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5036926-41.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036926-41.2026.8.24.0000/SC (originário: processo nº 51276781920258240930/SC)RELATOR: ROCHA CARDOSO AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE ADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 08/09/2026 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL

  2. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5036926-41.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CONCEITO CERAMIC COMERCIO DE REVESTIMENTOS CERAMICOS E DECORACOES LTDA ADVOGADO(A): JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A) ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) AGRAVANTE: SUELEN DO PRADO LIMA ADVOGADO(A): JOYCE CHRISTINE DE ARAÚJO MARQUES (OAB SC076724A) ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE ADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONCEITO CERAMIC COMERCIO DE REVESTIMENTOS CERAMICOS E DECORACOES LTDA e outro, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REJEIÇÃO DA TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRELIMINAR. DECISÃO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESES SOBRE A IMPENHORABILIDADE DO ATIVO FINANCEIRO DA PESSOA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO À CONTA POUPANÇA (ART. 833, CPC). AFRONTA AO ART. 492, CPC. NULIDADE RECONHECIDA EX OFFICIO. NECESSIDADE DE RETORNO DO AUTOS À ORIGEM PARA A DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. MÉRITO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. PROVA NOS AUTOS INCAPAZ DE DEMONSTRAR NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS OBJETO DA CONSTRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DA TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CALCADA NA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 833, VI, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à nulidade do acórdão por ausência de fundamentação idônea, ao argumento de que o voto condutor teria empregado fundamentação dissociada das partes e das provas do processo. Sustenta que a menção a pessoa estranha à lide revelaria a utilização de minuta referente a outro feito e evidenciaria a falta de exame individualizado da causa. Afirma que os motivos expostos não guardariam relação com a parte recorrente e que o pronunciamento teria deixado de enfrentar seus argumentos e elementos probatórios específicos. Aponta, para demonstrar o vício, o seguinte trecho do acórdão: “Diante do exposto, dou provimento a este recurso para reconhecer a penhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD nas contas bancárias de titularizada do executado agravado ADRIANO CAMPOS.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 373 e 833, IV e X, do Código de Processo Civil, no que concerne à impenhorabilidade de verba de natureza alimentar e de quantia inferior a quarenta salários mínimos mantida em conta corrente, bem como ao cumprimento do ônus da prova. Alega que os documentos juntados comprovariam a origem alimentar dos valores bloqueados na conta pessoal, pois o extrato identificaria o crédito de pensão militar e, logo abaixo, o débito decorrente do bloqueio judicial, ambos no mesmo valor. Sustenta que os extratos também permitiriam identificar a titularidade da conta e que seria equivocada a conclusão acerca da insuficiência probatória. Aduz, ainda, que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC alcançaria valores depositados em conta corrente ou fundos de investimento quando constituírem a única reserva do devedor, afirmando que o montante constrito é inferior ao limite legal e que a conta seria utilizada para despesas de subsistência. Invoca os registros “PAGTO PENSAO ALIM POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA”, no valor líquido de R$ 2.490,30, e “DEBITO BLOQ. JUDICIAL - R$ 2.490,30”, bem como ressalta que “o bloqueio de R$ 26.872,57 é flagrantemente inferior ao limite de 40 salários-mínimos”. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 805 do Código de Processo Civil, no que concerne ao princípio da menor onerosidade e à preservação da atividade empresarial, alegando que a constrição teria recaído sobre capital de giro indispensável ao funcionamento da pessoa jurídica. Sustenta que os documentos contábeis indicariam prejuízos acumulados e redução do saldo bancário, bem como que o bloqueio integral comprometeria o pagamento de fornecedores, tributos e demais obrigações imediatas. Afirma que a manutenção da constrição sem o exame da situação financeira demonstrada nos autos violaria o equilíbrio do processo executivo. Argumenta, em síntese, que “O bloqueio da integralidade do saldo disponível em conta empresarial inviabiliza o cumprimento de obrigações imediatas (fornecedores e tributos), ferindo o princípio da preservação da empresa e a regra de que a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso ao executado.” É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou de forma adequada os pontos necessários à solução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada. Ressalte-se