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5038155-67.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 26ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5038155-67.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE: EDUARDO COPSTEIN (Sucessor) ADVOGADO(A): FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) ADVOGADO(A): ADRIANE KUSLER (OAB RS044970) EXEQUENTE: ELINORA COPSTEIN SOIREFMANN (Sucessor) ADVOGADO(A): FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) ADVOGADO(A): ADRIANE KUSLER (OAB RS044970) EXEQUENTE: RAPHAEL COPSTEIN (Sucessão) ADVOGADO(A): FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) ADVOGADO(A): ADRIANE KUSLER (OAB RS044970) EXEQUENTE: GISELA COPSTEIN (Sucessor) ADVOGADO(A): FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) ADVOGADO(A): ADRIANE KUSLER (OAB RS044970) EXEQUENTE: BERNARDO COPSTEIN (Sucessor) ADVOGADO(A): FRANCIS CAMPOS BORDAS (OAB RS029219) ADVOGADO(A): ADRIANE KUSLER (OAB RS044970) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista que a exequente GISELA COPSTEIN possui mais de 80 anos de idade, defiro a prioridade especial de tramitação, nos termos do art. 3º, §2º da Lei nº10741/03. 2. Obrigação de pagar Intime-se a executada para, querendo, no prazo de 30 dias, nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC. 3. Honorários Advocatícios sobre créditos decorrentes de título judicial coletivo pagos por RPV Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85 do CPC prevê o seguinte: a) no § 1º: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente"; b) no §7º: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.”. Ao analisar a matéria, o STJ fixou a seguinte tese ao apreciar o Tema 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Ocorre que o presente caso trata de cumprimento individual título judicial coletivo, com entendimento pacificado no STJ pelo cabimento de honorários advocatícios, ainda que não impugnado, independentemente de o pagamento dar-se por meio de RPV ou precatório. Neste sentido, o STJ julgou o Tema 973, tendo a Corte Especial definido a seguinte tese: O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) A ratio decidendi que orientou o julgamento do Tema 973, manifestada na ementa do acórdão proferido no REsp 1648238, abaixo transcrito, trata o cumprimento individual de título coletivo como um processo novo: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018.) Trata-se, pois, de situação diversa daquela tratada no Tema 1.190, que uniformizou a disciplina dos honorários incidentes na etapa de cumprimento do título formado em processo individual, aplicando o disposto no art. 85, § 7º, do CPC também à hipótese de pagamento sujeita a RPV. Assim, em se tratando cumprimento individual de título judicial coletivo, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado (art.85, § 3º, I, do CPC), independentemente de oposição de impugnação pela parte-executada, salientando, contudo, que caso oposta impugnação, havendo alteração do valor, a verba incidirá sobre a importância reconhecida como devida. 4. Impugnação ao Cumprimento de Sentença Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se requisição de pagamento (art. 535, §3º, CPC). Apresentada impugnação sobre a integralidade do valor executado, os valores somente serão requisitados após a sua decisão definitiva. Havendo discussão apenas sobre parte do crédito, intime-se a parte exequente a que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, ofereça resposta à impugnação e apresente planilha com os valores incontroversos que serão requisitados desde logo (art. 535, §4º, CPC): - Vinda a informação, expeça-se requisição de pagamento. - Caso contrário, enquanto não atendida a intimação, ainda que requerido novo prazo, o processo ficará suspenso aguardando o julgamento da impugnação ou a juntada da referida planilha. 