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TJRS · 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
ARROLAMENTO COMUM Nº 5037873-49.2026.8.21.0010/RS REQUERENTE: DAIANA DANIELA DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A): VERONICA DUARTE PIMENTEL (OAB RS122975) ADVOGADO(A): ALEXANDRO CARDOSO DA COSTA (OAB RS106221) ADVOGADO(A): FRANCIELE CECONI DE SOUZA (OAB RS091483) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de consulta dos relacionamentos bancários do de cujus. Remetam-se os autos à URCAJUD para consulta de valores pelo SISBAJUD. Do resultado, dê-se vista à inventariante, inclusive para re/ratificar o plano de partilha. 2. Ademais, nos autos do recurso especial repetitivo (TEMA 1074 do STJ), restou firmada a seguinte tese: "[...] VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Embora não seja exigida a quitação do ITCD para fins de homologação do plano de partilha, indispensável que venha aos autos a avaliação fiscal (DIT), eis que necessária ao cálculo das custas processuais, bem como as certidões negativas da Fazenda Pública Municipal e a certidão conjunta da Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em nome do(a) de cujus. 3. Após, venham conclusos para homologação.
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