que a Câmara concluiu, no julgamento dos aclaratórios, que: 2.2) Do juízo de admissibilidade Diante dos documentos apresentados na origem e neste recurso (evento 38, anexo 2 da origem e evento 1, deste recurso), defiro provisoriamente o benefício da justiça gratuita exclusivamente para fins recursais, dispensando do recolhimento do preparo (art. 98, §5º, do CPC). Isso posto, conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.3) Do julgamento citra petita Sabe-se que a ausência de fundamentação na decisão judicial constitui violação direta ao previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988 e no art. 489, § 1º, do CPC, os quais exigem a exposição clara e precisa das razões de decidir, sob pena de nulidade absoluta. Desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ATO JUDICIAL DESPIDO DA OBRIGATÓRIA FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES DEDUZIDAS NA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE, E QUE, EM TESE, PODERIAM INFIRMAR O POSICIONAMENTO DA JULGADORA, NÃO APRECIADAS. OFENSA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO DA DECISÃO A QUO. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. HAVENDO A CONCLUSÃO DE QUE NÃO HOUVE O NECESSÁRIO ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, HÁ FUNDAMENTO HÁBIL PARA JUSTIFICAR, DE OFÍCIO, A CASSAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM (TJDF, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0718794-90.2022.8.07.0000, RELA. DESA. SIMONE LUCINDO). (AI 5006702-28.2023.8.24.0000, Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22.2.2024) In casu, da leitura atenta dos autos, extrai-se que não houve efetiva prestação da tutela jurisdicional quanto da prolação do decisum ora agravado, nos moldes do art. 489, II e § 1º, IV, do CPC. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; [...] In casu, houve bloqueio do montante de R$5.183,15 (evento 41 da origem) da agravante Suelen e R$172,005 (evento 56 da origem) pertencente à empresa agravante. As executadas, ora agravantes, apresentaram impugnação à penhora (evento 38 da origem), sustentando a impenhorabilidade dos valores, sob os seguintes argumentos: verba salarial (art. 833, IV, CPC), impenhorabilidade dos ativos da pessoa jurídica e da proteção da conta poupança (art. 833, X, CPC). Entretanto, na decisão agravada (evento 74 da origem), o juízo a quo analisou somente a tese de impenhorabilidade dos valores referente ao art. 833, IV, CPC, conforme se observa: O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados. Assim, comprovada a penhora sobre montante contemplado pelo referido dispositivo legal (evento 50, ANEXO2 e evento 50, ANEXO3), deve ser reconhecida a impenhorabilidade do valor constrito. Outrossim, rejeito o pedido alternativo da parte exequente de penhora de fração dessa verba. A exceção à impenhorabilidade salarial prevista no §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil não está presente, por se tratar de parte executada que percebe menos de 10 salários mínimos. A penhora, ainda que parcial, comprometeria a sua sobrevivência digna. Em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA DE 15% (QUINZE POR CENTO) DOS PROVENTOS DA PARTE DEVEDORA. RECURSO DA EXECUTADA. HIPÓTESE EM QUE O DEFERIMENTO DO PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE, CONSIDERANDO QUE A PARTE ADVERSA RECEBE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO DE APOSENTADORIA POR IDADE, PODERIA EFETIVAMENTE COMPROMETER A SUA DIGNIDADE E PÔR EM RISCO A GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE (TJSC, AI 5028258-52.2024.8.24.0000, Rel. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 25/07/2024). ANTE O EXPOSTO: 1) Declaro a impenhorabilidade tão somente do valor constrito em nome do executado LUCAS AZEVEDO, haja vista que as demais documentações colacionadas aos autos referem-se a pessoa estranha e dissociada à lide. Portanto, ao decidir sobre a impugnação à penhora apresentada pela parte executada/agravante, o juízo a quo deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos. Nítida, pois, a ocorrência do julgamento citra petita. Dessa forma, reconheço, de ofício, a ocorrência de julgamento citra petita em relação ao pedido referente a tese de impenhorabilidade dos ativos da pessoa jurídica e da proteção da conta poupança (art. 833, X, CPC), devendo os autos retornarem a origem para análise desses pedidos, de modo a evitar a supressão de instância no grau recursal. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. [...]" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.192.845/PR, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 1º-9-2025). Quanto às segunda e terceira controvérsia, o recurso especial não merece ascender, diante do óbice estabelecido pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão: 2.3) Do julgamento citra petita Sabe-se que a ausência de fundamentação na decisão judicial constitui violação direta ao previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988 e no art. 489, § 1º, do CPC, os quais exigem a exposição clara e precisa das razões de decidir, sob pena de nulidade absoluta. Desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ATO JUDICIAL DESPIDO DA OBRIGATÓRIA FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES DEDUZIDAS NA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE, E QUE, EM TESE, PODERIAM INFIRMAR O POSICIONAMENTO DA JULGADORA, NÃO APRECIADAS. OFENSA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO DA DECISÃO A QUO. