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5036117-74.2026.8.24.0930

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TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5036117-74.2026.8.24.0930/SC APELANTE: GABRIELA INACIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS ALTAMIRO BEZ (OAB SC064464) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SC043613) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por GABRIELA INACIO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição do indébito ajuizada em face de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na petição inicial, a autora relatou ter celebrado com a instituição financeira, em 9.4.2025, a Cédula de Crédito Bancário n. 127573272, destinada ao financiamento de veículo Honda Civic LXS, ano de fabricação 2006 e modelo 2007. Informou que, embora o crédito líquido destinado à aquisição do bem fosse de R$ 20.000,00, o valor total financiado alcançou R$ 24.771,08 em razão da inclusão de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, registro do contrato, seguros e IOF. A operação foi ajustada em 48 parcelas de R$ 936,42, com juros remuneratórios de 2,76% ao mês e 38,57% ao ano. Sustentou a abusividade dos juros remuneratórios, por superarem a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, correspondente a 2,08% ao mês no período da contratação. Alegou, ainda, a ocorrência de venda casada na contratação securitária, no valor total de R$ 2.285,00, bem como a irregularidade das cobranças relativas às tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato. Requereu, assim, a revisão dos juros remuneratórios para a média de mercado ou, subsidiariamente, para o percentual correspondente à média acrescida de 10%; a exclusão dos seguros e das tarifas impugnadas; o recálculo do financiamento; e a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente, além da concessão da gratuidade da justiça (evento 1 dos autos de origem). Diante da necessidade de melhor comprovação da alegada insuficiência financeira, o Juízo determinou que a autora apresentasse documentos relativos à renda e ao patrimônio (evento 5 dos autos de origem). A demandante emendou a petição inicial e juntou documentação complementar, reiterando o pedido de concessão da gratuidade da justiça (evento 9 dos autos de origem). Na sequência, o benefício foi deferido. Na mesma decisão, o Juízo determinou a citação da instituição financeira e, reconhecendo a existência de relação de consumo, inverteu o ônus da prova e ordenou que o banco exibisse os documentos relacionados à contratação, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar por meio deles (eventos 11 e 12 dos autos de origem). Citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação. Inicialmente, impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e sustentou que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de comparação, e não limite obrigatório para os juros remuneratórios. Argumentou que a taxa contratada foi estabelecida de acordo com as características da operação, entre elas o bem oferecido em garantia, o prazo e o risco de crédito, destacando as particularidades relacionadas ao financiamento de veículos usados de maior idade. Defendeu, ainda, a validade da tarifa de cadastro e sustentou que os serviços de avaliação do bem e registro do contrato foram efetivamente prestados. Quanto aos seguros, alegou que a contratação ocorreu de maneira facultativa, mediante instrumentos próprios. Ao final, requereu a improcedência da demanda (evento 20 dos autos de origem). Em réplica, a autora rebateu a impugnação à gratuidade da justiça e reiterou as alegações de abusividade dos juros e de venda casada. Em relação à contratação securitária, destacou que a Cédula de Crédito Bancário foi assinada às 18h40min15s e uma das propostas de adesão às 18h40min59s, com intervalo de apenas 44 segundos. Sustentou que o reduzido espaço de tempo, aliado à prévia indicação da seguradora, evidenciaria a ausência de escolha efetiva (evento 30 dos autos de origem). Sobreveio sentença de improcedência. O Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e julgou antecipadamente o mérito, por considerar desnecessária a produção de prova pericial. No tocante aos juros remuneratórios, entendeu que a taxa contratada, de 2,76% ao mês e 38,57% ao ano, não ultrapassava em mais de 50% a média divulgada pelo Banco Central, de 2,08% ao mês, razão pela qual afastou a existência de onerosidade excessiva. Quanto aos seguros, concluiu que as cláusulas contratuais demonstravam a facultatividade da contratação. Reconheceu, igualmente, a validade da tarifa de cadastro e considerou comprovada a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e de registro do contrato. Por não identificar abusividade nos encargos incidentes no período da normalidade, manteve a mora e afastou a pretensão de repetição do indébito. Ao final, julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça (evento 34 dos autos de origem). