Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Silvânia - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância) Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021 PROCESSO: 5036369-27.2026.8.09.0144 NATUREZA: Cobrança do Piso Salarial POLO ATIVO: Adilson Selismar De Siqueira POLO PASSIVO: Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança do Piso Salarial ajuizada por Adilson Selismar De Siqueira em face do Estado de Goiás, ambos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, conforme disposição no art. 38, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito, encontrando-se comprovada pelos documentos que instruem a inicial. Outrossim, as partes não indicaram interesse na produção de outras provas. Com efeito, verifico que o réu Estado de Goiás, embora devidamente citado, deixou de apresentar contestação tempestiva no prazo legal, configurando-se a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, tratando-se de pretensão deduzida em face do ente público, a revelia não produz o efeito de presumir automaticamente verdadeiras as alegações de fato, conforme preconiza o art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo estão plenamente satisfeitos, estando as partes regularmente representadas, sem nulidades ou vícios a sanar. Ausentes outras preliminares pendentes, passo diretamente ao exame do mérito. Com efeito, narra o autor ser profissional da educação básica, exercendo a função de professor contratado temporariamente pela Secretaria de Estado da Educação do Estado de Goiás no período de março a dezembro de 2022 (código de vínculo 568413). Alega que o Estado de Goiás vem descumprindo a Lei Federal nº 11.738/2008, pagando-lhe vencimento básico inferior ao estabelecido pelo MEC, de modo que pugna pela condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, no montante de R$ 10.517,88 (dez mil, quinhentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos). Logo, a controvérsia central reside em saber se o vencimento básico pago pelo Estado de Goiás ao autor, professor contratado temporariamente, respeitou ou não o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Acerca do tema, eis o que dispõe o art. 2º, §§ 1º e 3º da Lei Federal nº 11.738/2008: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que establishes as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. Sob esse prisma, importa pontuar que a Lei Federal nº 11.738/2008 foi objeto da ADI 4.167 no Supremo Tribunal Federal, na qual assentou-se a sua constitucionalidade, sob a tese de que o piso salarial dos professores deve ter como alicerce o vencimento e não a remuneração global, devendo ser observada a devida proporcionalidade quando a jornada de trabalho for inferior a 40 horas semanais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que o piso nacional do magistério se aplica ao contrato temporário, devendo ser respeitada a proporcionalidade à carga horária prestada pelo servidor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO DO SERVIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela lei federal 11.738/2008 e, com o julgamento da ADI 4.167/DF pelo Supremo Tribunal Federal, restou definido que o valor se refere ao vencimento básico do servidor. 2. Com relação à condenação das diferenças entre o valor pago e piso nacional, deverá ser observado o ajuste proporcional do vencimento quando a jornada for inferior a 40 (quarenta) horas semanais/200 (duzentas) horas mensais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5217805-13.2022.8.09.0158, DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024 12:35:31) - grifei Em cotejo dos documentos apresentados pelas partes, notadamente a ficha financeira anual (evento 5) e os contracheques (evento 24), extraem-se os dados objetivos referentes ao contrato temporário mantido pelo servidor no exercício de 2022. O autor exerceu a função de professor temporário Nível Médio (código de vínculo 568413) no período de março a dezembro de 2022. Para o ano de 2022, o piso nacional fixado pelo MEC para a jornada integral de 40 horas semanais foi de R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos). Em proporção à jornada praticada no contrato temporário de 30 horas semanais, o valor devido correspondia ao montante de R$ 2.884,22 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos). Analisando os vencimentos efetivamente pagos ao servidor: * No mês de março de 2022, o vencimento pago foi de R$ 3.248,70 (três mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta centavos). Este valor superou expressamente o piso proporcional devido (R$ 2.884,22 - dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), não havendo diferenças a serem pagas para este período. * Nos meses subsequentes, de abril a dezembro de 2022, o vencimento efetivo mantido no contracheque foi de R$ 2.436,53 (dois mil, quatrocentos e trinta e seis reais e cinquenta e três centavos) mensais. * Comparando-se com o piso proporcional de R$ 2.884,22 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos) para a jornada de 30 horas semanais, observa-se que o vencimento pago foi inferior ao legalmente devido em R$ 447,69 (quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos) por mês (R$ 2.884,22 - R$ 2.436,53). Desta feita, pela análise da ficha financeira do autor e dos parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº 11.738/2008 para o exercício de 2022, resta demonstrada a defasagem remuneratória, impondo-se a procedência do pedido em relação às diferenças devidas de abril a dezembro de 2022. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças salariais entre o vencimento básico recebido pelo autor e o Piso Salarial Nacional do Magistério Público da Educação Básica (Lei Federal nº 11.738/2008 ), respeitada a proporcionalidade da jornada de 30 horas semanais no período de abril a dezembro de 2022, com os devidos reflexos sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos da legislação regente das condenações impostas à Fazenda Pública. Nestes termos, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se. Cumpra-se. Silvânia, data registrada no sistema. Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito (Conforme Decreto n. 3550/2026).
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.