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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5037607-88.2025.8.24.0018/SC AUTOR: JUSSARA ODETE CORREA ADVOGADO(A): GIANI BURTET (OAB SC043233) RÉU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO 1. JUSSARA ODETE CORREA ajuizou ação de cobrança em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.. 2. Relatou que exerceu cargo público desde 08/03/1982 até sua aposentadoria, condição que a tornou cotista do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Afirmou que, ao obter em 2025 os extratos e microfilmes de sua conta vinculada, constatou desfalques e irregularidades na atualização dos valores depositados, decorrentes da suposta má gestão da conta pelo Banco do Brasil S.A. Sustentou que não foram aplicados corretamente os índices de correção monetária, juros e demais componentes de valorização da conta, o que ocasionou prejuízo patrimonial. 3. Argumentou que cálculo técnico apresentado apontou diferença de R$ 57.154,69 (cinquenta e sete mil cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), decorrente da incorreta atualização dos valores depositados. Requereu a revisão da conta PASEP, a condenação da ré ao pagamento das diferenças apuradas. 4. Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (evento 16, DOC9). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, arguiu a prescrição a ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta. 5. No mérito, defendeu que atua como mero depositário e executor das determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sem responsabilidade pela definição dos índices de correção monetária e demais critérios de remuneração das contas. Sustentou que os saldos foram atualizados de acordo com a legislação vigente e que os valores devidos foram regularmente disponibilizados à autora, inclusive mediante pagamentos por folha de pagamento, crédito em conta e saques. Alegou a incorreção dos cálculos apresentados na petição inicial, a inexistência de desfalques ou danos materiais indenizáveis, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu a produção de prova pericial contábil e, ao final, o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos. 6. Réplica no evento 22. 7. É o relatório. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA 8. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. É o que dispõe o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. Cabia à parte ré derruir essa presunção, com a juntada de informações que demonstrassem a capacidade econômica da autora, ônus do qual não logrou se desincumbir. 9. O fato de o PASEP ter sido concebido para servidores públicos, ou de o autor eventualmente ter recebido gratificações pontuais (13º salário, adicional natalino), não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência, tampouco supre a ausência de prova concreta e atual de capacidade financeira incompatível com o benefício, ônus que competia à parte demandada e do qual não se desincumbiu. 10. Ante o exposto, de se rejeitar a impugnação à justiça gratuita formulada pelo réu. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA 11. Compete à justiça comum processar e julgar os efeitos cíveis relativos ao PASEP, consubstanciado na aplicação imediata da Súmula 42/STJ: compete à Justiça Comum dos estados processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 12. A instituição financeira demandada se trata de uma sociedade de economia mista, integrante da administração indireta. As demandas envolvendo seus interesses não atraem a competência da Justiça Federal, tampouco há questionamento de condutas que envolvam órgãos da União. Nesse sentido, cito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC. CONTA INDIVIDUAL. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. REPARAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (Resp. 1881072 Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA Data da Publicação 30/06/2021). ILEGITIMIDADE PASSIVA 13. A legitimidade do requerido não comporta maiores digressões, porquanto reconhecido que compete ao réu, na qualidade de administrador das contas vinculadas, responder pelas pretensões que versam alegação de incorreção na aplicação dos índices de juros e correção monetária, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de incidentes de demandas repetitivas (Tema n.º 1.150): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) PRESCRIÇÃO 14. Na demanda em que se discute a diferença sobre saldo da conta vinculada ao PIS/PASEP incide o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de incidentes de demandas repetitivas (Tema n.º 1.150), contado do dia em que o titular toma ciência dos alegados desfalques realizados na conta individual vinculada. Cito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) -destaquei. 15. Ademais, por força do Tema Repetitivo 1.387 do STJ, "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 16. Assim, não se pode falar que a ciência inequívoca se deu apenas com a obtenção dos extratos. O saque dos valores é circunstância suficiente ao reconhecimento inequívoco do saldo existente e, portanto, de eventual desfalque. 17. Na hipótese, o saque ocorreu em 08/06/2017 (evento 16, DOC2), enquanto a demanda foi ajuizada ainda no ano de 2025, antes do decurso do prazo decenal. Rejeita-se a alegação de prescrição da pretensão. DILAÇÃO PROBATÓRIA 18. Embora a instituição financeira sustente que todos os lançamentos decorreram de pagamentos regulares por folha de pagamento ou crédito em conta corrente, a parte autora impugna precisamente essa conclusão. Afirma que não é possível deduzir dos documentos apresentados a efetiva regularidade das movimentações realizadas ao longo da vida funcional. Não se discute a interpretação jurídica atinente à matéria, mas à irregularidade de gestão e pagamento, saques realizados em favor da parte requerente, créditos em conta, diferença patrimonial. 19. Trata-se de matérias que demandam análise técnica de extratos, microfilmagens e demais registros contábeis da conta vinculada. 20. Portanto, defiro a prova pericial contábil, destinada a examinar a integralidade dos extratos, microfilmagens e demais registros históricos da conta individual para apurar: a) a existência dos créditos e débitos lançados; b) a correspondência dos pagamentos indicados como FOPAG ou crédito em conta; c) a regularidade dos critérios de atualização efetivamente aplicados; d) eventual existência de inconsistências, omissões ou diferenças patrimoniais; e) eventualmente saldo devedor. 21. A perícia não se destina a rediscutir índices legais do PASEP, mas apenas verificar se a conta individual da autora foi corretamente administrada. 22. A perícia foi postulada apenas pelo réu, que é responsável pelo custeio dos honorários periciais, conforme art. 95 do Código de Processo Civil. 23. A distribuição do ônus da prova deverá observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema n. 1.300). É ônus do participante comprovar equívoco nos lançamentos quanto aos saques realizados por meio de crédito em folha de pagamento, vedada a inversão do ônus da prova. Ao réu recai o ônus de fazer prova da regularidade dos saques realizados por meio de suas agências: II. Questão em discussão 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. Razões de decidir 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. Dispositivo e tese 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." DISPOSITIVO 24. Dou por saneado o feito e defiro a prova pericial. 25. Nomeio para atuar como perito do juízo o contador Ildo Fabris, com endereço na Rua Dionisio Locatelli, n. 126, casa, bairro Farroupilha, Videira/SC, CEP 89560-000, e-mail ildofabris.pericia@formatto.com.br, telefones (49) 3566-2489 / (49) 98402-0487, que poderá ser intimado pelo EPROC. 26. Intimem-se ambas as partes. 27. Defiro às partes o prazo de quinze dias para indicarem assistente técnico e/ou apresentarem quesitos. 28. Após, intime-se o perito para dizer, no prazo de dez dias, se aceita o encargo e para que formule proposta de honorários. 29. Aceito o encargo, intime-se a parte ré para se manifestar sobre a proposta e efetuar o depósito integral dos honorários do perito no prazo de 15 (quinze dias), sob pena do reconhecimento da preclusão da prova. 30. Com o depósito, intime-se o perito para que realize o laudo. Dispenso o acompanhamento das partes na realização da perícia, por se tratar de prova pericial indireta, passível de impugnação a tempo e modo. 31. Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo. 32. Entregue o laudo, expeça-se alvará em favor do perito.
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