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5038446-29.2024.4.04.7200

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038446-29.2024.4.04.7200/SC AUTOR: SIMONE TEREZINHA ELIAS WAGENKNECHT ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de demanda previdenciária em que o autor postula, entre outros pedidos, a emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias recolhidas a menor (alíquota de 5 ou 11%) nos períodos 05/2003, 02/2004, 04/2004 a 06/2004, 08/2004, 10/2004 a 12/2004, 02/2005 a 06/2005, 08/2005, 11/2005 a 02/2006, 07/2006, 08/2006, 12/2006 a 04/2007, 06/2007 a 12/2007, 03/2013 e 07/2013. A matéria discutida diz respeito ao Tema nº 1.329 do Supremo Tribunal Federal, em que se reconheceu a repercussão geral da seguinte questão: Possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Trata-se de um recurso extraordinário em que se discute à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e dos artigos 3º e 17 da Emenda Constitucional nº 103-2019 a possibilidade de recolhimento de contribuição previdenciária após a edição da EC nº 103-2019 para enquadramento na regra de transição prevista no art. 17, que exige tempo mínimo de contribuição até a data de entrada em vigor da Emenda. A intenção do INSS, como foi assentado nos Embargos de Declaração na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.508.285/RS, é discutir os efeitos jurídicos da indenização de períodos pretéritos (rurais ou urbanos) realizada após a entrada em vigor da EC nº 103-2019, para fins de verificação de direito adquirido à aposentação pelas regras anteriores à EC ou suas regras de transição. No dia 19-03-2025, o STF determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais até o julgamento final do tema: "(...) Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional. Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Ministro Presidente, acolhida por unanimidade. A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa. Publique-se. Brasília, 19 de março de 2025." Deste modo, determino a suspensão do processo até o advento do trânsito em julgado no Tema nº 1.329 do STF. A parte autora, se for de seu interesse, poderá desistir da análise judicial do(s) ponto(s), o(s) qual(is) será(ão) extinto(s) sem resolução de mérito, com o prosseguimento do julgamento dos demais pedidos. Intimem-se.

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