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TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5038565-35.2020.8.24.0023/SC EMBARGANTE: HOTÉIS ITAPEMA LTDA ADVOGADO(A): SILVIA LINE SARTORELLI (OAB SC017800) DESPACHO/DECISÃO 1 - Considerando a manifestação da parte embargante no evento 91, na qual sugere a fixação dos honorários periciais em aproximadamente R$ 9.660,00, bem como a concordância do Município de Itapema com referido montante (evento 92), intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se concorda em desempenhar o encargo mediante honorários arbitrados no valor de R$ 9.660,00. 2 - Caso aceite o encargo, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias, o embargante, inclusive, para depositar o valor dos honorários (arts. 465, §3º, e 95, ambos do CPC). 3 - Faculto às partes a apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos em 15 dias contados da intimação desta decisão (art. 465, §1º, do CPC). 4 - Depósito dos honorários feito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, oportunidade em que deverá informar data, horário e local da sua realização. 5 - Da data, horário e local informados, dê-se ciência às partes (art. 474 do CPC). De toda forma, considerando a alta demanda desta Unidade, poderá o perito entrar em contato diretamente com as partes ou seus assistentes, dando-lhes ciência da data designada, como forma de otimizar a realização dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contados a partir da intimação para iniciar os trabalhos (art. 477 do CPC). 6 - Laudo entregue, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º, do CPC). Havendo necessidade de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los em 15 dias (art. 477, §2º, do CPC).
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