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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5037469-38.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) APELADO: LEODOALDO DE SOUZA NETTO (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE MACEDO SANTOS LIMA (OAB PR060752) DESPACHO/DECISÃO Perante a Vara Estadual de Direito Bancário, Banco Volkswagen S.a., devidamente qualificado, mediante procurador habilitado, com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "ação de busca e apreensão", em desfavor de Leodoaldo de Souza Netto. Alegou, em síntese, o descumprimento do contrato de financiamento firmado entre as partes e, portanto, objetivou a entrega de bem alienado fiduciariamente. A antecipação da tutela foi deferida e o bem foi apreendido. Devidamente citada, a parte demandada apresentou defesa em forma de contestação, ocasião em que rechaçou os argumentos trazidos na exordial. Houve réplica. Após, sobreveio sentença da MMa. Juíza, Dra. Cintia Goncalves Costi, cuja parte dispositiva assim restou redigida: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicada a análise do mérito em razão do reconhecimento da nulidade do contrato que fundamentou a ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Determino, ainda, a restituição do veículo financiado à parte ré. Em caso de impossibilidade, a autora deverá ressarcir valor equivalente ao preço médio de veículo do mesmo modelo e ano, com base na tabela FIPE vigente à época da apreensão do bem. Em caso de interposição de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do § 3º do art. 1.010. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Irresignado com a prestação jurisdicional, o Banco Volkswagen S.A., a tempo e modo, interpôs recurso de apelação. Nas suas razões, sustentou asuência de irregularidade apta a justificar a declaração de nulidade do contrato, bem como a desnecessidade de produção de prova pericial, já que a controvérsia é eminentemente de direito e está suficientemente demonstrada pelos documentos anexados ao feito. Alegou, ainda, que a propriedade e a posse do veículo consolidaram-se em seu favor após o cumprimento da liminar. Argumentou, também, a impossibilidade de devolução do veículo, em razão de sua alienação, e que eventual indenização deve observar o montante efetivamente obtido na venda, e não o valor tabelado. Por fim, requereu o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, ou, subsidiariamente, a sua redução. Ao final, pleiteiou o integral provimento da apelação para reformar a sentença de extinção. Com as contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 24/06/2026. Esse é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Banco Volkswagen S.A., contra sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão, ajuizada em face de Leodoaldo De Souza Netto. A instituição financeira apelante sustenta a inexistência de irregularidade apta a justificar a declaração de nulidade do contrato, ao argumento de que a controvérsia seria eminentemente de direito e estaria suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos. Sem razão, contudo. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez impugnada a autenticidade do documento, compete à parte que o produziu comprovar sua veracidade. Confira-se: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.061, firmou a tese de que, impugnada a assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, in verbis: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Na hipótese, embora tenha sido expressamente impugnada a assinatura física constante do contrato anexado à inicial, a apelante não produziu qualquer outro meio de prova idôneo capaz de demonstrar sua autenticidade. A ausência de realização da perícia grafotécnica, aliás, decorreu da própria conduta processual da instituição financeira. Isso porque o Juízo de origem reconheceu a inversão do ônus da prova e oportunizou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir. Ainda assim, a apelante insistiu na desnecessidade da prova técnica, mantendo essa linha argumentativa, inclusive, em sede recursal. Desse modo, ao deixar de produzir a prova que lhe incumbia, a instituição financeira assumiu as consequências processuais decorrentes de sua própria opção, não podendo atribuir ao Juízo ou à parte adversa os efeitos de sua inércia probatória. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a nulidade da avença e, em consequência, extinguir o feito diante da ausência dos pressupostos necessários ao prosseguimento da demanda. Nesse sentido, colhe-se desta Corte de Justiça, mutatis mutandis: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE A AUTORA INFORMA NÃO TER CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. [...]. RÉU QUE DEFENDEU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA APOSTA NO CONTRATO BANCÁRIO APRESENTADO AOS AUTOS QUE FOI INVIABILIZADA POR CULPA ATRIBUÍVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE SE RECUSOU A APRESENTAR A VIA ORIGINAL DO DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não comprovada por laudo pericial técnico a autenticidade da assinatura do consumidor em contrato bancário, ônus que incumbe à instituição financeira, procede o pedido de declaração da inexistência da relação jurídica. [...]. (TJSC, ApCiv 5001122-60.2019.8.24.0031, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator Volnei Celso Tomazini, julgado em 26/06/2025, sem grifos no original). Igualmente: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. [...]. 1. A ausência de apresentação dos contratos originais inviabiliza a realização de perícia grafotécnica e impede a comprovação da validade da contratação, ônus que incumbe à instituição financeira conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema 1.061/STJ. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados somente se aplica a partir de 30/03/2021, nos termos da modulação de efeitos fixada no EAREsp 600.663/RS. 3. A indenização por danos morais exige comprovação de lesão extrapatrimonial relevante, sendo insuficiente o desconto inferior a 10% da renda mensal do consumidor. [...]