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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036595-18.2023.8.21.0010/RS RÉU: RICARDO FAGUNDES CUNHA (Sucessor) ADVOGADO(A): VALÉRIA BRITO BOULLOSA (OAB SP414274) RÉU: BRENDA FAGUNDES CUNHA (Sucessor) ADVOGADO(A): VALÉRIA BRITO BOULLOSA (OAB SP414274) RÉU: SANDRO DA SILVA CUNHA (Sucessão) ADVOGADO(A): VALÉRIA BRITO BOULLOSA (OAB SP414274) RÉU: ROSANE FAGUNDES CUNHA (Sucessor) ADVOGADO(A): VALÉRIA BRITO BOULLOSA (OAB SP414274) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro a gratuidade da justiça aos sucessores BRENDA FAGUNDES CUNHA e RICARDO FAGUNDES CUNHA, diante dos documentos juntados ao evento 114, DECL4 e evento 114, COMP10. 2. A parte ré apresentou contestação com reconvenção no Ev. 20, postulando, em caso de procedência do pedido de resolução contratual, a condenação da parte autora ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, no valor de R$ 21.143,00. A reconvenção é admissível, nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, porquanto o pedido reconvencional decorre da mesma relação jurídica discutida na demanda principal e guarda conexão direta com o pedido de resolução do contrato. A circunstância de o pedido ter sido formulado para a hipótese de procedência da demanda principal não impede seu recebimento, tratando-se de pretensão diretamente relacionada às consequências da eventual restituição do imóvel. Assim, RECEBO A RECONVENÇÃO, devendo ser processada nos próprios autos. Considerando que a parte autora já apresentou manifestação acerca da reconvenção ao Ev. 23, deixo de determinar nova intimação. 3. Por fim, digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando a necessidade acerca da produção da prova testemunhal, sob pena de desistência, inclusive, quanto ao depoimento pessoal das partes. Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, a parte deverá, desde já, apresentar o rol, para melhor adequação da pauta. Intimem-se.
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