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5037407-34.2026.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5037407-34.2026.4.03.6301 AUTOR: ROBERTO LUIZ DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO GUSTAVO SALFER DA CUNHA - SP504912-S ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYSA LAGE PESSOA - RJ233772 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I – Cuida-se de ação judicial através da qual a parte autora requer a concessão de tutela provisória de evidência, para que seja determinada ao INSS a imediata implantação da renda mensal revisada, com a inclusão dos valores recebidos à título de auxílio-acidente, no cálculo do salário de benefício. Dispõe o art. 311, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (...) Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. No caso dos autos, contudo, a parte autora não demonstrou que os fundamentos do seu pedido se encontram albergados em súmula vinculante ou em julgamento de Recurso Especial ou Extraordinário repetitivos, tampouco em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou Incidente de Assunção de Competência (IAC), julgado por órgão fracionário ou plenário a que este Juízo esteja submetido. Desse modo, não há que se falar em evidência do direito da parte autora, a embasar a concessão de tutela em sede de cognição sumária. Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela formulado. II – Cite-se na forma do art. 13, caput, da Resolução nº 482 da Presidência do TRF3, de 4/11/2021, segundo o qual “Nos processos judiciais em curso perante o Sistema PJe, as citações e intimações das partes serão feitas via sistema.” e do artigo 246 do CPC, que determina que “A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”. Int. SãO PAULO, 21 de agosto de 2026.

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