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TJGO · Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1 º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia Processo n.: 5036152-75.2026.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: EDSON DE CARVALHO MACHADO SILVA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás) Decisão Trata-se de acordo de não persecução penal celebrado em favor do investigado Edson de Carvalho Machado Silva, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (mov. 01) O(A) nobre representante do Parquet ofereceu proposta de homologação do acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, caput e § 2º do Ordenamento Processual Penal. Juntado acordo de não persecução penal e demais documentos necessários. Na sequência, vieram-me os autos conclusos. Suficientemente relatados Fundamento e decido. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é uma medida de política criminal que constitui exceção legal ao princípio da obrigatoriedade da ação penal. Em verdade, trata-se de medida tendente a concretizar o postulado da intervenção mínima do direito penal, evitando a proliferação de ações penais (e com isso a consequente movimentação de toda a estrutura jurisdicional) em casos para os quais outras medidas menos dispendiosas se mostrariam suficientes. O ANPP encontra respaldo legal na nova sistemática introduzida pela Lei nº 13.964/2019 que, acrescentou o artigo 28-A ao ordenamento jurídico processual penal. Para celebração do ANPP é necessária a satisfação dos seguintes requisitos: a) que a infração penal seja punida com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos; b) que não se trate de delito cometido com violência ou grave ameaça a pessoa; c) que exista confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal; d) que não seja caso de arquivamento e/ou absolvição sumária e; e) que a celebração do acordo seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Portanto, compete ao magistrado, por ocasião do controle jurisdicional, analisar o cumprimento dos requisitos formais do ANPP. Nesse contexto, entendo que o acordo celebrado preenche todos os requisitos legais e descritos no art. 28-A do sistema processual penal, inexistindo qualquer indício de que a homologação não seja recomendada. A audiência de homologação do ANPP tem caráter meramente fiscalizatório, sem qualquer finalidade de alteração do ajuste já avençado, somente se atendo às formalidades legais na celebração do ANPP, bem como na investigação de algum constrangimento ou vício de consentimento do(a) investigado. Ainda, denota-se a dispensa da realização de audiência judicial para homologação do presente acordo. Neste viés, considerando que o(a) investigado(a) estava acompanhado(a) de seu(ua) advogado(a) no momento da assinatura do acordo, entendo que se presume a voluntariedade, sendo desnecessária a realização de audiência, exceto se isso for expressamente requerido pelo(a) respectivo(a) advogado(a). Ante o exposto, nos termos dos §§ 4º e 6º, do artigo 28-A, do Ordenamento Processual Penal, e por verificar a presença dos requisitos legais, homologo o acordo de não persecução penal, proposto pelo Ministério Público e firmado pelo(a) beneficiário(a), qualificado(a) nos autos, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Determino à Serventia que promova a juntada aos autos de todos os documentos necessários, para que seja possível o acompanhamento do cumprimento do ANPP pelo Juízo da Execução Penal. Devolvam-se os autos ao Ministério Público para que, na forma do § 6º, do artigo 28-A, do CPP, inicie sua execução perante o Juízo da Execução Penal. Intime-se o(a) beneficiário(a) da presente decisão. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no ANPP, abra-se vista ao Ministério Publico. Revogo eventuais medidas cautelares diversas da prisão fixadas durante a Audiência de Custódia. Cumpra-se conforme requestado pelo Ministério Público, termo de homologação. Em razão do que foi acima decidido, determino o sobrestamento do feito até o fim do prazo avençado entre as partes para cumprimento do acordo. Intime-se. Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Ana Cláudia Veloso Magalhães 1º Juízo das Garantias da Comarca de Goiânia
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