5. Requisição de Pagamento A planilha que instruirá a requisição de pagamento a ser expedida neste processo deverá indicar as seguintes informações, nos termos da Resolução CJF nº. 458/2017: - Beneficiários dos Valores: considerando que o pagamento da requisição ocorrerá em conta no nome do beneficiário que for indicado na requisição de pagamento, a planilha deverá individualizar o destinatário de cada valor (principais, honorários advocatícios, custas) e, sendo o caso de divisão em quotas-partes, a discriminação dos respectivos beneficiários, CPF/CNPJ e valores; - Discriminação dos valores de principal corrigido e de juros: a planilha deverá discriminar os valores do principal corrigido e dos juros, individualizados por beneficiário, inclusive quando se tratar de quantias de honorários (sucumbenciais e/ou contratuais); - Percentual dos juros de mora: deverá, ainda, discriminar o percentual dos juros de mora estabelecido no título executivo, a fim de que o pagamento contemple a atualização inclusive destes consectário desde a data do cálculo até a inscrição do requisitório; - Portador de doença grave: a prioridade de pagamento ao portador de doença grave deverá ser requerida com a comprovação da doença na forma do art. 14 da Resolução supracitada, que assim considera "os beneficiários acometidos das moléstias indicadas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988, com a redação dada pela Lei n. 11.052, de 29 de dezembro de 2004, bem como as doenças assim consideradas graves pelo juízo da execução, com base na conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação."; - Sociedade de Advogados: havendo interesse na requisição de honorários à sociedade de advogados, quando esta não figurou na procuração/substabelecimentos (para honorários advocatícios de sucumbência) ou no contrato de honorários (em relação aos honorários contratuais), deverá comprovar sua qualidade de sócio da referida sociedade, nos termos do art. 85, § 15, do CPC; - Cessão de crédito: havendo cessão de crédito, nos termos do art. 20 da Resolução supracitada, "[...] a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato [de cessão de crédito] antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução.". - Honorários contratuais: os honorários contratuais serão destacados se apresentada planilha de cálculo e contrato antes da elaboração da requisição; - Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA: caso os valores a serem requisitados estejam submetidos à tributação mais benéfica ao contribuinte na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, o exequente deverá fornecer os seguintes dados para instruir a requisição: a) Precatório: a.1) número de meses (NM); a.2) valor das deduções da base de cálculo. b) Requisição de Pequeno Valor: b.1) número de meses (NM) do exercício corrente; b.2) número de meses (NM) de exercícios anteriores; b.3) valor das deduções da base de cálculo; b.4) valor do exercício corrente; b.5) valor de exercícios anteriores. - Contribuição previdenciária (PSS): sendo o caso de retenção da contribuição previdenciária, esta deverá ser indicada na planilha que instruirá a requisição de pagamento, com a indicação do órgão pagador do servidor público e da sua situação funcional (ativo, inativo ou pensionista). - Processamento da requisição: expedida a requisição de pagamento, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se em 05 (cinco) dias úteis. a) Não havendo oposição, voltem para transmissão e aguarde-se o seu pagamento. Caso contrário, voltem conclusos para decisão. b) Após o depósito, intime-se o exequente para efetuar o levantamento dos valores e, havendo impugnação ou agravo em tramitação, aguarde-se o seu julgamento definitivo. Caso contrário, intime-se o exequente ainda para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6. Decisão Definitiva da Impugnação Preclusa a decisão definitiva da impugnação que declarar a extinção da execução, dê-se baixa. Nas demais situações, intimem-se as partes para manifestação no prazo de quinze dias úteis sobre o prosseguimento da execução, devendo a parte credora, no caso de eventual crédito em seu favor, apresentar planilha de cálculo para instruir requisição de pagamento. No silêncio ou se requerida dilação de prazo, o processo aguardará com baixa eventual pedido de prosseguimento, que poderá ser efetuado por simples petição, independentemente do recolhimento de custas. Apresentada a planilha, dê-se vista ao executado para manifestação no prazo de dez dias úteis. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pagamento. Caso contrário, voltem conclusos para despacho. 7. Satisfação do Crédito Sendo os pagamentos efetuados aptos a tanto, fica declarada satisfeita a obrigação e extinto o processo, nos termos do art. 526, §3º, do CPC. Intimem-se. No silêncio ou se requerida dilação de prazo, o processo aguardará com baixa eventual pedido de prosseguimento, que poderá ser efetuado por simples petição, independentemente do recolhimento de custas.

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