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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5038060-42.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO DE OLIVEIRA SOUSA REQUERIDO: ANA LUCIA DOS SANTOS CASTRO, THAYRONY WENDELL DE SOUZA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS JESUS FERREIRA - ES38263 Nome: CAIO DE OLIVEIRA SOUSA- DIÁRIO ELETRÔNICO DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Trata-se de Ação anulatória de ato administrativo c/c declaração de inexigibilidade de débito por infração de trânsito e tutela de urgência ajuizada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO. Analisando a petição inicial, verifica-se que houve equívoco na distribuição do processo, visto que trata-se de pessoa jurídica de direito público, devendo tramitar nos Juizados da Fazenda Pública desta Comarca. Isso porque o presente feito não pode ser processado e julgado por este Juízo, nos termos do art. 3º, §2º da Lei 9.099/95, ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de interesse da Fazenda Pública, bem como observa-se a previsão da Lei 12.153/2009, em seu art. 2º, §4º que assim dispõe: "No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Assim sendo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO e, via reflexa, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS para um dos Juizados da Fazenda Pública de Vila Velha, redistribuindo o feito por sorteio. Promova-se o cancelamento da audiência designada. Intimem-se somente a parte autora, sem a concessão de prazo. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
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