Publicações do processo

5036866-28.2026.8.21.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · Ato ordinatório

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5036866-28.2026.8.21.0008/RS IMPETRANTE: DIEGO ROSA MAMBRIN ADVOGADO(A): EUGÊNIA VARGAS LOPES (OAB RS113512) IMPETRANTE: BRUNA GABRIELA RIBARCZYK ADVOGADO(A): EUGÊNIA VARGAS LOPES (OAB RS113512) ATO ORDINATÓRIO Intimação para recolher uma despesa de condução relativa ao Oficial de Justiça, nos termos do Provimento nº 23/2026 CGJ1 e Comunicado 22/2026 da CGJ2. A condução dos Oficiais de Justiça é classificada como despesa e não está incluída na Taxa Única de Serviços, devendo ter seu pagamento adiantado para o cumprimento da diligência, conforme a Lei nº 14.634/2014, com redação dada pela Lei nº 15.016/2017.3 A guia de pagamento deverá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar no Tipo de Pagamento "Recolhimento de Condução" > Calcular > Informar o pagante > Quantidade > Gerar Mandado já expedido. 1. Art. 1º As despesas de condução dos Oficiais de Justiça estaduais passam a adotar o valor único equivalente a 3 (três) URCs para todas as Comarcas do Estado, incidentes sobre cada um dos destinatários do mandado, sendo devidas desde que diligência implique em deslocamento do Oficial de Justiça. 2. A partir de 22 de junho de 2026, as despesas de condução dos Oficiais de Justiça passam a ter valor único correspondente a 3 (três) URCS em todas as Comarcas do Estado. 3. Art. 2.º A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça.Parágrafo único. Na Taxa Única de Serviços Judiciais não se incluem: (...) V - as despesas de condução dos oficiais de justiça; Art. 14. Despesas são encargos de reembolso, indenização ou contraprestação de serviços, atos ou diligências efetuados (...) independentemente do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais ao Poder Judiciário e, bem assim, as conduções dos oficiais de justiça e as despesas postais. Parágrafo único. Os valores pagos a tal título não têm natureza jurídica de taxa. Art. 15. Cabe ao autor o pagamento de despesas de atos e diligências ordenadas, de ofício, pelo juiz, e dos feitos processados à revelia da parte contrária. Parágrafo único. A obrigatoriedade da execução de diligências só ocorrerá após o pagamento das despesas correspondentes, salvo determinação judicial em sentido diverso.

  2. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5036866-28.2026.8.21.0008/RS IMPETRANTE: DIEGO ROSA MAMBRIN ADVOGADO(A): EUGÊNIA VARGAS LOPES (OAB RS113512) IMPETRANTE: BRUNA GABRIELA RIBARCZYK ADVOGADO(A): EUGÊNIA VARGAS LOPES (OAB RS113512) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Bruna Gabriela Ribarczyk e Diego Rosa Mambrin impetraram mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário da Secretaria da Fazenda do Município de Canoas, buscando, em sede liminar, afastar a base de cálculo adotada pelo Fisco Municipal para a incidência do ITBI. Relatam terem adquirido imóvel integrante do Condomínio The Garden Residencial 3, objeto da matrícula nº 187.453 do Registro de Imóveis de Canoas, mediante negócio celebrado pelo preço de R$ 704.215,68. A controvérsia decorre da avaliação realizada pelo Município para fins tributários. Embora os adquirentes tenham informado o preço ajustado no negócio, a Administração considerou o imóvel avaliado em R$ 878.000,00, apurando ITBI de R$ 26.340,00. Defendem os impetrantes que, considerada a quantia efetivamente negociada, o imposto seria de R$ 21.126,47, havendo cobrança excedente de R$ 5.213,53. Sustentam que a alteração do valor declarado ocorreu sem prévio procedimento administrativo e invocam o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113. Requerem, assim, a expedição de guia calculada sobre o preço de R$ 704.215,68 e a suspensão da exigibilidade da diferença. É o breve relatório. Inicialmente, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença de fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida caso a segurança seja deferida apenas ao final. A análise, nesta fase, é realizada em cognição sumária, à luz dos elementos que instruem a inicial. No caso, a controvérsia não reside na possibilidade de o Município fiscalizar o valor informado pelo contribuinte e, se for o caso, apurar valor diverso para fins tributários. A questão consiste em verificar se, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor declarado pelos impetrantes poderia ser afastado, para fins de incidência do ITBI, da forma como realizada pela Administração Municipal. O artigo 38 do Código Tributário Nacional1 estabelece que a base de cálculo do imposto corresponde ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Já o artigo 1482 do mesmo diploma disciplina as hipóteses em que a autoridade tributária pode, mediante processo regular, arbitrar valor ou preço diverso daquele informado pelo sujeito passivo. A interpretação desses dispositivos foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.113 (REsp nº 1.937.821/SP), ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. A legislação municipal, por sua vez, prevê, no artigo 14 da Lei Municipal nº 5.503/20103 que a base de cálculo corresponde ao valor venal do imóvel, atribuído pela Secretaria Municipal da Fazenda mediante avaliação fiscal, considerando-se, conforme o § 1º, o preço corrente obtido nas transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário local. A aplicação da legislação municipal, contudo, deve observar as normas gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça à matéria em precedente qualificado. Sob essa perspectiva, os documentos apresentados revelam situação que, ao menos em sede de cognição sumária, justifica a intervenção judicial. O instrumento particular firmado pelos adquirentes registra preço total de