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. HAVENDO A CONCLUSÃO DE QUE NÃO HOUVE O NECESSÁRIO ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, HÁ FUNDAMENTO HÁBIL PARA JUSTIFICAR, DE OFÍCIO, A CASSAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM (TJDF, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0718794-90.2022.8.07.0000, RELA. DESA. SIMONE LUCINDO). (AI 5006702-28.2023.8.24.0000, Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22.2.2024) In casu, da leitura atenta dos autos, extrai-se que não houve efetiva prestação da tutela jurisdicional quanto da prolação do decisum ora agravado, nos moldes do art. 489, II e § 1º, IV, do CPC. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; [...] In casu, houve bloqueio do montante de R$5.183,15 (evento 41 da origem) da agravante Suelen e R$172,005 (evento 56 da origem) pertencente à empresa agravante. As executadas, ora agravantes, apresentaram impugnação à penhora (evento 38 da origem), sustentando a impenhorabilidade dos valores, sob os seguintes argumentos: verba salarial (art. 833, IV, CPC), impenhorabilidade dos ativos da pessoa jurídica e da proteção da conta poupança (art. 833, X, CPC). Entretanto, na decisão agravada (evento 74 da origem), o juízo a quo analisou somente a tese de impenhorabilidade dos valores referente ao art. 833, IV, CPC, conforme se observa: O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados. Assim, comprovada a penhora sobre montante contemplado pelo referido dispositivo legal (evento 50, ANEXO2 e evento 50, ANEXO3), deve ser reconhecida a impenhorabilidade do valor constrito. Outrossim, rejeito o pedido alternativo da parte exequente de penhora de fração dessa verba. A exceção à impenhorabilidade salarial prevista no §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil não está presente, por se tratar de parte executada que percebe menos de 10 salários mínimos. A penhora, ainda que parcial, comprometeria a sua sobrevivência digna. Em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA DE 15% (QUINZE POR CENTO) DOS PROVENTOS DA PARTE DEVEDORA. RECURSO DA EXECUTADA. HIPÓTESE EM QUE O DEFERIMENTO DO PEDIDO DA PARTE EXEQUENTE, CONSIDERANDO QUE A PARTE ADVERSA RECEBE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO DE APOSENTADORIA POR IDADE, PODERIA EFETIVAMENTE COMPROMETER A SUA DIGNIDADE E PÔR EM RISCO A GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE (TJSC, AI 5028258-52.2024.8.24.0000, Rel. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 25/07/2024). ANTE O EXPOSTO: 1) Declaro a impenhorabilidade tão somente do valor constrito em nome do executado LUCAS AZEVEDO, haja vista que as demais documentações colacionadas aos autos referem-se a pessoa estranha e dissociada à lide. Portanto, ao decidir sobre a impugnação à penhora apresentada pela parte executada/agravante, o juízo a quo deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos. Nítida, pois, a ocorrência do julgamento citra petita. Dessa forma, reconheço, de ofício, a ocorrência de julgamento citra petita em relação ao pedido referente a tese de impenhorabilidade dos ativos da pessoa jurídica e da proteção da conta poupança (art. 833, X, CPC), devendo os autos retornarem a origem para análise desses pedidos, de modo a evitar a supressão de instância no grau recursal. 2.4) Do mérito Sustenta a parte agravante a impenhorabilidade do valor constrito via Sisbajud. Acerca da impenhorabilidade, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . A impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil coloca em rota de colisão a necessidade de satisfação do credor e o amparo legal à dignidade do devedor, mormente porque a penhora é ato judicial de remoção de determinado bem do patrimônio do devedor para solver a dívida com o credor. O instituto deriva de uma manifestação legislativa em que impede que o próprio Estado, no exercício de sua jurisdição, retire forçosamente um bem do devedor quando tal ato possa comprometer a manutenção das necessidades vitais de subsistência (alimentação, saúde, lazer, educação, etc). O ideal propósito de tal barreira legal visa resguardar um patrimônio mínimo ao devedor, capaz de assegurar-lhe sua dignidade, garantias mínimas de sobrevivência, um mínimo existencial. Esta em preservar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e não deixar o devedor em nítida situação de miserabilidade e vulnerabilidade social/financeira. 