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TRF4 · 20ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5037653-79.2022.4.04.7000/PR REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. A parte requerente requer a reconsideração da decisão de ev. 117.1, que indeferiu o pedido de imediata expedição de ofício ao SERASA/SCPC para que proceda à exclusão das anotações inseridas pela CEF, bem como a aplicação de multa à CEF por ato atentatório à dignidade da justiça, a majoração das atreintes e a remessa dos autos ao MPF para apuração de crime de desobediência. Embora não tenha sido juntado documento que expressamente permita infirmar, com juízo de certeza, que o débito inscrito pela CEF no SERASA em nome da requerente é o mesmo objeto dos presentes autos, é possível perceber, da análise conjunta dos documentos juntados, que: - ev. 121.5: houve inscrição do nome da requerente no SERASA (extrato de 17/02/2025), referente à débito no valor de R$ 2.523,71; - ev. 121.8: embora não conste o nome da requerente, há a indicação do mesmo valor de dívida (R$ 2.523,71) e do contrato de nº 03770185004400960000 - o mesmo objeto dos autos, em extrato do SERASA de 09/04/2025; - ev. 121.2: em relatório de empréstimos e financiamentos (SCR), para o nome da requerente, constaram dívidas vencidas nos valores de R$ 2.523,70, em meses posteriores à sentença (04/07/2023). Dessa forma, o conjunto probatório permite concluir tratarem-se as inscrições no SERASA de dívidas referentes ao contrato objeto dos autos. Todavia, determino, preliminarmente, a intimação da CEF para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca do acima exposto, comprovando que efetivamente cumpriu a sentença, com as diligências necessárias à inexigibilidade do débito originado pelo inadimplemento do contrato FIES nº 14.0377.185.0004400-96. 2. Após, voltem conclusos.
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