R$ 704.215,68. A informação assume especial relevância porque não consta apenas do contrato: a Guia de ITBI nº 28902/2026, expedida pelo próprio Município, também consigna essa quantia no campo correspondente ao valor total da operação. Apesar disso, no mesmo documento foi adotado o montante de R$ 878.000,00 para fins de tributação. Há, portanto, dois dados distintos na própria documentação fiscal: de um lado, o preço informado para a transação, coincidente com aquele constante do instrumento contratual; de outro, o valor atribuído pela avaliação municipal para a incidência do imposto. A diferença entre ambos, por si só, não impede a atuação fiscal, tampouco torna imutável o preço informado pelos contribuintes. O Fisco conserva a prerrogativa de verificar se o valor declarado corresponde ao valor do imóvel em condições normais de mercado e, constatada eventual incompatibilidade, proceder à sua revisão na forma legal. O que assume relevância para o exame do pedido liminar é que, nos elementos documentais até aqui apresentados, não se identifica a prévia instauração do procedimento administrativo previsto no artigo 148 do CTN, destinado justamente a permitir o afastamento da presunção atribuída ao valor declarado, com observância do contraditório. Em outras palavras, o entendimento firmado no Tema 1.113 não estabelece que o preço declarado pelo contribuinte deva, em qualquer circunstância, prevalecer como base de cálculo do ITBI, nem retira do Município a competência para apurar eventual subavaliação do imóvel. Impede, contudo, que a presunção de correspondência do valor declarado ao valor de mercado seja afastada mediante arbitramento unilateral da base de cálculo sem a observância do procedimento próprio previsto no artigo 148 do CTN. No caso concreto, o valor de R$ 704.215,68 encontra suporte documental no negócio celebrado e é reproduzido pela própria guia municipal como valor total da operação. De outro lado, a documentação que instrui a inicial não evidencia, neste momento processual, a instauração de procedimento administrativo prévio ao arbitramento da base de cálculo em R$ 878.000,00. Trata-se, portanto, de questão que, para fins da análise liminar, encontra respaldo em prova documental pré-constituída, sem necessidade, neste momento, de dilação probatória. Eventual demonstração posterior de que houve regular procedimento administrativo, ou de circunstância jurídica ou fática capaz de afastar a conclusão ora alcançada, poderá ser apreciada após as informações da autoridade coatora e a formação do contraditório. Nesse contexto, está caracterizado o fundamento relevante exigido pelo artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Também se encontra presente o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. A Guia de ITBI nº 28902/2026 foi emitida em 27/03/2026 e possui validade até 27/09/2026, sendo a regularização tributária necessária para que os adquirentes prossigam com a formalização da transmissão do imóvel. A documentação contratual aponta, ainda, a existência de prazo relacionado à outorga da escritura, com previsão de consequência contratual pelo atraso. A postergação da providência, portanto, pode comprometer a utilidade prática da ordem eventualmente concedida ao término do processo. Por outro lado, a medida possui caráter reversível e não impede o exercício posterior da atividade fiscal. Caso, após o contraditório e o julgamento definitivo, seja reconhecida a legitimidade do valor apurado pelo Município, ou venha a ser regularmente apurada base de cálculo diversa mediante o procedimento legal cabível, permanece possível a exigência da correspondente diferença tributária. A orientação encontra respaldo, ainda, na jurisprudência das Turmas Recursais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em aplicação ao Tema Repetitivo nº 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, vem reconhecendo que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de correspondência ao valor de mercado, somente passível de afastamento mediante regular procedimento administrativo. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE MERCADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Canoas contra sentença que julgou procedente a ação de repetição de indébito tributário, determinando a devolução de valores pagos a maior a título de ITBI, calculados com base em avaliação fiscal própria em vez do valor real da transação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na definição da base de cálculo do ITBI, se deve ser o valor de mercado declarado pelo contribuinte ou a avaliação fiscal realizada pelo município. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A sentença está alinhada com o entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1113, que estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel, presumido pelo valor da transação, salvo prova em contrário mediante processo administrativo.2. A aquisição do imóvel por venda direta da Caixa Econômica Federal equipara-se à arrematação extrajudicial, devendo prevalecer o valor pago como base de cálculo do ITBI.3. A mera indicação de possibilidade de avaliação contraditória na guia de arrecadação não substitui a necessidade de processo administrativo para afastar a presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do ITBI deve ser o valor de mercado do imóvel, presumido pelo valor da transação, salvo prova em contrário mediante processo administrativo. ___________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 38; CPC/2015, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1113; TJRS, Recurso Inominado, Nº 50253756320228210008, Rel. José Antônio Coitinho, julgado em 28-10-2024.