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5037792-60.2024.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5037792-60.2024.4.04.7000/PR AUTOR: LUCAS PEDROSO TRIBECK ADVOGADO(A): LORENA MARINS SCHWARTZ (OAB PR016773) ADVOGADO(A): DILANI MAIORANI (OAB PR027298) ADVOGADO(A): UGO DESIDERIO ZAMBON (OAB PR079355) AUTOR: LUZIA BARBOSA TRIBECK ADVOGADO(A): LORENA MARINS SCHWARTZ (OAB PR016773) ADVOGADO(A): DILANI MAIORANI (OAB PR027298) ADVOGADO(A): UGO DESIDERIO ZAMBON (OAB PR079355) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: MONICA PEDROSO TRIBECK (Espólio) ADVOGADO(A): TIAGO ALEXANDRE FERREIRA BUENO (OAB PR109379) ADVOGADO(A): LUANA VANESSA MENDES (OAB PR099344) RÉU: FLORENTINA PEDROSO TRIBECK (Inventariante) ADVOGADO(A): RAFAELA TERRES (OAB PR104619) ADVOGADO(A): LUANA VANESSA MENDES (OAB PR099344) ADVOGADO(A): TIAGO ALEXANDRE FERREIRA BUENO (OAB PR109379) DESPACHO/DECISÃO 1. Com a notícia de falecimento da ré FLORENTINA PEDROSO TRIBECK, a parte autora requer a habilitação dos respectivos herdeiros (evento 68, PET1). 2. Dispõe o CPC que: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. Tratando-se de espólio, três situações se apresentam: a) a administração da herança vem sendo exercida pelo "administrador provisório", que o fará até a lavratura do compromisso do inventariante, podendo ser o cônjuge ou companheiro, o herdeiro que se achar na posse e administração dos bens ou mesmo o testamenteiro, a quem caberá a posse do espólio e a legitimidade para representar ativa e passivamente a herança, nos termos do art. 613 e 614 do CPC c/c o art. 1.797 do CC; b) o inventário não se encontra findo, de sorte a não se saber ainda sobre a distribuição dos bens entre os sucessores. Nessa hipótese, o legitimado ad causam será o espólio, representado por seu inventariante. Assim, no período entre a assinatura do compromisso do inventariante e a homologação da partilha, a administração cabe ao inventariante (arts. 1.991 do CC e 617 do CPC); c) a partilha foi feita, recebendo os herdeiros os bens na proporção que lhes cabem, circunstância em que a legitimidade processual passa a ser dos sucessores, que deverão postular em juízo em nome próprio. A habilitação pode ser promovida nestes próprios autos, uma vez que verificada a hipótese prevista no art. 313, § 2º, I, c/c arts. 688, I, e 689 do CPC. Diante disso, a sucessão processual não depende de abertura de inventário, bastando a análise da documentação necessária que deve ser trazida pela parte exequente. No caso em apreço, conforme certidão de óbito - evento 68, CERTOBT2, a ré FLORENTINA PEDROSO TRIBECK deixou bens a inventariar. 3. Portanto, de acordo com a fundamentação supra, o pedido de habilitação dos herdeiros deve ser instruído com a documentação comprobatória acerca da existência de abertura de inventário/nomeação de inventariante. Destaca-se que a certidão de óbito não é suficiente para tal finalidade. Assim, intime-se a parte autora para que apresente: certidão negativa de distribuição de inventário na justiça estadual e certidão negativa em cartório de inventário extrajudicial, nos termos do art. 48 do CPC e do art. 1.785 do CC. Eventualmente, constatando-se abertura de inventário, deve ser apresentado termo de nomeação e compromisso de inventariante ou, caso extrajudicial, escritura pública de inventário e partilha com nomeação de inventariante. 4. Cumprido o item supra, retorne-se à conclusão.

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