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Sustenta que a sentença adotou indevidamente um limite abstrato correspondente à média de mercado acrescida de 50%, embora o Superior Tribunal de Justiça exija a análise das circunstâncias concretas da operação. Afirma que os juros contratados superam significativamente a média divulgada pelo Banco Central e invoca precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que utilizam, como parâmetro de aferição, percentual inferior ao considerado na origem. Acrescenta que o custo efetivo total da operação alcançou 59,18% ao ano, circunstância que, segundo argumenta, reforçaria a excessiva onerosidade do financiamento. No tocante à contratação securitária, alega que a sentença não examinou adequadamente o intervalo de apenas 44 segundos entre a assinatura da Cédula de Crédito Bancário e a adesão ao seguro, nem a ausência de demonstração de que lhe foram oferecidas seguradoras alternativas. Defende que a previsão contratual de facultatividade não comprova, por si só, a existência de liberdade real de escolha e postula a exclusão integral da quantia de R$ 2.285,00. Requer o provimento do recurso para que sejam reconhecidas a abusividade dos juros remuneratórios e a venda casada, determinando-se o recálculo do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos a maior, a descaracterização da mora e a inversão dos ônus sucumbenciais (evento 39 dos autos de origem). A instituição financeira foi intimada para apresentar contrarrazões no evento 42, tendo o prazo transcorrido sem manifestação, conforme certificado no evento 46. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. O feito comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC). 3. Admissibilidade e delimitação do objeto recursal O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade — tempestividade, regularidade formal, legitimidade, interesse recursal e dialeticidade —, razão pela qual dele se conhece. A dispensa do recolhimento do preparo decorre da gratuidade da justiça deferida à autora na origem (eventos 11 e 12), nos termos do art. 98, § 1º, VIII, do Código de Processo Civil. Superado o juízo de admissibilidade, cumpre estabelecer, antes do exame do mérito, os limites da devolução recursal. Embora a petição inicial tenha impugnado também a tarifa de cadastro, a tarifa de avaliação do bem e o custo do registro do contrato, e a sentença tenha rejeitado cada uma dessas pretensões, as razões de apelação não veiculam insurgência específica contra tais capítulos nem formulam pedido autônomo de reforma quanto a eles. A matéria efetivamente devolvida restringe-se, portanto, à alegada abusividade dos juros remuneratórios e à validade da contratação securitária. Os pedidos de recálculo da dívida, repetição do indébito, descaracterização da mora e redistribuição dos ônus sucumbenciais são consequenciais e dependem do eventual acolhimento de uma dessas duas teses principais. Disso decorre que os capítulos relativos às tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato não integram o objeto do recurso e não serão reexaminados. A eventual menção a essas rubricas terá finalidade exclusivamente explicativa, quando necessária à compreensão da composição do custo efetivo total. Fixados esses limites, passa-se ao exame das duas questões centrais da apelação. 4. Juros remuneratórios 4.1. Parâmetros para a revisão judicial A controvérsia, neste primeiro capítulo, não está em saber se a taxa de 2,76% ao mês supera a média divulgada pelo Banco Central — fato incontroverso —, mas se essa diferença, examinada à luz das circunstâncias da operação, alcança intensidade suficiente para caracterizar a excepcional abusividade que autoriza a revisão judicial. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação prevista no Decreto n. 22.626/1933, conforme dispõe a Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal, tampouco a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano caracteriza, por si só, abusividade, nos termos da Súmula n. 382 do Superior Tribunal de Justiça. Essa liberdade de estipulação, contudo, não exclui o controle judicial quando a cláusula impõe desvantagem exagerada ao consumidor. O art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor considera nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada”, enquanto o § 1º, III, do mesmo dispositivo presume exagerada a vantagem que “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor”. É nesse ponto que assume relevo o precedente repetitivo aplicável à matéria. Ao julgar o REsp n. 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no Tema 27, que a revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, consideradas as peculiaridades do caso concreto. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui importante referência para esse controle. Não se trata, todavia, de tarifa legal nem de teto cogente. Por representar média formada a partir de operações celebradas por diversas instituições financeiras e em contextos negociais distintos, naturalmente reúne taxas superiores e inferiores, vinculadas a prazos, garantias e perfis de risco igualmente diversos. Essa compreensão foi reafirmada no REsp n. 2.015.514/PR. Naquele julgamento, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a superação de patamar prefixado — uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média — não configura, por si só, abusividade. O simples cotejo aritmético é insuficiente, devendo a análise considerar as peculiaridades concretas da operação, como valor financiado, prazo de amortização, histórico de crédito, garantias oferecidas, recuperabilidade do bem e existência de entrada (STJ, REsp n. 2.015.514/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 7.2.2023, DJe 9.2.2023). Em harmonia com essa orientação, a Segunda Câmara de Direito Comercial tem utilizado a taxa média divulgada pelo Banco Central acrescida de 50% como referencial auxiliar para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, sem lhe conferir natureza de teto rígido ou de critério autossuficiente (TJSC, Apelação n. 5077165-81.2024.8.24.0930, rel. Des. Stephan Klaus Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29.8.2025). A consequência metodológica é clara: nem a mera superação da média autoriza automaticamente a revisão, nem o simples fato de a taxa permanecer abaixo da média acrescida de 50% basta para afastá-la. O parâmetro estatístico funciona como elemento de comparação; a conclusão jurídica exige sua conjugação com os dados concretos da contratação. Sob esse aspecto, assiste razão à recorrente ao censurar a utilização do percentual de 50% como fundamento suficiente para encerrar o exame. A correção dessa premissa, entretanto, não implica necessariamente reforma do resultado. É preciso verificar, à luz do conjunto probatório, se a taxa efetivamente contratada colocou a consumidora em desvantagem exagerada. 