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5036772-25.2022.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 3 PROCESSO Nº: 5036772-25.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUCAS CAMPOS DE OLIVEIRA PEREIRA CPF: 022.820.886-62 RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CNPJ: 26.405.883/0001-03 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCAS CAMPOS DE OLIVEIRA PEREIRA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃOPADRONIZADO, todos devidamente qualificados. A parte autora narra, em apertada síntese, que teve seu nome negativado pela ré nos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposto débito no valor de R$3.158,82, com vencimento em 09/09/2017. Afirma desconhecer a origem da referida relação jurídica e sustenta jamais ter celebrado qualquer negócio com a parte ré ou com o suposto credor originário. Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição cadastral e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Pugnou pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos. A parte ré apresentou contestação. Em sede preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora e alegou a carência da ação por falta de interesse de agir, fundamentada na ausência de prévio requerimento administrativo na plataforma consumidor.gov.br. No mérito, defendeu a regularidade e a licitude da cobrança, aduzindo que o débito tem origem em contrato de cartão de crédito originariamente firmado pelo autor junto ao Banco Bradescard S.A., tendo o respectivo crédito sido objeto de regular cessão. Sustenta que o autor utilizou ativamente os serviços contratados, efetuando compras e pagamentos antes da inadimplência. Requereu a total improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Houve impugnação à contestação, oportunidade em que a parte autora rechaçou as preliminares arguidas e alegou a imprestabilidade das telas sistêmicas juntadas pela ré como meio de prova. O processo tramitou regularmente. Em decisão saneadora (ID 10689526118), este Juízo rejeitou as questões preliminares (impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir), afastou expressamente a incidência de suspensão do feito pelo Tema 91 do IRDR/TJMG (ante a evidente pretensão resistida na contestação), e deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória oral e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Na mesma oportunidade, o juízo admitiu os novos documentos carreados aos autos e determinou a conclusão do feito para sentença. É o relato do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Conforme consignado no relatório, as questões preliminares arguidas pela parte ré (impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir) já foram exaustivamente analisadas e rechaçadas por este Juízo em decisão saneadora, operando-se a preclusão e a estabilização do feito nestes pontos. Encontram-se presentes todos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não havendo nulidades a sanar ou outras questões de ordem pública a serem apreciadas de ofício, passo à análise direta do mérito. Passo a análise de Mérito A lide cinge-se em apurar a existência e a validade da relação jurídica originária, a regularidade da cessão de crédito e da respectiva negativação, bem como a eventual configuração de danos morais e a ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), já tendo sido deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), o que transfere à parte ré a obrigação de demonstrar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Analisando detidamente o acervo probatório carreado aos autos, concluo que os pedidos formulados pela parte autora são totalmente improcedentes. Em que pese a alegação incisiva e categórica do autor de que não celebrou o negócio jurídico e de que desconhece completamente a dívida, os documentos apresentados pela requerida (ID 9696564684) comprovam de forma irrefutável exatamente o contrário. A ré trouxe aos autos o histórico das faturas e o detalhamento das compras do cartão de crédito originado pelo Banco Bradescard S.A. Ao contrário do que sustenta o autor em sua réplica, tais documentos não podem ser rechaçados como prova meramente unilateral e genérica. Constata-se nas faturas a existência de diversas transações realizadas de forma presencial na exata cidade de domicílio do autor (Contagem/MG), em estabelecimentos comerciais corriqueiros e locais, a exemplo de "PADARIA PIUMA LTDA", "SUPERMERCADO RS CONTAGEM", "POSTO LAGUNA" e "TIQUIM DE TUDO LTDA". Esse contexto fático afasta prontamente a alegação autoral de uso fraudulento por terceiros desconhecidos. Ademais, de forma ainda mais contundente e decisiva para o deslinde da controvérsia, o histórico de movimentação do cartão evidencia a realização de pagamentos voluntários de faturas nos meses de setembro e outubro de 2017, conforme demonstram os pagamentos parciais registrados nos valores de R$ 345,02 e R$ 110,04, circunstância que corrobora a efetiva utilização do cartão e o reconhecimento da relação jurídica pela parte autora. Fica, assim, evidenciado um comportamento manifestamente contraditório por parte do requerente, uma vez que efetuou pagamentos de parcelas da mesma dívida que agora alega, perante o Poder Judiciário, desconhecer integralmente. Tais documentos são plenamente idôneos e suficientes para comprovar a contratação e a fruição do crédito. No tocante à legitimidade da parte ré para efetuar as cobranças, os instrumentos colacionados aos autos confirmam a validade da cessão de crédito pactuada com o credor originário, nos termos dos arts. 286 e 288 do Código Civil. A eventual ausência de notificação prévia acerca da cessão de crédito, prevista no art. 290 do Código Civil, não exime o devedor da obrigação de adimplir a dívida, tampouco impede o cessionário de exercer os direitos decorrentes do crédito cedido, inclusive promover sua cobrança e, presentes os requisitos legais, proceder à inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, comprovada a existência da dívida, a fruição do serviço e o respectivo inadimplemento, a inclusão do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito configura o exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, I, do Código Civil). Não havendo qualquer ilicitude na conduta da ré, inexiste o dever de indenizar (art. 927 do CC), razão pela qual devem ser inteiramente rejeitados os pleitos de compensação por danos morais e de declaração de inexistência do débito. Por fim, afasto o pedido formulado pela parte ré de condenação do autor por litigância de má-fé, por entender que o ajuizamento da presente demanda, não obstante a improcedência dos pleitos, não extrapola os limites do direito constitucional de ação e de acesso ao Poder Judiciário, não estando preenchidos, de forma inequívoca, os requisitos punitivos previstos no art. 80 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Ressalto, todavia, que a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria a respeito de sua tempestividade, na forma do caput do art. 1.023 do CPC. Após, intime-se a parte contrária para se manifestar, conforme § 2º do dispositivo supracitado. Tudo cumprido, após o decurso do prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões (§ 1º do art. 1.010 do CPC), atentando-se à possibilidade de apelação adesiva (§ 2º do mesmo dispositivo). Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Nas hipóteses de extinção pelo art. 485 do CPC, atente-se a Secretaria quanto ao disposto no seu § 7º, devendo os autos serem remetidos para a conclusão para análise da retratação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não tenha procurador constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos. Advirta-se a parte executada da disposição do art. 525 do CPC/15. Registre-se que a intimação também deverá ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC). Para a hipótese de pagamento voluntário da condenação, fica deferida, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora e de seu procurador, se possuir poderes para tal fim. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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