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5036977-51.2022.8.21.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036977-51.2022.8.21.0008/RSRELATOR: VANESSA OSANAI KRAS BORGES RÉU: BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO(A): ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO (OAB RS082841) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 163 - 01/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036977-51.2022.8.21.0008/RSAUTOR: RAFAEL JUNIOR METZEN ADVOGADO(A): NILO SERGIO DA SILVA SCHWINDT (OAB RS047865) RÉU: BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO(A): ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO (OAB RS082841) SENTENÇA Ante o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL JUNIOR METZEN em face de BANCO RCI BRASIL S.A., para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico de arrematação do veículo Renault Kwid ZEN 10MT, placa IYW4137, chassi 93YRBB007KJ661356, realizado em 09/03/2022 no leilão conduzido pela Pestana Leilões, tendo como comitente vendedor o banco réu, com fundamento no art. 166, inciso V, do Código Civil; b) CONDENAR o réu à restituição ao autor do valor de R$ 41.685,00 (quarenta e um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais), correspondente ao valor do arremate com comissão (R$ 39.835,00) e às despesas de manutenção mecânica comprovadas (R$ 1.850,00), a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde as datas dos respectivos desembolsos (09 e 10/03/2022 e 16/03/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil); c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, descontada a correção monetária, desde a citação; d) DETERMINAR que, na devolução do bem ao banco réu, seja providenciado o transporte por guincho às custas do réu, a ser agendado em prazo a ser definido em eventual fase de cumprimento de sentença.

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