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TRF4 · 6ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036941-84.2025.4.04.7000/PR AUTOR: CLEBER DOS ANJOS BORGES ADVOGADO(A): THAIS MAYUMI BENETON (OAB PR114094) AUTOR: LUIS OSNI DOS SANTOS SAMPAIO ADVOGADO(A): THAIS MAYUMI BENETON (OAB PR114094) RÉU: PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): GABRIELA CARR (OAB SP281551) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA TRIUNFO ADVOGADO(A): ÁLISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA (OAB RS074259) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação em que os autores narram a realização de pagamentos via PIX, no valor total de R$ 2.700,00, para conta mantida no aplicativo PicPay e vinculada ao corréu Cristian Alexandre Epifanio, sem a entrega do produto adquirido. Os autores informaram não ter conseguido localizar o endereço atualizado de Cristian e requereram a expedição de ofício à PICPAY para fornecimento dos dados cadastrais necessários à sua citação - evento 32, MANIF1. A PICPAY informou possuir os dados cadastrais do corréu, mas sustentou que o fornecimento dependeria de autorização judicial expressa, em razão da proteção de dados pessoais - evento 37, PET1. É o relatório. Decido. 2. A providência requerida é adequada ao regular prosseguimento do feito. A localização do endereço do corréu é necessária para viabilizar sua citação e assegurar a formação válida da relação processual. No âmbito do Juizado Especial, a citação deve ser pessoal, preferencialmente por correspondência, e não se admite a citação por edital. A Lei nº 9.099/1995 estabelece, no art. 18, § 2º, que não se fará citação por edital. A requisição judicial deve ser limitada ao dado necessário à finalidade processual: o endereço cadastral atualizado do corréu. O Supremo Tribunal Federal reconhece que o tratamento e o compartilhamento de dados pessoais pelo Poder Público devem observar finalidade legítima, específica e explícita, compatibilidade com a finalidade informada e limitação ao mínimo necessário. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITOS FUNDAMENTAIS À PRIVACIDADE E AO LIVRE DESENVOLVIMENTO DA PERSONALIDADE. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO ESTADO BRASILEIRO. COMPARTILHAMENTO DE DADOS PESSOAIS ENTRE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. ADI E ADPF CONHECIDAS E, NO MÉRITO, JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS FUTUROS. 1. A Ação Direta de Inconstitucionalidade é cabível para impugnação do Decreto 10.046/2019, uma vez que o ato normativo não se esgota na simples regulamentação da Lei de Acesso a Informacao e da Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais, mas inova na ordem jurídica com a criação do Cadastro Base do Cidadão e do Comitê Central de Governança de Dados. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é cabível para impugnar o ato do poder público tendente à lesão de preceitos fundamentais, qual seja, o compartilhamento de dados da Carteira Nacional de Habilitação entre o SERPRO e a ABIN, ante a inexistência de outras ações aptas a resolver a controvérsia constitucional de forma geral, definitiva e imediata. 2. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.387, Rel. Min. Rosa Weber, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de um direito fundamental autônomo à proteção de dados pessoais e à autodeterminação informacional. A Emenda Constitucional 115, de 10 de fevereiro de 2022, positivou esse direito fundamental no art. 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal. 3. O tratamento de dados pessoais pelo Estado é essencial para a prestação de serviços públicos. Todavia, diferentemente do que assevera o ente público, a discussão sobre a privacidade nas relações com a Administração Estatal não deve partir de uma visão dicotômica que coloque o interesse público como bem jurídico a ser tutelado de forma totalmente distinta e em confronto com o valor constitucional da privacidade e proteção de dados pessoais. 4. Interpretação conforme à Constituição para subtrair do campo semântico da norma eventuais aplicações ou interpretações que conflitem com o direito fundamental à proteção de dados pessoais. O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública, pressupõe: a) eleição de propósitos legítimos, específicos e explícitos para o tratamento de dados (art. 6º, inciso I, da Lei 13.709/2018); b) compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas (art. 6º, inciso II); c) limitação do compartilhamento ao mínimo necessário para o atendimento da finalidade informada (art. 6º, inciso III); bem como o cumprimento integral dos requisitos, garantias e procedimentos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados, no que for compatível com o setor público. 5. O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos pressupõe rigorosa observância do art. 23, inciso I, da Lei 13.709/2018, que determina seja dada a devida publicidade às hipóteses em que cada entidade governamental compartilha ou tem acesso a banco de dados pessoais, “fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos”. 