Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)
AgInt no AREsp 3250187/SC (2026/0149708-8) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE JOINVILLE ADVOGADO:DIVA MARA MACHADO SCHLINDWEIN - SC008543 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3250187/SC (2026/0149708-8) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE JOINVILLE ADVOGADO:DIVA MARA MACHADO SCHLINDWEIN - SC008543 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE JOINVILLE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 49): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. INTERVENÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). IMPUTAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA, TERRAPLANAGEM E DESVIO DE CURSO D’ÁGUA. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 618 DO STJ. PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO, DA PREVENÇÃO E DO POLUIDOR-PAGADOR. CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. Conforme orienta o enunciado da Súmula n. 618, do Superior Tribunal de Justiça, é aplicável a inversão do ônus da prova aos processos referentes a imputação de degradação ambiental. É de competência daquele que cria ou assume o risco de criar danos ambientais comprovar que, efetivamente, sua conduta não foi lesiva ao meio ambiente. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente sustenta violação do art. 373, I, II e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão recorrido promoveu a inversão do ônus da prova sem a demonstração dos requisitos legais, conferindo interpretação ampliativa à Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Alega, ainda, ofensa ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao art. 7º do CPC, sustentando que o Ministério Público não é parte hipossuficiente, nem restou demonstrada a verossimilhança das alegações, de modo que a redistribuição do ônus probatório violou a paridade de armas. Aduz, por fim, violação do art. 489, § 1º, do CPC, por entender que o acórdão recorrido não apresentou fundamentação suficiente para justificar a incidência da Súmula 618 do STJ ao caso concreto. Aponta divergência jurisprudencial. Requer, ao final, o provimento do recurso especial para restabelecer a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 72/79). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 114/121). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra o MUNICÍPIO DE JOINVILLE e outros, por alegadas intervenções irregulares em Área de Preservação Permanente (APP). No curso da demanda, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, por entender que os elementos constantes dos autos não justificavam a redistribuição do encargo probatório. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem reformou a decisão, ao reconhecer a incidência da Súmula 618 do STJ e determinar a inversão do ônus da prova. A esse respeito, o acórdão recorrido consignou o seguinte: (fls. 46/47, sem destaque no original): No caso em questão, a controvérsia instaurada diz respeito, precisamente, à pertinência da redistribuição do ônus da prova no bojo da ação civil pública originária, proposta com o escopo de apurar e reparar danos ambientais decorrentes de intervenções em Área de Preservação Permanente. A decisão objurgada teve este fundamento (evento 44, DESPADEC1 - na origem): [...] Ocorre, entretanto, que o aludido entendimento vai de encontro ao ao posicionamento do STJ que é pacífico ao reconhecer a aplicabilidade da inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental, conforme cristalizado no enunciado da Súmula n. 618 anteriormente demonstrada. Tal orientação decorre da natureza difusa do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consagrado no art. 225 da Constituição Federal de 1988, e da necessidade de efetividade da tutela coletiva, que impõe ao suposto degradador o dever de demonstrar a regularidade de sua conduta e a inexistência de dano ambiental. No caso concreto, a decisão agravada indeferiu a inversão probatória com base em documentos unilaterais produzidos pelo próprio Município de Joinville, os quais sustentam que o curso d’água existente no imóvel teria sido canalizado e integrado à rede de drenagem urbana, perdendo, por isso, suas funções ecológicas. No entanto, tais elementos não se prestam, por si sós, a afastar a incidência da Súmula n. 618 do STJ, tampouco substituem a necessidade de prova técnica exauriente sobre a efetiva descaracterização da APP. Dessarte, a possibilidade de redistribuição do encargo probatório, notadamente em demandas que envolvem a tutela de direitos difusos, como é o caso da proteção ao meio ambiente, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e da adequada prestação jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88), bem como no princípio da precaução, que rege o microssistema normativo ambiental. Nessa perspectiva, impõe-se aos demandados, enquanto potenciais causadores de degradação ecológica, o ônus de demonstrar, de forma técnica e robusta, a inexistência dos danos ambientais narrados na exordial, invertendo-se, assim, a carga probatória em favor da coletividade lesada. Não assiste razão à parte recorrente. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova é aplicável às ações de degradação ambiental, conforme consolidado na Súmula 618 do STJ, em prestígio ao princípio da precaução e à necessidade de conferir efetividade à tutela do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 618/STJ. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - É entendimento desta Corte que, em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de modo a atribuir ao causador do dano ambiental a prova de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade (Súmula n. 618/STJ: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental"). [...] V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.227.667/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025, sem destaque no original.) Nesse contexto, embora a ação civil pública tenha sido ajuizada pelo Ministério Público, a titularidade do direito material discutido em juízo pertence à coletividade. Assim, a aferição dos pressupostos para a redistribuição dinâmica do ônus da prova não deve tomar como parâmetro a capacidade técnica, econômica ou institucional do legitimado extraordinário, mas a posição dos titulares do direito difuso tutelado, cuja hipossuficiência justifica a incidência da regra excepcional prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Nesse mesmo sentido: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 618/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A admissibilidade do recurso especial, nesta instância, pode ser realizada de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, pois o exame do mérito recursal já implica a superação dos possíveis óbices ao conhecimento do recurso. 2. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 618, consolidou o entendimento de que a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental, devendo a hipossuficiência ser aferida sob a perspectiva da coletividade titular do direito tutelado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.240.620/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) Assim, compete ao magistrado verificar, à luz das circunstâncias do caso concreto, a presença dos pressupostos que autorizam a distribuição dinâmica do encargo probatório, consideradas a hipossuficiência dos titulares do direito material tutelado, a maior facilidade de produção da prova pela parte adversa e as dificuldades inerentes à demonstração do dano ambiental, sempre orientado pelo princípio in dubio pro natura. Na hipótese dos autos, foi precisamente esse o exame realizado pelo Tribunal de origem. Ao reconhecer que as peculiaridades da causa justificavam a redistribuição do ônus da prova, a Corte local decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que, aliás, afasta a alegação de divergência jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.