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5037705-44.2024.8.09.0174

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - 2ª Vara Criminal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Senador Canedo - 2ª Vara Criminal RUA 10, ESQUINA COM RUA 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU - SENADOR CANEDO- GO - 75.261-900 - TELEFONES: (62) 3236-3950 (recepção); (62) 3236-3993 (gabinete e balcão virtual) e-mail: gab2varcrisencanedo@tjgo.jus.br Autos nº 5037705-44.2024.8.09.0174 SENTENÇA Abel Lopes Pereira Braga, devidamente qualificado(a) nos autos, cumpriu integralmente o acordo de não persecução penal firmado com o Ministério Público. Assim, o representante ministerial pugnou pela extinção da punibilidade (evento n.34). É o breve relatório. Decido.  Segundo a respeitável doutrina, o Acordo de Não persecução Penal (ANPP) diferencia-se de outros institutos de Justiça Negociada existentes no nosso ordenamento (v.g. transação penal e a suspensão condicional do processo), porquanto, para a sua celebração exige-se a confissão do acusado. No entanto, uma vez cumpridas às condições estabelecidas no pacto, além de tal fato ser causa de extinção da punibilidade, não gerará antecedentes criminais (artigo 28-A, §12 do CPP), somente podendo constar na folha de antecedentes para fins de impedir nova celebração, dentro do prazo de 05 (cinco) anos. Confira-se:   “(...) cuida-se de negócio jurídico de natureza extrajudicial, necessariamente homologado pelo juízo competente – pelo menos em regra, pelo juiz das garantias (CPP, art. 3º, inciso XII, incluído pela Lei 13.964/19) -, celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso – devidamente assistido por seu defensor -, que confessa formal e circunstancialmente a prática do delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não privativas de liberdade, em troca do compromisso do Parquet de não perseguir judicialmente o caso penal extraído da investigação penal, leia-se, não oferecer denúncia, declarando-se a extinção da punibilidade caso a avença seja integralmente cumprida” (LIMA. Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado. 5ª Edição, Juspodium, 2020). Ante o exposto, havendo o cumprimento integral do acordo celebrado entre Ministério Público e indiciado(a), nos termos do artigo 28-A, § 13, do CPP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Abel Lopes Pereira Braga. Atente-se o cartório no sentido de que a existência do processo não poderá constar em certidão negativa. Cientifique-se o Ministério Público. Considerando que se trata de sentença que extingue a punibilidade do acusado, aplico de forma analógica o enunciado n° 105 do FONAJE, razão pela qual fica dispensada a intimação do réu. Após, arquivem-se os autos. I. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado eletronicamente. Marcos Boechat Lopes Filho Juiz de Direito

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