6. O compartilhamento de informações pessoais em atividades de inteligência deve observar a adoção de medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; a instauração de procedimento administrativo formal, acompanhado de prévia e exaustiva motivação, para permitir o controle de legalidade pelo Poder Judiciário; a utilização de sistemas eletrônicos de segurança e de registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização em caso de abuso; e a observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular previstos na LGPD, no que for compatível com o exercício dessa função estatal. 7. O acesso ao Cadastro Base do Cidadão deve observar mecanismos rigorosos de controle, condicionando o compartilhamento e tratamento dos dados pessoais à comprovação de propósitos legítimos, específicos e explícitos por parte dos órgãos e entidades do Poder Público. A inclusão de novos dados na base integradora e a escolha de bases temáticas que comporão o Cadastro Base do Cidadão devem ser precedidas de justificativas formais, prévias e minudentes, cabendo ainda a observância de medidas de segurança compatíveis com os princípios de proteção da Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais, inclusive a criação de sistema eletrônico de registro de acesso, para fins de responsabilização em caso de abuso. 8. O tratamento de dados pessoais promovido por órgãos públicos que viole parâmetros legais e constitucionais, inclusive o dever de publicidade fora das hipóteses constitucionais de sigilo, importará a responsabilidade civil do Estado pelos danos suportados pelos particulares, associada ao exercício do direito de regresso contra os servidores e agentes políticos responsáveis pelo ato ilícito, em caso de dolo ou culpa. 9. Declaração de inconstitucionalidade, com efeitos pro futuro, do art. 22 do Decreto 10.046/2019. O Comitê Central de Governança de Dados deve ter composição independente, plural e aberta à participação efetiva de representantes de outras instituições democráticas, não apenas dos representantes da Administração Pública federal. Ademais, seus integrantes devem gozar de garantias mínimas contra influências indevidas. (STF - ADI: 6649 DF, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 15/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2023 PUBLIC 19-06-2023) No caso concreto, a finalidade é determinada e legítima: localizar o corréu indicado na petição inicial para permitir sua citação em processo judicial. O fornecimento do endereço diretamente ao Juízo, com uso restrito aos atos processuais deste feito, atende à necessidade de efetividade da tutela jurisdicional sem autorizar divulgação ampla ou utilização estranha ao processo. A proteção constitucional dos dados pessoais não impede o cumprimento de ordem judicial individualizada, sobretudo quando a medida é necessária à citação e delimitada quanto ao objeto e à finalidade. O art. 5º da Constituição Federal assegura, simultaneamente, a proteção dos dados pessoais e o acesso à Justiça, devendo esses comandos ser harmonizados no caso concreto. A diligência é necessária porque a citação pessoal constitui requisito para o regular prosseguimento do feito no rito dos Juizados Especiais. A Lei nº 9.099/1995 prevê que, não encontrado o citando, as peças devem ser encaminhadas ao Juízo comum para adoção do procedimento legal cabível, conforme art. 66, parágrafo único. No caso concreto, contudo, ainda não foram esgotadas as providências necessárias à localização de Cristian, pois a própria PICPAY informou possuir seus dados cadastrais. Mostra-se, portanto, adequada e proporcional a expedição da ordem judicial requerida, antes de qualquer deliberação sobre a continuidade do feito ou eventual remessa ao Juízo comum. 3. Diante do exposto: a) AUTORIZO o fornecimento, pela PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., do endereço cadastral atualizado de CRISTIAN ALEXANDRE EPIFANIO, corréu indicado na petição inicial; b) INTIME-SE a PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. para que, no prazo a ser certificado pela Secretaria, informe nos autos o endereço cadastral atualizado de Cristian Alexandre Epifanio, facultado o envio da informação em documento restrito, caso contenha dados pessoais adicionais; c) Fica consignado que a informação deverá ser utilizada exclusivamente para a localização e citação do corréu neste processo, vedada sua divulgação ou utilização para finalidade estranha aos presentes autos, ressalvado o cumprimento de atos judiciais; d) Com a juntada do endereço, expeça a Secretaria carta de citação de Cristian Alexandre Epifanio, observando o rito aplicável ao Juizado Especial Federal e as advertências legais pertinentes; e) Caso a carta de citação seja devolvida sem cumprimento, fica autorizada a pesquisa de novos endereços nos sistemas disponíveis deste Juízo. Intimem-se.
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