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TJES · Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5036916-66.2026.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: AZILTON OGENIO DE JESUS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por AZILTON OGENIO DE JESUS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 103839767 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) é pessoa idosa, hipossuficiente financeiramente e acometida por carcinoma urotelial de bexiga em estágio IV metastático (CID-10 C67); (b) submeteu-se a cistectomia parcial, quimioterapia neoadjuvante e cistoprostatovesiculectomia radical, porém apresentou progressão da doença com lesões metastáticas em pulmão, ureter e linfonodos retroperitoneais; (c) necessita com urgência do tratamento antineoplásico combinado com os medicamentos Enfortumabe Vedotina e Pembrolizumabe, considerado padrão-ouro pela literatura médica; (d) teve o pedido administrativamente indeferido pela Secretaria de Estado da Saúde sob justificativa meramente burocrática de competência dos centros CACON/UNACON. Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que o réu forneça imediatamente os medicamentos Enfortumabe Vedotina (1,25 mg/kg, nos dias 1 e 8) associado ao Pembrolizumabe (200 mg, no dia 1), a cada 21 dias, de forma contínua, ou custeie o tratamento, sob pena de fixação de multa diária. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Em autocomposição no Supremo Tribunal Federal, os entes federativos acordaram sobre as diretrizes a serem observadas nas ações judiciais de fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), em especial sobre a uniformização da nomenclatura dos medicamentos incorporados ou não incorporados na política pública do SUS, a competência jurisdicional, a responsabilidade pelo custeio dos medicamentos e a implementação de uma plataforma nacional com informações a respeito das demandas de medicamentos, conforme Informativo nº 1150/2024. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Tema nº 1.234, analisou a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa. Foi fixada tese no sentido de que, para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do artigo 292 do Código de Processo Civil. Essa redação é resultante do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, o qual incluiu no item 1 da tese os medicamentos oncológicos com registro na ANVISA. Ou seja, para fins de competência, os fármacos oncológicos seguem o mesmo raciocínio dos medicamentos não incorporados. Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do artigo 7º da Lei 10.742/2003. Pois bem. In casu, verifica-se que a parte autora objetiva o fornecimento dos medicamentos Enfortumabe Vedotina (1,25 mg/kg, nos dias 1 e 8) e Pembrolizumabe (200 mg, no dia 1), na forma do receituário médico apresentado, em ciclos de 21 dias. Nesse viés, havendo determinação para o fornecimento de tal medicamento à parte requerente, seria alcançado, em tese, o empenho anual de aproximadamente R$ 697.816,00 (seiscentos e noventa e sete mil e oitocentos e dezesseis reais), conforme consulta efetuada à lista de preços de medicamentos, vez que o valor dos referidos medicamentos, na dosagem pleiteada na exordial, no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), com alíquota zero, correspondem, respectivamente, à R$ 6.063,70 (seis mil e sessenta e três reais e setenta centavos) e R$ 33.811,50 (trinta e três mil e oitocentos e onze reais e cinquenta centavos) (disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos). Isto posto, ressalta-se que, considerando o salário mínimo vigente no valor de R$ 1.621,00 (mil e seiscentos e vinte e um reais), conforme Decreto nº 12.797/2025, o valor de 210 (duzentos e dez) salários mínimos corresponde a quantia de R$ 340.410,00 (trezentos e quarenta mil e quatrocentos e dez reais). Cotejando, então, o valor anual do tratamento com o medicamento requerido com o valor do salário mínimo vigente, o custo do medicamento ultrapassa o limiar máximo de 210 salários-mínimos para o tratamento anual definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para processamento de ações do gênero perante a Justiça Comum Estadual. Portanto, não há dúvidas de que a presente demanda se insere na competência da Justiça Federal. A esse respeito, a Suprema Corte fixou também o entendimento de que as ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União. Neste caso, figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. Em virtude disso, determino a inclusão da União Federal no polo passivo da presente ação e, via de consequência, declaro a incompetência deste Juízo Fazendário Estadual para processar e julgar a presente demanda e determino a imediata remessa dos presentes autos à Justiça Federal de Vitória/ES. Intimem-se para ciência da presente decisão. Advirto as partes que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características. Tudo cumprido, proceda as baixas de estilo. Serve a presente como MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA ou no que couber. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito Assinado eletronicamente
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