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5037539-76.2026.8.21.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 5037539-76.2026.8.21.0022/RS REQUERENTE: PAULO SERGIO PEREIRA ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): JOSINO AUGUSTO PICANÇO DA SILVEIRA (OAB RS071168) REQUERENTE: MARCIO PEREIRA ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): JOSINO AUGUSTO PICANÇO DA SILVEIRA (OAB RS071168) REQUERENTE: EVA CRISTINE PEREIRA ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): JOSINO AUGUSTO PICANÇO DA SILVEIRA (OAB RS071168) DESPACHO/DECISÃO Concedo a AJG. Os requerentes deverão anexar a certidão emitida pela Censec atestando a inexistência de testamentos firmados pelo falecido e por Leda Pereira Albuquerque. Seguem instruções para obtenção da certidão quanto à existência de testamentos sem custos: - enviar e-mail para servicos@cnbcf.org.br, com a decisão judicial que deferiu a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, certidão de óbito, cópia da CNH/RG e CPF do falecido. - após a remessa do pedido, aguardar o envio para o próprio e-mail informado. Também é possível fazer contato com a CENSEC pelos telefones (11) 3122.6287 / (11) 3122.6277 / (11) 9.8985.2022. Venham as certidões de estado dos requerentes. No mais, o direito à sucessão aberta é real e imobiliário (Art. 80, II, do Código Civil), pelo que indispensável a outorga uxória do cônjuge ou companheiro à exceção do regime da separação total (Art. 73 do Código de Processo Civil). Assim, deverá ser juntada procuração do cônjuge dos herdeiro casados e de conviventes dos solteiros, divorciados ou viúvos, salvo aqueles que declararem não viver sob união estável 一 informação que deve constar na qualificação das partes (Art. 319, II do Código de Processo Civil). A certidão de óbito do herdeiro Maicon, herdeiro pós-morto, aponta a existência de convivente, Lazaro Adriel Volz Duarte, de forma que se tal informação está correta, a quota-parte a qual Maicon faz jus, deverá ser partilhada em autos apartados. Ademais, a certidão de Maicon aponta para a existência de bens, porém deixo de analisar o ponto até que se esclareça a questão relativa ao(s) seu(s) sucessore(s). Para o processamento do pedido de levantamento de saldos bancários, necessária a comprovação da efetiva inexistência de outros bens a partilhar, já que a certidão de óbito do falecido traz informação diversa. Isso porque que a tramitação de tais pedidos, via alvará, é condicionada à inexistência de outros bens (art. 1º, Lei n.º 6.858/1980) Deste modo, venham as certidões negativas de registro de direito real em nome do falecido e de Leda expedidas pelos três Registros de Imóveis da Comarca, bem como a certidão expedida pelo Detran quanto à existência de veículos em seu nome. Do contrário, emendar a inicial objetivando promover a abertura do inventário judicial ou, optando pela modalidade extrajudicial, o feito poderá ser extinto. Prazo: 15 dias.

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