(Recurso Inominado, Nº 50231169020258210008, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara, Julgado em: 30-07-2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO DO ITBI. VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto pelo Município de Cachoeira do Sul contra sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo que a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor do negócio jurídico declarado pelo contribuinte, e condenando o Município à restituição do valor pago a maior, no montante de R$ 1.900,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na definição da base de cálculo do ITBI, se deve ser o valor da transação declarado pelo contribuinte ou o valor arbitrado pelo Município. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, conforme entendimento do STJ no Tema 1.113, e só pode ser afastado mediante processo administrativo próprio.2. O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência unilateralmente estabelecido.3. Não houve demonstração de equívoco no valor atribuído pelo contribuinte, impondo-se a confirmação da sentença de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação imobiliária declarado pelo contribuinte, que goza de presunção de veracidade, podendo ser revisado apenas mediante processo administrativo. ___________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 148; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.937.821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24.02.2022 (Tema 1.113).(Recurso Inominado, Nº 50114356620248210006, Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em: 17-07-2026) Presentes, assim, o fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, encontram-se preenchidos os pressupostos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, defiro a medida liminar para determinar que a autoridade coatora emita nova guia de ITBI relativa à transmissão do imóvel objeto da matrícula nº 187.453 do Registro de Imóveis de Canoas, considerando, provisoriamente e para fins de recolhimento do tributo, como base de cálculo o valor da transação declarado pelos impetrantes, de R$ 704.215,68 (setecentos e quatro mil duzentos e quinze reais e sessenta e oito centavos), sem prejuízo de posterior apuração de valor diverso pelo Fisco, mediante observância do procedimento legal cabível. Suspendo, até ulterior deliberação, a exigibilidade do crédito tributário correspondente à diferença de R$ 5.213,53 (cinco mil duzentos e treze reais e cinquenta e três centavos) decorrente da adoção, pelo Município, da base de cálculo de R$ 878.000,00. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência ao Município de Canoas, nos termos do artigo 7º, inciso II, da mesma Lei. Na sequência, ao Ministério Público, para manifestação, conforme artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se. Diligências legais. 1. Art. 38. A base de cálculo do impôsto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. § 1º Considera-se valor venal, para fins do caput deste artigo, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)§ 2º O valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, a que se refere o § 1º deste artigo, será estimado por meio de critérios técnicos, considerando pelo menos um dos seguintes: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)I - análise de preços praticados no mercado imobiliário; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)II - informações prestadas pelos serviços notariais e registrais e por agentes financeiros; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)III - localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e construção, entre outras características do bem imóvel; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)IV - outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)§ 3º As administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal deverão divulgar os critérios utilizados para estimar o valor venal a que se refere o caput deste artigo, o qual poderá ser contestado pelo contribuinte mediante a apresentação de avaliação contraditória em procedimento específico, nos termos da legislação específica municipal ou distrital. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)§ 4º Os serviços registrais e notariais deverão compartilhar as informações das operações realizadas com bens imóveis com as administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal, sob pena de multa prevista em lei específica municipal ou distrital. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) 2. Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. 3. Art. 14. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto de transmissão ou da cessão de direitos a ele relativos, atribuído pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) através da avaliação efetuada pelo fiscal tributário, excetonos casos de arrematação e de adjudicação de imóvel, em que a base de cálculo será o valor venal atingido em hasta pública.§ 1º Na avaliação dos bens imóveis ou dos direitos a eles relativos, será considerado o preço corrente obtido nas transações de bens da mesma natureza, no mercado imobiliário local.§ 2º Se o contribuinte discordar da avaliação, proceder-se-á à avaliação contraditória nos termos do Capítulo V.§ 3º A avaliação prevalecerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, findo os quais, sem o pagamento do imposto, os imóveis serão reavaliados.§ 4º Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de quaisquer dívidas, que onerem o bem ou o direito transmitido, nem o da dívida do espólio, se for o caso.§ 5º Nos casos de arrematação ou adjudicação, haverá correção da base de cálculo do imposto pelo índice oficial da inflação do país, desde a data da arrematação ou adjudicação até a data da expedição da guia de ITBI. (Redação dada pela Lei nº 6232/2018)

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.