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5036556-83.2026.8.24.0090

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5036556-83.2026.8.24.0090/SC EXEQUENTE: PATRICIA SZUCK PONTAROLO ADVOGADO(A): CAMILA LORENA FERRERO HENLE (OAB SC060525) ADVOGADO(A): LUANA TODESCHINI FERREIRA (OAB SC059943) ADVOGADO(A): MOHANA ZIMMER MULLER (OAB SC059859) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução. O ente público aduziu que os valores apresentados na inicial apuraram valores superiores aos efetivamente devidos, especialmente por desconsiderar parcelas de auxílio-alimentação já adimplidas administrativamente. Pois bem. Nos termos do art. 535, IV, do CPC, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução, incumbindo ao executado demonstrar de forma específica o alegado excesso e indicar o valor que entende efetivamente devido. No caso concreto, verifica-se que o Estado desincumbiu-se satisfatoriamente desse ônus. Sim, pois a autora apresentou cálculo que apura crédito de R$ 8.316,31 (evento 1, CALC4), considerando diferenças de auxílio-alimentação relativas a diversos afastamentos remunerados. Por sua vez, o Estado (evento 8, CALC4) apresentou documentação técnica detalhada, demonstrando a metodologia empregada e indicando, mês a mês, os valores efetivamente pagos à servidora a título de auxílio-alimentação, a partir dos registros constantes das fichas financeiras. Da análise da documentação juntada, observa-se que diversas parcelas consideradas no cálculo da exequente já foram adimplidas administrativamente, circunstância que necessariamente deve ser observada nesta fase de cumprimento de sentença, sob pena de pagamento em duplicidade. Destaca-se, ainda, que a ficha financeira juntada pelo Estado (evento 8, OUT2) revela que, em janeiro de 2024, a exequente recebeu integralmente o auxílio-alimentação no valor de R$ 396,00, bem como percebeu diferença adicional sob a rubrica “02-0157 – Diferença de Provimento – Auxílio Alimentação”, no montante de R$ 372,00, circunstância que foi expressamente considerada pela SECAP em sua memória de cálculo. Inclusive, na ficha funcional apresentada na inicial do processo de conhecimento, é possível reconhecer os valores mencionados, pois constam as respectivas rubricas com os valores de R$ 396,00 e R$ 272,00 (168,00 + 204,00) em janeiro de 2024 (evento 1, CHEQ13). Além disso, o parecer técnico acostado consignou que, a partir de janeiro de 2024, não subsistiriam diferenças pendentes relativas à verba objeto da condenação, conclusão amparada pelos registros financeiros anexados. Cumpre ressaltar que a impugnação não objetiva rediscutir o título executivo judicial formado no processo de conhecimento, mas apenas demonstrar que parte das parcelas contempladas no cálculo da exequente já foi paga administrativamente, razão pela qual não pode integrar novamente a execução. Embora os cálculos apresentados pela parte credora gozem de presunção relativa de correção, a documentação produzida pelo ente estadual mostrou-se suficientemente idônea para evidenciar o excesso executado, especialmente porque baseada em fichas financeiras emitidas pela própria Administração, contendo os registros funcionais e remuneratórios da servidora. De outro lado, não há nos autos elemento apto a infirmar especificamente os critérios adotados pela SECAP ou demonstrar erro na apuração realizada pelo Estado. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da impugnação. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante apresentado pelo ente público (evento 8, CALC4) Incabível a fixação de honorários. Intime-se. 1. Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor - RPV para a parte requerida (Fazenda Pública) efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base na Portaria n. 01/2022 – JEFP, artigos 100, § 3°, da CRFB, 87 do ADCT, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei n. 12.153/2009. A Fazenda estadual ou municipal deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do depósito judicial, juntar aos autos o comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor RPV, bem como tabela pormenorizada, na qual constem os valores, índices e termos utilizados, com base nos parâmetros estabelecidos no dispositivo da sentença condenatória. A subconta deverá ser aberta pelo próprio ente público, por meio do sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2. Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC). Após, venham conclusos para extinção. 3. Intimem-se e cumpra-se. Cumpra-se.

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