. (TJSC, ApCiv 5041620-68.2022.8.24.0008, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator Marcelo Carlin, julgado em 12/06/2025, sem grifos no original). Do mesmo modo, não prospera a tese da recorrente de que eventual indenização deveria observar o montante efetivamente obtido com a venda do veículo. Com efeito, tendo o bem sido alienado, tornou-se impossível sua restituição in natura, razão pela qual deve ser restabelecido o status quo ante mediante a conversão da obrigação em perdas e danos, tomando-se como parâmetro o valor de mercado do veículo na data da apreensão. Nesse sentido, esta Corte de Justiça já decidiu que, “deverá ser restituído ao devedor o equivalente ao valor do mercado quando da apreensão, com base na tabela Fipe, acrescido de juros de mora e correção monetária da data da constrição” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043539-82.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2023). No mesmo norte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR VEÍCULO EM PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA A ADOÇÃO DA TABELA FIPE COMO PARÂMETRO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO IN NATURA EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO DO BEM. APREENSÃO POSTERIORMENTE DESCONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DO STATUS QUO ANTE. TABELA FIPE QUE REPRESENTA CRITÉRIO OBJETIVO E IDÔNEO PARA AFERIÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DE SUPOSTAS AVARIAS OU DEPRECIAÇÃO ESPECÍFICA DO BEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5051819-37.2026.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial , Relator FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO , julgado em 18/08/2026) Sobre o assunto, transcreve-se trecho do julgado acima, que passa a integrar os fundamentos deste voto: "a ação de busca e apreensão foi extinta sem resolução do mérito por abandono da causa imputável exclusivamente à instituição financeira (art. 485, III, do CPC), com revogação da liminar e determinação de restituição do veículo ao devedor (evento 1 da origem, DOC13). É dizer: embora não tenha havido pronunciamento de mérito acerca da pretensão fiduciária, a revogação da liminar e a determinação de restituição do veículo impuseram o retorno das partes ao status quo ante. Nesse cenário, tendo o credor optado por alienar o automóvel antes do encerramento definitivo do feito, assumiu, por conta e risco próprios, as consequências de eventual insucesso processual, dentre elas a impossibilidade de restituição in natura e o consequente dever de indenizar. Daí decorre a impertinência do argumento ancorado no art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969. O dispositivo, com efeito, autoriza o credor fiduciário a vender a coisa a terceiros independentemente de leilão, hasta pública ou avaliação prévia; ocorre que tal faculdade rege a relação entre credor e o produto da venda quando legítima a consolidação da propriedade, e não serve de parâmetro para a reparação devida ao devedor quando a apreensão é desconstituída. A reparação há de traduzir-se no valor de mercado do veículo ao tempo da apreensão indevida, e a Tabela FIPE constitui, precisamente, o critério objetivo que melhor exprime esse valor médio, restabelecendo o equilíbrio rompido. Não se ignora a alegação de que o índice desconsideraria o estado real de conservação do bem; sucede que tal argumento esbarra em obstáculo intransponível: a instituição financeira não produziu, na origem, qualquer avaliação do automóvel apta a demonstrar a existência das avarias e do desgaste que invoca, como expressamente consignado na decisão agravada (evento 31). A orientação encontra firme respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em hipótese análoga, assentou que "a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão)" (STJ, REsp 1.933.739/RS, relª. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.06.2021). Idêntica é a diretriz desta Corte de Justiça, que reputa a Tabela FIPE o referencial adequado por refletir o preço médio de mercado do automóvel na data da apreensão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E MANTEVE A EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. (...) MEDIDA IMPOSITIVA DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO PREÇO DO VEÍCULO NA TABELA FIPE VIGENTE À ÉPOCA DA APREENSÃO. PARÂMETRO PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, AI 5042719-58.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Rodolfo Tridapalli, j. 09.07.2026)." Por fim, não merece acolhimento o pedido de inversão dos ônus sucumbenciais. A presente demanda foi ajuizada pela instituição financeira, a quem incumbia comprovar a existência e a validade do contrato que fundamentava sua pretensão. Não tendo se desincumbido desse ônus probatório, a ação foi extinta, circunstância que evidencia a ausência de suporte para o prosseguimento da demanda. Nesse contexto, à luz do princípio da causalidade, devem ser atribuídos os ônus sucumbenciais à parte que deu causa à instauração e à extinção prematura do processo. Tendo sido a própria instituição financeira responsável pelo ajuizamento da demanda e não tendo logrado comprovar a validade do contrato que lhe servia de fundamento, mostra-se adequada a manutenção de sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, não havendo falar em inversão. Outrossim, as demais teses suscitadas nas razões recursais ficam prejudicadas, diante da manutenção da sentença pelos fundamentos acima expostos. Dessarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Em razão do desprovimento do apelo, majoram-se os honorários sucumbenciais devido pela parte recorrente para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Feitas essas considerações, com amparo no art. 932 do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132 do RITJSC, conheço e nego provimento ao recurso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se.
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