declaratória em que não foi parte: RMS 35.018/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 20.8.2015; REsp 1.501.408/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28.4.2015, DJe 6.5.2015. (...) (RMS 48.257/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 10/10/2016) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO DO JUIZ ESTADUAL QUE DETERMINA AO INSS O PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE À AUTORA. PROVIMENTO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUTARQUIA QUE NÃO FOI PARTE NA LIDE. APLICAÇÃO DO ART. 472 DO CPC. MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. O art. 1º da Lei n. 12.016/2009 preconiza que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". 2. Considerando que o texto legal expressamente assegura a impetração do remédio heroico por qualquer pessoa jurídica, não é possível ao Poder Judiciário vedar a sua utilização por entidade de direito público. 3. Compete à Justiça estadual o processamento e julgamento de demanda proposta com o escopo de obter provimento judicial declaratório de existência de vínculo familiar, para o fim de viabilizar futuro pedido de concessão de benefício previdenciário. Seara exclusiva do Direito de Família, relativa ao estado das pessoas. 4. Se a ação tem por objetivo provimento judicial constitutivo relativo à imediata concessão de benefício previdenciário, ostentando como causa de pedir o reconhecimento da união estável, deverá ser proposta perante a Justiça Federal, ante a obrigatoriedade da participação do INSS no polo passivo da lide, seja de maneira isolada, se for o caso, seja como litisconsorte passivo necessário. 5. A presença do INSS é condição que se impõe porque a instituição de benefício previdenciário constitui obrigação que atinge diretamente os cofres da Previdência Social, revelando, assim, a existência de interesse jurídico e econômico da autarquia federal responsável pela sua gestão, razão pela qual ela deve ser citada para responder à demanda judicial, sob pena de violação dos postulados da ampla defesa e do contraditório, imprescindíveis para a garantia do devido processo legal. 6. A instituição de novo beneficiário, ainda que seja para ratear pensão já concedida, também agrava a situação jurídica e econômica da Previdência, porquanto representa causa que pode repercutir em maior tempo de permanência da obrigação de pagamento do benefício. 7. Hipótese em que a sentença proferida em sede de ação judicial circunscrita ao reconhecimento de união estável ajuizada exclusivamente em face do alegado companheiro, representado nos autos por sua herdeira, a teor do art. 472 do Código de Processo Civil, não vincula a autarquia previdenciária que não fez parte da lide, o que denota a manifesta ilegalidade da decisão. 8. Recurso ordinário provido. (RMS 35.018/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015) ADMINISTRATIVO – PENSÃO MILITAR – COMPANHEIRA – RATEIO COM EXESPOSA – FATOS CONTROVERSOS – CONTESTAÇÃO DA EX-ESPOSA – SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL – AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NO PROCESSO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – DILAÇÃO PROBATÓRIA – NECESSIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I – Apesar da existência de indícios da união estável, há controvérsia acerca da existência da alegada união estável e das provas acostadas pela impetrante, não sendo o mandado de segurança a via adequada para proteger o direito vindicado, pois, no caso, verifica-se a necessidade de dilação probatória, não comportada na angusta via eleita. II – A sentença proferida pelo Juízo Estadual pode atingir de modo imutável terceiros interessados diretamente na constituição e desconstituição dos vínculos familiares (art. 472, do CPC), mas não a UNIÃO FEDERAL, que, não tendo participado do processo no qual foi proferida essa decisão, não está submetida à imutabilidade e à indiscutibilidade das questões ali tratadas, sendo exatamente por isso que a Justiça Federal tem competência para reconhecer ou não a existência de união estável quando o meritum causae versar sobre matéria previdenciária e não especificamente sobre união estável. III – Recurso e remessa necessária providos, para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito, ressalvadas as vias ordinárias. (TRF 2ª. Região, AMS 67968, Processo 200351010185720/RJ, Sétima Turma Especializada, DJU 18/12/2008, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER) PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL DECLARADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPROVIMENTO DO APELO I - O direito à concessão da pensão por morte do é garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91, dispondo este último que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer(...)”. II - O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado, relacionando no inciso I, “o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos ou inválido”, sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida, a teor do § 4º do mencionado artigo. III- A sentença de reconhecimento da união estável declarada em sede Estadual, por si só, não é suficiente para fins de concessão de pensão por morte, tendo em vista que o INSS não compôs o pólo passivo da demanda, não lhe alcançando os efeitos da coisa julgada, a teor do art. 506 do CPC/15. IV- Negado provimento ao apelo (TRF 2ª Região, Apelação Cível 0001813-84.2016.4.02.9999, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. ABEL GOMES, julgado em 13/10/2016) PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL DECLARADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPROVIMENTO DO APELO I - O direito à concessão da pensão por morte do é garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91, dispondo este último que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer(...)”. II - O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado, relacionando no inciso I, “o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos ou inválido”, sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida, a teor do § 4º do mencionado artigo. III- A sentença de reconhecimento da união estável declarada em sede Estadual, por si só, não é suficiente para fins de concessão de pensão por morte, tendo em vista que o INSS não compôs o pólo passivo da demanda, não lhe alcançando os efeitos da coisa julgada, a teor do art. 506 do CPC/15. IV- Negado provimento ao apelo (TRF 2ª Região, Apelação Cível 0001813-84.2016.4.02.9999, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. ABEL GOMES, julgado em 13/10/2016) O formulário de aviso de sinistro e pleito indenizatório perante a Itaú Seguros S.A., preenchido em 17/07/2025, além de ter sido confeccionado post mortem, consiste em declaração estritamente particular e unilateral da própria autora, carecendo de subscrição, carimbo de recepção da seguradora, chancela de protocolo ou comprovante de deferimento/pagamento. De igual modo, a minuta de acionamento de seguro da BNP Paribas Cardif, documento apócrifo, sem datação, sem visto ou carimbo de recebimento pela instituição seguradora e desprovido de qualquer comprovante de conclusão do procedimento regulatório. Seja como for, o início de prova material não passa de prova indiciária. Não precisa provar diretamente a efetivo existência de união estável, mas apenas fatos secundários dos quais se possa inferi-la. Por isso, a prova documental frágil é suficiente para formar início de prova material. “A ideia de início de prova escrita ou material refere-se à prova suficiente para a demonstração da plausibilidade de alegação, dispensando a necessidade de formação de “juízo de certeza” (in MARINONI, Luis Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. v. 2. 7ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 345.). É a prova testemunhal que, em complementação ao início de prova material, deve aprofundar a cognição em torno dos fatos pertinentes à efetiva existência de união estável entre a autora e o falecido. Nesse contexto, defiro o pedido de remarcação da audiência.
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