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TJES · Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5037871-97.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EVALDO KLOTZ COATOR: DIRETOR PRESIDENTE DO IDAF IMPETRADO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO DECISÃO / MANDADO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR proposto por EVALDO KLOTZ em face de ato indigitado ilegal praticado por DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO – IDAF, conforme petição inicial de id nº 104216913 e seus documentos subsequentes. Alega a parte impetrante, em síntese, que (a) foi autuado pela autarquia estadual por meio dos Autos de Infração Unificados nº 17757 e nº 17758, lavrados em 2019; (b) apresentou defesas administrativas em 17/01/2025, instaurando-se o Processo Administrativo nº 2024-W7GWJ; (c) o procedimento encontra-se paralisado no âmbito da Administração Pública sem prolação de decisão final, registrando sua última movimentação em 22/10/2025; (d) o decurso injustificado de prazo viola seu direito líquido e certo à razoável duração do processo e aos princípios da eficiência e da moralidade administrativa. Em razão disso, pleiteou a concessão da tutela de urgência para determinar à autoridade coatora que profira decisão nos recursos administrativos referentes aos Autos de Infração nº 17757 e 17758 no prazo improrrogável a ser fixado pelo Juízo, sob pena de multa diária. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Como se sabe, para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança é necessária a comprovação dos requisitos extraídos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que assim dispõe: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Além disso, o regramento processo civil estabelece que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração de certos requisitos legais. De acordo com o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, os requisitos positivos são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já o requisito negativo, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, especificamente para a tutela de urgência de natureza antecipada, constitui o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência reclama, portanto, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, in casu, considerando as assertivas contidas na inicial e as provas acostadas, entendo que encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida. Explico. A relevância do fundamento deduzido evidencia-se na demonstração inequívoca de extrapolação injustificada do prazo legal para apreciação do requerimento administrativo. Conforme documentado nos autos (id nº 104216913 e 104216916), as defesas administrativas no Processo Administrativo nº 2024-W7GWJ foram autuadas perante a autarquia impetrada em 17/01/2025, sem que até a presente data tenha havido manifestação conclusiva do órgão administrativo, registrando-se paralisia processual desde 22/10/2025. O artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo estadual, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável motivadamente por igual período, para que a Administração Pública decida os processos sob sua apreciação. A paralisação por lapso temporal excessivo violenta frontalmente as garantias constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa (art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da CF/88). Argumentos pautados em acúmulo de demandas ou déficit de pessoal não constituem justificativas idôneas para anular direito subjetivo do administrado ao encerramento regular de processo do seu interesse. O perigo da demora, por sua vez, resta evidenciado pela perpetuação dos efeitos decorrentes dos Autos de Infração Unificados nº 17757 e nº 17758 (id nº 104216913), notadamente o embargo da área, o qual impede o impetrante de exercer regularmente suas atividades produtivas, afetando diretamente a percepção do seu sustento e mínimo existencial. Saliente-se, por oportuno, que a concessão da presente ordem liminar não importa em indevida ingerência no mérito administrativo, mas tão somente no cumprimento do dever-poder genérico da Administração Pública de apreciar e motivar formalmente suas decisões no prazo da lei. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, aprecie e profira decisão motivada e formal nas defesas administrativas interpostas nos Autos de Infração Unificados nº 17757 e nº 17758 (Processo Administrativo nº 2024-W7GWJ), comprovando o ato nestes autos, sob pena de fixação de multa cominatória em caso de descumprimento. Intime-se a parte autora para ciência. Intime-se para cumprimento, por meio eletrônico e por Oficial de Justiça de Plantão, servindo a presente como mandado. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as devidas informações, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Intime-se o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para que também se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as questões apontadas pela impetrante. Tudo cumprido, em atendimento aos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil, dê-se vista ao Ilustre Representante do Ministério Público. CUMPRA-SE SERVINDO DE CARTA / CP / MANDADO / OFÍCIO, via de consequência, determino o seu encaminhamento ao setor responsável, para cumprimento na forma e prazo legal. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito Assinado eletronicamente CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO Artigo 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26081312011667000000098088088 1. Procuração - Evaldo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26081312011743000000098088089 2. E-Docs Documento de comprovação 26081312011817300000098088091 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26081312554530600000098095470 Relatório de Custas Certidão - Juntada diversas 26081312554548800000098095474 Intimação - Diário Intimação - Diário 26081312570244900000098095489 Juntada de Guia Juntada de Guia 26082512532656100000098369436 1. Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - Certidão Quitada Internet Juntada de Guia em PDF 26082512532675200000098921280 Nome: DIRETOR PRESIDENTE DO IDAF Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro 1000, 1000, ED. TRADE CENTER - LOJA 1, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-935 Nome: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO Endereço: , ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000
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