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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Decisão - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5036228-71.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO ROZA BERTOLANI, KAROLINE MARCHIORI MARIANI BERTOLANI REQUERIDO: DECOLAR. COM LTDA., COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277, VITOR PALHEIROS VIANA - ES32005 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir as requeridas a promoverem o cancelamento de passagens aéreas, sem a aceitação das retenções impostas, nos termos da inicial. Para tanto, alegam os requerentes que, objetivando realizar uma viagem de família, em 18/07/2026, adquiriram junto as requeridas passagens aéreas de ida e volta do trecho do Brasil para Estados Unidos da América, com previsão de embarque para o dia 31/09/2026 e retorno para o dia 14/11/2026, reserva nº. 751262352000, no valor de R$11.179,23 (onze mil, cento e setenta e nove reais e vinte e três centavos), conforme comprovantes anexados. Sustenta que, após poucos dias da aquisição, decidiram solicitar o cancelamento da compra, sendo o pedido processado e aprovado pelas requeridas. Ocorre que, quando da resposta do pedido de cancelamento, as requeridas consignaram o cancelamento das passagens a aceitação de retenção do valor de R$10.873,83 (dez mil, oitocentos e setenta e três reais e oitenta e três centavos), equivalente a 97,27% (noventa e sete vírgula vinte e sete por cento) dos valores pagos. Alegam que a retenção do valor quase de forma integral é totalmente abusivo, sendo que o pedido de cancelamento foi realizado com 97 (noventa e sete) dias de antecedência, não sendo causado qualquer prejuízo as requeridas compatível com os valores cobrados a título de retenção. Assim, ajuizaram a presente demanda objetivando a condenação das requeridas ao cancelamento da compra realizada e a restituição dos valores pagos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relatório, fundamento e decido. Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15. O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado. Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, foi noticiado que as requeridas, apesar do pedido de cancelamento da compra, vem se negando ao cancelamento das passagens, causando os transtornos informados na inicial. Notadamente, ao que tudo indica, a pretensão autora é o cancelamento das passagens sem que tá rescisão incorra no reconhecimento da cobrança de taxas ou multas. Assim, entendo que as requeridas devem promover o cancelamento das passagens, registradas sob a reserva nº 751262352000, sem que tal cancelamento incorra em reconhecimento dos valores referentes a cobrança de multas ou valores adicionais e retenção de valores, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo. Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que as requeridas promovam o cancelamento da compra das passagens registradas sob a reserva nº 751262352000, sem qualquer cobrança de multas ou valores adicionais para o cancelamento da compra, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo. Em caso de descumprimento, desde já arbitro multa fixa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor da requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento reiterado, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial. Cite-se a requerida para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE. Cite-se e Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26081415240462200000098222519 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26081415240596700000098222524 02 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 26081415240711400000098222527 03 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26081415240815800000098222529 04 COMPRA DAS PASSAGENS Documento de comprovação 26081415240912700000098222530 05 TROCA DE MENSAGENS Documento de comprovação 26081415241006700000098222532 06 ANÁLISE DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO Documento de comprovação 26081415241089000000098222534 07 APROVAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO Documento de comprovação 26081415241175100000098222536 08 PRINTS DO SISTEMA E REEMBOLSO PARCIAL Documento de comprovação 26081415241274600000098222540 09 RECLAMAÇÃO 20260700015714585 Documento de comprovação 26081415241360300000098222547 10 RESPOSTA À RECLAMAÇÃO ABERTA Documento de comprovação 26081415241448700000098222550 Nome: THIAGO ROZA BERTOLANI Endereço: Rua Hortência, 39, Santa Paula I, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-168 Nome: KAROLINE MARCHIORI MARIANI BERTOLANI Endereço: Rua Hortência, 39, Santa Paula I, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-168 Nome: DECOLAR. COM LTDA. Endereço: Alameda Grajaú, 219, 2 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Nome: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Endereço: Avenida Paulista, 1337, 4 andar, conjuntos 41 e 42, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200
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