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TRF4 · 19ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037180-45.2026.4.04.7100/RSAUTOR: TICIANO ANDRE STEFENON BACCHI ADVOGADO(A): GIOVANA MEDEIROS SONAGLIO (OAB RS079210) ADVOGADO(A): BRUNA KATZ (OAB RS105594) ADVOGADO(A): JULIANA DA ROSA ZATT (OAB RS090942) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente a demanda para o fim de (1) declarar o direito da parte autora à dedução integral, como despesa médica, dos valores despendidos com a educação de seu filho portador de de Transtorno do Espectro Autista nível 2, em qualquer instituição de ensino regular, mas somente em relação aos anos-calendário em que ele constar, de forma expressa, como dependente na declaração de ajuste (2023, 2024 e 2025); (2) condenar a União - Fazenda Nacional a restituir-lhe os valores recolhidos a maior em virtude do não-exercício deste direito, observando-se a sistemática da simulação de declaração retificadora, a correção monetária pela Selic e a prescrição quinquenal. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
TRF4 · 19ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037180-45.2026.4.04.7100/RS AUTOR: TICIANO ANDRE STEFENON BACCHI ADVOGADO(A): GIOVANA MEDEIROS SONAGLIO (OAB RS079210) ADVOGADO(A): BRUNA KATZ (OAB RS105594) ADVOGADO(A): JULIANA DA ROSA ZATT (OAB RS090942) DESPACHO/DECISÃO De fato, a sentença foi proferida antes do término do prazo conferido à parte autora para juntada de documentos e, em seu conteúdo, refere o decurso do prazo (na verdade, não decorrido integralmente) e consequente preclusão do direito à produção da prova documental como um dos fundamentos para a decisão de improcedência. Sendo assim, reconheço o erro material da sentença e a torno, portanto, sem efeito. Defiro ainda o prazo adicional de 15 dias para juntada do documento médico explicitando o nível do TEA do filho da parte autora, que deve ser detalhado e fundamentado no que tange ao grau que eventualmente o acomete ( 1, 2 ou 3), bem como abranger os esclarecimentos da parte final da decisão do evento 17, v.g: Deverá também esclarecer a questão relativa às duas primeiras declarações de ajuste juntadas (exercícios 2022 e 2023) que são de pessoa estranha ao feito e nas quais o menor autista sequer consta como dependente, o que implica inviabilidade da restituição pretendida em relação aos anos-calendário das ditas declarações. Intimem-se as partes.
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