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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038531-79.2026.8.21.0008/RS EXEQUENTE: ABRAMIDES, GONCALVES E ADVOGADOS ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB SP131351) EXECUTADO: JULIANA PANHO ADVOGADO(A): ECINELE PENTEADO BOEIRA (OAB RS046096) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo procurador da parte autora, visando à satisfação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento. Aplicável à espécie o disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil. Nos termos da Lei nº 15.109/2025, fica a parte exequente dispensada do adiantamento das custas processuais, por se tratar de execução de honorários advocatícios. Na forma do artigo 523 §2º do Novo Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo, para tanto, trazer planilha atualizada do valor da dívida. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Diligências legais.
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