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5037712-57.2026.8.08.0024

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Tribunal
TJES
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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública · Intimação Eletrônica

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 5037712-57.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VITOR ARAUJO GRASSELLI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: BRENO DA SILVA MARANDUBA - ES43209 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por VITOR ARAUJO GRASSELLI em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO (DETRAN/ES), objetivando a suspensão dos efeitos do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2025-WHG2J e a abstenção de imposição de restrições em seu prontuário de CNH. Sustenta o autor, em síntese, a nulidade do Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº BA00368208, imputado por suposta violação ao Art. 230, V, do CTB (conduzir veículo não licenciado). Argumenta a nulidade do ato administrativo por ausência de abordagem obrigatória no momento da constatação da infração, descumprindo a diretriz do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT - Resolução CONTRAN nº 985/2022), bem como invoca vício de competência do órgão autuador estadual em via municipalizada. Assevera que a anulação da referida penalidade de 7 pontos reduzirá sua pontuação para 14 pontos, patamar inferior ao mínimo legal exigido para a instauração do processo de suspensão. Intimado para manifestação prévia acerca do pedido liminar, o DETRAN/ES deixou decorrer o prazo legal in albis. É o relatório sumário. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concorrente de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliados à ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecedente (Art. 300, § 3º, do CPC). Compulsando os autos digitais, verifica-se que a probabilidade do direito invocado resta demonstrada em cognição sumária. Com efeito, o Auto de Infração de Trânsito nº BA00368208, colacionado aos autos (ID 104127387), refere-se ao enquadramento 659-92 (Art. 230, V, do CTB). De acordo com as Fichas de Fiscalização do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), aprovado pela Resolução CONTRAN nº 985/2022, a constatação da referida infração deve ocorrer mediante abordagem. Ocorre que, no próprio campo “Observações” do AIT lavrado pela autoridade autuadora, o agente autuador registrou expressamente: "LICENCIADO ATÉ 2022; NÃO FOI POSSÍVEL ABORDAR DEVIDO A QUE O VEÍCULO PASSOU". Trata-se de documento público dotado de presunção de veracidade, cuja anotação confirma, de plano, a inobservância do procedimento legal obrigatório preconizado pela regulamentação do CONTRAN para a autuação. Dessa forma, há verossimilhança na tese autoral quanto ao vício formal do AIT nº BA00368208. Como consectário lógico, a desconsideração provisória dos 7 (sete) pontos dele decorrentes reduz a pontuação acumulada do condutor no período de 12 meses de 21 para 14 pontos, desconstituindo o pressuposto fático e legal do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2025-WHG2J (instaurado por pontuação igual ou superior a 20/30/40 pontos). O perigo de dano reside na iminência da aplicação da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir por 10 (dez) meses, com a consequente exigência de curso de reciclagem e bloqueio do prontuário, o que privaria o autor do exercício regular do seu direito de circulação durante a tramitação do processo. Por fim, não se verifica a presença de irreversibilidade da medida, porquanto, caso a ação venha a ser julgada improcedente ao final, a autarquia ré poderá reativar o processo administrativo de suspensão e aplicar as penalidades cabíveis sem prejuízo. Ademais, a hipótese não esbarra nas vedações legais do Art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO (DETRAN/ES) que no prazo de 05 (cinco) dias, SUSPENDA, de imediato, todos os efeitos do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2025-WHG2J instaurado em face de VITOR ARAUJO GRASSELLI, bem como ABSTENHA-SE de lançar ou manter qualquer restrição/bloqueio no prontuário da CNH do Autor decorrente do referido processo de suspensão, garantindo-lhe o direito de dirigir e de renovar sua carteira de habilitação (se cumpridos os demais requisitos legais), até o julgamento final desta ação, sob pena de adoção das medidas cabíveis, inclusive penais, para o caso de eventual descumprimento desta medida. Cite-se o requerido, que também deverá ser intimado para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, acompanhada de toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), prazo este que fixo à míngua de inexistir qualquer outro para o caso de não realização de audiência de conciliação. Intime-se por Oficial de Justiça de Plantão. Servirá o presente como mandado, ficando o oficial de Justiça, desde já, autorizado a diligenciar, nos termos do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.

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