2.3.1) Do inciso IV do art. 833 do CPC Conquanto, ainda que se tenha clarividente, inclusive porque os tribunais pátrios migram no mesmo norte, que o legislador compilou taxativamente um rol no art. 833, o e. STJ, em recente posicionamento de sua Corte Especial, relativizou o regramento encartado no inciso IV do referido diploma legal para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor para fins de satisfação de sua dívida, desde que o remanescente seja capaz de dar guarida à dignidade do devedor e sua família (ERESP 1.874.222/DF). Observa-se, a partir do entendimento sufragado pelo e. STJ, que a relativização da impenhorabilidade merece uma repaginação em relação ao inciso IV. Explica-se. O salário, a partir do inciso IV do art. 7º da Carta Magna, pode ser conceituado como uma remuneração habitualmente percebida pelo empregado, cuja destinação é atender suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, vetada sua irredutibilidade (inciso VI), cujo valor não pode ser inferior ao mínimo (inciso VII), configurado como direito básico de todo trabalhador urbano/rural (caput). A essência da verba salarial, portanto, está umbilicalmente atrelada a mantença própria e familiar. É um recurso de utilização imediata, vez que utilizado para aquelas despesas ordinárias do cotidiano que, a depender do regime de trabalho, precisam ser suportadas pelo prazo de trinta dias, até o salário seguinte aporte ao patrimônio do cidadão. Contudo, mesmo sendo uma verba destinada a subsistência imediata do cidadão (alimentação, moradia, saúde, etc.), o salário é passível de penhora parcial. Tal circunstância contempla o entendimento do e. STJ lançado no EREsp 1.874.222/DF, o qual indica remoção do termo “absolutamente” do caput do art. 833 do CPC. Veja-se, no entanto, que a compreensão não ignora a existência do princípio da menor onerosidade do devedor, estampado no art. 805 da Lei Processual Civil. Faz-se, porém, sua análise sob a ótica dos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da resolução do processo em tempo razoável (CPC, arts. 5º, 6º e 4º). Eis precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3. A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023) Por óbvio, tal discernimento deve incidência quando o montante do salário a ser penhorado representa uma quantia plausível de permitir a satisfação do crédito perseguido pelo credor sem prejudicar a manutenção do mínimo existencial e a subsistência do devedor e de sua família. No caso em apreço, houve bloqueio do montante de R$5.183,15 (evento 41 da origem) da agravante Suelen e R$172,005 (evento 56 da origem) pertencente à empresa agravante. Contudo, não é possível identificar se os valores constritos dizem respeito a verba salarial da agravante Suelen. Isso porque os extratos bancários acostados aos autos não evidenciam os mencionados bloqueios (evento 38, anexo 2, fls. 40/44, e anexo 4, fls. 49/75, da origem, evento 1, Extrato Bancário 3/5, deste recurso), inexistindo comprovação de que a constrição tenha recaído sobre verbas protegidas pela impenhorabilidade legal. Do mesmo modo, a alegação de que o bloqueio teria atingido valores referentes à pensão alimentar paga pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina também não pode ser acolhida, ante a absoluta ausência de prova nesse sentido, uma vez que não foram juntados aos autos a respectiva folha de pagamento nem extrato bancário idôneo capaz de demonstrar tal origem. Registre-se, ainda, que tal tese já havia sido suscitada na origem, ocasião em que se alegou que a mencionada verba de pensão pertenceria a pessoa estranha à lide - Laura Maria Zanela (evento 50 da origem) - o que não se admite, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil. Ademais, o simples print de tela de parte de extrato bancário juntado nestes autos (evento 1, DOCUMENTACAO6 deste recurso), no qual consta referência a bloqueio judicial, não se presta como meio probatório suficiente, pois não permite identificar a titularidade da conta atingida. Assim, incumbia à agravante comprovar, mediante extrato bancário idôneo, o efetivo depósito de verba salarial ou alimentar nas contas atingidas, bem como a posterior constrição judicial, ônus do qual não se desincumbiu. Diante disso, inexistindo comprovação da natureza alimentar da verba constrita, inexiste impenhorabilidade, sobretudo porque o ônus de demonstrar a origem salarial dos valores recaía sobre a parte agravante/executada, nos termos dos arts. 373 e 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Assim, mantém-se a decisão agravada no ponto. Diante do exposto, dou provimento a este recurso para reconhecer a penhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD nas contas bancárias de titularizada do executado agravado ADRIANO CAMPOS. Improvido, pois, o recurso no ponto, pelo que se mantém a decisão interlocutória agravada. Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Em relação à divergência jurisprudencial, cumpre destacar que "a imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede a análise do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF" (REsp n. 2198374/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30-3-2026). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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