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5037938-32.2023.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5037938-32.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: IAGO HONORIO SILVA CPF: 111.059.186-10 RÉU: TERAKAI GARANTIA MOTOR E CAMBIO LTDA CPF: 42.291.222/0001-50 e outros DECISÃO Vistos, etc. Após a homologação do acordo celebrado com a ré Omni S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e a extinção parcial do processo em relação a ela, conforme decisão de ID 10282016296, o feito prosseguiu em desfavor de Brasil Niterói Veículos Ltda. e Terakai Garantia Motor e Câmbio Ltda. A ré Brasil Niterói Veículos Ltda. apresentou contestação no ID 10338720573, na qual requereu a gratuidade da justiça e impugnou o benefício concedido ao autor. No ID 10558408003, o autor requereu a exclusão da ré Terakai Garantia Motor e Câmbio Ltda., diante das tentativas infrutíferas de citação, bem como a abertura de prazo para manifestação sobre a contestação. Decido. Desistência do pedido quanto a ré Terakai A ré Terakai Garantia Motor e Câmbio Ltda. não foi citada. Assim, o pedido de exclusão formulado pelo autor corresponde à desistência parcial da ação, cuja homologação prescinde da anuência da parte não integrada à relação processual. Desse modo, homologo o pedido de desistência e extingo o processo, sem resolução do mérito, apenas em relação à ré TERAKAI GARANTIA MOTOR E CÂMBIO LTDA., nos termos dos arts. 354, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de citação e de atuação de advogado pela ré excluída. Proceda a Secretaria à exclusão da referida empresa do polo passivo. Impugnação à gratuidade de justiça Quanto à impugnação apresentada pela Brasil Niterói Veículos Ltda. à gratuidade concedida ao autor, a insurgência está fundamentada, essencialmente, na contratação de advogado particular e em alegações genéricas acerca da capacidade financeira da parte. A contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, do CPC. Além disso, no julgamento do Tema 1.178, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que é vedado o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural com fundamento em critérios objetivos, os quais somente podem ser utilizados de modo suplementar e não como fundamento exclusivo da decisão. No caso, o autor apresentou documentos destinados à comprovação de sua situação econômica nos IDs 9859200150, 9859200450, 9861758919 e 9861753920, tendo o benefício sido deferido no ID 9877395323. A impugnante não indicou elemento concreto superveniente apto a afastar a presunção de insuficiência. Por isso, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor. Gratuidade de justiça requerida pela Brasil Niterói Em relação ao pedido de gratuidade formulado pela Brasil Niterói Veículos Ltda., a declaração de hipossuficiência de ID 10338723869 não é suficiente para demonstrar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais. Tratando-se de pessoa jurídica, a insuficiência de recursos não se presume, devendo ser efetivamente comprovada, conforme a Súmula 481 e o Tema 1.424 do Superior Tribunal de Justiça. A análise deve considerar a situação financeira e patrimonial concreta da empresa, não podendo se limitar a critério objetivo isolado ou à simples alegação de redução ou ausência de faturamento. Assim, antes da apreciação do pedido, intime-se a ré Brasil Niterói Veículos Ltda. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, mediante a apresentação de documentos atuais que revelem sua situação econômico-financeira, especialmente balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, fluxo de caixa, declarações fiscais e extratos de todas as contas bancárias dos últimos três meses, sob pena de indeferimento. Apresentados os documentos ou decorrido o prazo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação de ID 10338720573 e os documentos que a acompanham, inclusive quanto às preliminares suscitadas e ao pedido de gratuidade da ré, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC. O pedido de produção de prova pericial não será analisado neste momento, uma vez que ainda não se encerrou a fase postulatória. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da ré e organização da instrução processual. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

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