Publicações do processo

5038017-49.2025.8.24.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5038017-49.2025.8.24.0018/SC QUERELADO: PRISCILA FREIRE CHUQUER BIASUZ ADVOGADO(A): YONATAN CARLOS MAIER (OAB SC056318) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado pela acusada PRISCILA FREIRE CHUQUER BIASUZ para apresentação dos documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência econômica (Evento 81). Considerando a natureza da providência e inexistindo prejuízo ao regular andamento do feito, defiro o pedido. Concedo à acusada o prazo de 10 (dez) dias para apresentação da documentação indicada na decisão do Evento 76, permanecendo a advertência de que a ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência implicará o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. O pedido será apreciado por ocasião da próxima conclusão ordinária, sendo dispensável conclusão específica para esta finalidade. Intime-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5038017-49.2025.8.24.0018/SC QUERELANTE: LAIS ANDREIS DOS SANTOS ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972) QUERELADO: PRISCILA FREIRE CHUQUER BIASUZ ADVOGADO(A): YONATAN CARLOS MAIER (OAB SC056318) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a defesa escrita apresentada pela acusada (ev. 68), e determino a intimação desta para comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. Sobre o tema em pauta, já assentou o Superior Tribunal de Justiça: [...]. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação [...] (REsp 1660430/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18-05-2017 — grifou-se). E, ainda: [...]. 2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa [...] (STJ, AgRg no REsp 1439137/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 17/3/2016 — grifou-se). Logo, não se pode deixar de destacar que o Estado-Juiz, diante da realidade da situação que lhe for apresentada, possui a liberdade para determinar a exibição de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência econômica daquele que objetiva a benesse da gratuidade processual — inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal (AgInt em AI n. 50378880620228240000, Des. Jairo Fernandes Goncalves). Importante mencionar, desde já, que a hipossuficiência financeira deve ser necessariamente demonstrada mediante apresentação de: a) Declaração de hipossuficiência assinada pela própria parte; b) Cópia integral da carteira de trabalho e previdência social — CTPS (preferencialmente na versão digital); c) Demonstrativo de salários/vencimentos/pró-labore dos três meses anteriores à propositura da ação e/ou apresentação de resposta; d) Extrato/negativa de veículos registrados, certidão imobiliária, etc.; e) Declaração (ou negativa) de imposto de renda emitida no site da Receita Federal dos três anos anteriores à propositura da ação e/ou apresentação de resposta; f) Outros documentos que a parte interessada considerar relevantes. Ressalte-se que a juntada exclusiva de certidão negativa emitida pelo Ofício de Registro de Imóveis ou emitida pelo DETRAN não são suficientes para comprovar a hipossuficiência. 2. Do saneamento do feito Superada a fase de apresentação da resposta à acusação, cabe ao Juízo, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, reexaminar, dentro dos limites cognitivos próprios deste momento procedimental, a higidez da exordial acusatória e a subsistência dos pressupostos necessários ao prosseguimento da ação penal, bem como verificar eventual incidência de uma das hipóteses legais de absolvição sumária previstas nos incisos do referido dispositivo. Neste particular, verifica-se que a denúncia se mostra formalmente apta, pois atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, na medida em que descreve, de forma suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, o fato imputado a acusado, com suas circunstâncias juridicamente relevantes, a qualificação do agente, a classificação jurídica atribuída à conduta e o rol de testemunhas, quando cabível. As condições da ação penal igualmente permanecem presentes. A possibilidade jurídica do pedido decorre da circunstância de que a conduta atribuída ao acusado, em tese, subsume-se a tipo penal previsto em lei, não se tratando, neste momento, de imputação manifestamente atípica. O interesse de agir, por sua vez, deflui da necessidade e da utilidade do processo penal como instrumento próprio à apuração judicial da imputação e, se for o caso, à aplicação da sanção prevista no preceito secundário do tipo penal em exame. Também se verifica a legitimidade das partes. Tratando-se de ação penal pública, a legitimidade ativa do Ministério Público decorre de sua função constitucional e legal de titular da ação penal pública. A legitimidade passiva da acusada, por sua vez, advém da circunstância de que lhe foi atribuída a prática da conduta narrada na denúncia, havendo, ao menos nesta fase de cognição sumária, elementos indiciários suficientes de autoria e materialidade para justificar o prosseguimento da persecução penal em juízo, o que também confere justa causa à ação penal. De mais a mais, o caso em apreço não comporta absolvição sumária. Não se verifica, de modo manifesto e irretorquível, causa excludente da ilicitude do fato, como legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito. Tampouco se evidencia, de plano, causa excludente da culpabilidade do agente, causa extintiva da punibilidade ou atipicidade evidente da conduta descrita na exordial acusatória. A análise cabível neste momento não autoriza incursão aprofundada no conjunto probatório, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. Eventuais teses defensivas relacionadas à inexistência do fato, negativa de autoria, ausência de dolo, insuficiência probatória, incidência de causa justificante, exculpante ou extintiva da punibilidade deverão ser examinadas, se pertinentes, após a regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa. Assim, preservado o exame aprofundado da imputação para momento posterior, não estando presentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, impõe-se o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Do exposto, mantém-se o recebimento da denúncia e afasta-se, nesta fase processual, a absolvição sumária da acusada, porquanto a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, subsistem as condições da ação penal e a justa causa para o prosseguimento do feito, e não se verifica, de modo manifesto, causa excludente da ilicitude, causa excludente da culpabilidade, causa extintiva da punibilidade ou atipicidade evidente do fato narrado, nos termos do art. 397, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal, devendo a imputação ser examinada com maior profundidade após a instrução criminal, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 3. Da instrução processual Não sendo o caso de absolvição sumária, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/10/2027 às 14:30 horas, conforme art. 399 do CPP. 3.1. