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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5036745-05.2025.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50367450520258240023/SC)RELATOR: JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO APELADO: FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 44 - 11/09/2026 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5036745-05.2025.8.24.0023/SC APELANTE: CAROLINE CARDOSO VALIM (AUTOR) ADVOGADO(A): AUGUSTO DERKIAN HACH PRATTS (OAB SC045312) ADVOGADO(A): THIAGO MENEZES DE SOUZA (OAB SC039132) ADVOGADO(A): CAROLINE CARDOSO VALIM (OAB SC037075) APELADO: FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SÓCIO ECONÔMICAS - FEPESE (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Caroline Cardoso Valim interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC2). O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 10, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 370, 464 e 479 do Código de Processo Civil no que concerne ao cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial técnica para aferição da distância efetivamente percorrida no teste de aptidão física (TAF), trazendo a seguinte argumentação: O v. Acórdão recorrido, ao manter a sentença de primeiro grau que julgou antecipadamente a lide, violou de maneira direta e inequívoca o disposto nos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. A controvérsia central da demanda não reside em matéria exclusivamente de direito, mas em uma questão fática de alta complexidade técnica: a aferição da distância real percorrida pela Recorrente em uma prova de corrida, considerando variáveis como a largada em raia externa sem compensação, a geometria da pista de atletismo e a interferência de terceiros. Negar a perícia, nesse contexto, não é indeferir diligência inútil, mas sim impedir a produção da única prova capaz de elucidar o fato controvertido. Ademais, o v. Acórdão violou também o artigo 479 do CPC, que, embora estabeleça que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, pressupõe a sua existência para que possa, fundamentadamente, divergir dele. Tal postura configura um inaceitável cerceamento de defesa, pois impede a parte de produzir a prova essencial à demonstração de seu direito. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil no que concerne à não aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova diante da alegada retenção, pela banca examinadora, da integralidade das gravações do teste físico, trazendo a seguinte argumentação: A negativa do v. Acórdão em determinar a produção da prova pericial é agravada pela violação ao artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que consagra a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. A Recorrida FEPESE, na qualidade de organizadora do certame, detém o monopólio dos meios de prova relativos à execução do teste. O v. Acórdão recorrido, ao validar a decisão de primeiro grau sem exigir a juntada do vídeo completo ou inverter o ônus probatório, impôs à Recorrente a produção de uma prova impossível: comprovar o conteúdo de uma instrução verbal que a banca examinadora se recusa a fornecer. A inércia do Judiciário em aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova, neste cenário, representa uma negativa de vigência ao art. 373, § 1º, do CPC, e chancela uma flagrante violação ao princípio da paridade de armas. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, o Colegiado de origem se manifestou nos seguintes termos: 1. Cerceamento de defesa A apelante argumenta que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Data venia, os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de um juízo seguro de convicção. Ainda que, em alguns casos, seja possível a realização da prova técnica para verificar a conformidade entre o exercício realizado e as exigências do edital, a avaliação por profissional especializado não teria o condão de modificar o desfecho da demanda. A questão foi bem apreciada na origem: [...] Por fim, consigno que o requerimento de produção de prova pericial deve ser indeferido, por se revelar desnecessário ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Os elementos constantes dos autos, notadamente a ficha de avaliação, os registros administrativos e o conteúdo audiovisual da realização do teste físico, são suficientes à formação do convencimento, inexistindo controvérsia técnica relevante que justifique a intervenção de perito. Ademais, a aferição posterior da distância percorrida mostra-se inviável, diante da impossibilidade de reprodução das condições em que realizado o exame. Especificamente quanto ao registro audiovisual, sua análise permite aferir a regularidade da condução da prova e afasta as alegações de tratamento desigual ou interferência indevida. Verifica-se que a autora se submeteu às mesmas condições impostas aos demais candidatos, tendo se deslocado para a raia interna logo após a largada, sem demonstração de prejuízo relevante. Igualmente, não há qualquer elemento que evidencie interferência concreta de fiscal capaz de comprometer o resultado do teste. Assim, não se identificam irregularidades na execução da prova aptas a macular o certame ou justificar a revisão do resultado (autos originários, Evento 41) O CPC dispõe: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Não vislumbro cerceamento de defesa. [...] (evento 10). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024). Na mesma linha: XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Quanto à segunda controvérsia, outrossim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22, RECESPEC2. Intimem-se.
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