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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Viamão · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036358-23.2025.8.21.0039/RSAUTOR: TATIANE DOS SANTOS DUARTE ADVOGADO(A): MARINA DEON (OAB RS135490) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por TATIANE DOS SANTOS DUARTE em face do BANCO AGIBANK S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a licitude e regularidade da taxa de juros remuneratórios de 9,99% ao mês prevista na Cédula de Crédito Bancário nº 1515506844, firmada em 18 de junho de 2024, e afastando os pedidos de declaração de abusividade, de restituição de valores e de descaracterização da mora. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, fixados em R$ 1.220,43 (um mil, duzentos e vinte reais e quarenta e três centavos), correspondentes a 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício de gratuidade de justiça;
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