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa, a acusada e as testemunhas arroladas pelas partes, observados os endereços mais atualizados coligidos aos autos. 3.2. A audiência, em virtude de seu caráter instrutório, será realizada de forma presencial na sala de audiências desta unidade judiciária. Fazendo uso racional da tecnologia, DEFIRO a participação por videoconferência somente às partes e eventuais testemunhas que estejam fora da Comarca por ocasião do referido ato processual. Afinal, não havendo motivos que obstem o comparecimento pessoal, entendo que aqueles (partes e/ou testemunhas) que estejam nesta Comarca deverão comparecer à audiência presencialmente, visando garantir a integridade do ato. Excetuam-se dessa regra os representantes do Ministério Público e os Defensores (constituídos, dativos ou públicos), cuja participação por videoconferência fica autorizada, desde que disponham de condições técnicas adequadas para o regular acompanhamento do ato, especialmente quanto à estabilidade da conexão e à qualidade de imagem e áudio, de modo a não comprometer a produção da prova. Em caso de impugnação, a comprovação da localização poderá ser solicitada durante a audiência. Quando da participação por videoconferência, deverão ser oferecidas as condições técnicas adequadas para o acesso (qualidade de conexão, imagem e, sobretudo, áudio), sob pena de prejuízo na produção da prova. Para garantir a devida identificação, no momento da audiência, será necessário apresentar documento com foto (RG, CNH, etc.). No caso de impossibilidade de comparecimento presencial, as partes e/ou testemunhas deverão informar a opção pela participação na audiência por videoconferência. Para a realização do ato, o E. TJSC disponibiliza o “Teams Videoconferência”. Sendo necessário que, no dia e horário da audiência, permaneçam à disposição do Poder Judiciário em local reservado e com acesso à internet, sem interferência de terceiros, até sua oitiva ou efetiva participação na audiência. Referido sistema permite o acesso ao ato diretamente no processo1, por meio de dispositivo móvel/celular2 ou computador3. De todo modo, para facilitar a conexão dos interessados, disponibiliza-se o link de acesso à audiência aprazada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTBkYmQyMDctMDlmMS00MjAwLWE0OWEtZTFkYmU4ZTdhZDQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%228a519952-61db-4940-9bdc-df85e81b903f%22%7d É importante salientar que, caso a conexão seja realizada por meio de um celular, será necessário fazer a instalação prévia do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível para os sistemas operacionais Android e iOS. Por fim, informa-se que no portal “Teams Videoconferência” foram publicados tutoriais com orientações destinadas ao público externo: (a) Manual para público externo - Advogado; (b) Manual para público externo - Cidadão; e (c) Vídeo-tutorial do público externo. 3.3. O(a) Defensor(a) deverá realizar previamente a entrevista reservada com o(s) acusado(s), uma vez que tal providência não será concedida na data da audiência. 3.4. Testemunhas/Réu de outros Estados: Considerando que a testemunha Lisiane Wurzius Lacerda reside no Município de Curitiba/PR, expeça-se carta precatória para intimação do depoente para comparecimento em sala passiva a ser disponibilizada pelo Juízo Deprecado no dia e horário já aprazados. Não sendo possível, de forma subsidiária, deverá ser intimado para informar ao Oficial de Justiça, que certificará nos autos, número de telefone para contato (de preferência com o aplicativo WhatsApp) para envio do link de ingresso à videoconferência; a certificação deverá ser encaminhada pelo Juízo Deprecado em tempo razoável. Além disso, para assegurar a qualidade do depoimento, deverá ser orientada a utilização de uma rede de internet Wi-Fi e a preparação prévia de um computador ou smartphone com câmera e microfone em plenas condições de funcionamento, assim como fones de ouvido. Cumpra-se. Intimem-se. 1. Acesso no processo: (a) No menu "Ações", clique na opção "Audiência". (b) No quadro "Audiências", clique no item "Audiências futuras". 2. Acesso por dispositivo móvel/celular: (a) Com o aplicativo Microsoft Teams instalado, acesse o link da audiência pelo celular. Ele abrirá automaticamente. (b) Após abrir, insira seu nome e clique em ingressar na reunião. (c) Pronto! Você não precisa fazer mais nada. Os organizadores da audiência serão avisados e logo autorizarão sua entrada. Basta aguardar. (d) Após ingressar, é possível habilitar ou desabilitar sua câmera e/ou microfone. Procure deixar o microfone desabilitado sempre que não for falar, principalmente se estiver em um ambiente com ruído. 3. Acesso pelo computador: (a) No computador, para acessar a audiência, clique no link recebido ou cole-o no navegador e pressione a tecla enter. (b) Clique em “Continuar neste navegador”. (c) Digite seu nome, verifique as configurações de áudio e vídeo e clique em “Ingressar agora” (d) Pronto! Você não precisa fazer mais nada. Os organizadores da audiência serão avisados e logo autorizarão sua entrada. Basta aguardar. (e) Após ingressar, é possível habilitar ou desabilitar sua câmera e/ou microfone. Procure deixar o microfone desabilitado sempre que não for falar, principalmente se estiver em um ambiente com ruído.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.