4.2. Aplicação ao caso concreto A Cédula de Crédito Bancário n. 127573272 foi celebrada em 9.4.2025 para aquisição de veículo Honda Civic LXS, ano de fabricação 2006 e modelo 2007, cujo preço era de R$ 39.750,00. Desse valor, a consumidora desembolsou R$ 19.750,00 a título de entrada, correspondente a aproximadamente metade do preço do bem, e recebeu crédito líquido de R$ 20.000,00. Com a inclusão do IOF, das tarifas e dos seguros, o montante financiado alcançou R$ 24.771,08, a ser amortizado em 48 parcelas de R$ 936,42. A taxa remuneratória foi fixada em 2,76% ao mês e 38,57% ao ano. Para abril de 2025, a série n. 25471 do Banco Central indicava média de 2,08% ao mês para operações de financiamento de veículos destinadas a pessoas físicas. A primeira providência é comparar grandezas homogêneas. Consideradas as taxas mensais, o percentual contratado supera a média em aproximadamente 32,69%. O índice superior indicado pela recorrente decorre do confronto entre taxas anualizadas, sujeitas aos efeitos da capitalização composta, e não da comparação direta entre os percentuais mensais. Há, portanto, desvio em relação à média. A questão decisiva é saber se esse desvio, por si ou em conjugação com os demais elementos da operação, revela a situação excepcional exigida pelo Tema 27. A resposta é negativa. A contratação apresenta características que demonstram, inicialmente, por que não se pode tomar a média do Banco Central como preço uniforme. Houve entrada equivalente a quase metade do valor do veículo e constituição de alienação fiduciária. Ao mesmo tempo, o financiamento foi pactuado por 48 meses e recaiu sobre veículo fabricado em 2006, cuja maior antiguidade constitui elemento relacionado à recuperabilidade econômica da garantia — aspecto expressamente suscitado pelo próprio Banco Pan em contestação. Esses elementos precisam, contudo, ser valorados com precisão. De um lado, revelam que a operação possui características próprias e que o índice médio do Banco Central, por agregar negócios heterogêneos, não pode ser automaticamente transplantado para o contrato em julgamento. De outro, não permitem afirmar que entrada, prazo, garantia e antiguidade do bem tenham produzido matematicamente a taxa específica de 2,76% ao mês, pois os autos não individualizam a formação econômica do preço desta operação. A ausência dessa individualização, todavia, não inverte o raciocínio jurídico nem transforma a taxa média em limite obrigatório. O ponto permanece submetido à regra estabelecida no Tema 27: a revisão depende da demonstração de abusividade suficientemente intensa para colocar o consumidor em desvantagem exagerada. E esse grau de desequilíbrio não emerge do acervo. Objetivamente, tem-se uma taxa de 2,76% ao mês frente à média de 2,08% ao mês, o que representa diferença aproximada de 32,69%, em financiamento precedido de entrada substancial, garantido por alienação fiduciária, pactuado em 48 meses e destinado à aquisição de veículo usado de maior idade. O desvio estatístico é relevante para provocar o controle judicial, mas, desacompanhado de outros elementos concretos capazes de revelar onerosidade excessiva, não satisfaz o padrão excepcional exigido para a intervenção no preço do crédito. A conclusão é reforçada, sem depender exclusivamente desse dado, pela constatação de que a taxa contratada permanece abaixo do referencial correspondente à média acrescida de 50%, equivalente a 3,12% ao mês. Segundo a orientação adotada por esta Câmara, esse índice funciona como elemento auxiliar da análise, precisamente porque não dispensa o exame das demais circunstâncias da contratação. Desse modo, corrigida a metodologia empregada na sentença, o resultado permanece inalterado: não ficou cabalmente demonstrado que a taxa de 2,76% ao mês tenha colocado a autora em desvantagem exagerada. Mantém-se, portanto, a validade dos juros remuneratórios convencionados. 4.3. Custo efetivo total A conclusão anterior também permite enfrentar, em sua exata dimensão, o argumento relacionado ao custo efetivo total. A apelante invoca o CET de 3,89% ao mês e 59,18% ao ano como reforço da alegada abusividade dos juros remuneratórios. A comparação, porém, parte de grandezas distintas. O custo efetivo total não expressa exclusivamente a remuneração do capital. Trata-se de indicador global que incorpora os diferentes custos da operação. No contrato examinado, além do crédito líquido de R$ 20.000,00, foram incluídos no financiamento a tarifa de cadastro de R$ 850,00, a tarifa de avaliação de R$ 650,00, o registro do contrato de R$ 287,58, os produtos securitários no valor global de R$ 2.285,00 e o IOF de R$ 698,50. Por isso, não é tecnicamente adequado confrontar o CET de 59,18% ao ano com a taxa média divulgada pelo Banco Central especificamente para juros remuneratórios. O primeiro representa o custo global do financiamento; a segunda, apenas a remuneração do capital disponibilizado. A distinção é particularmente importante neste recurso. Como já delimitado, as tarifas de cadastro, avaliação e registro não foram impugnadas na apelação e, portanto, não integram o objeto devolvido. A contratação securitária, por sua vez, constitui capítulo autônomo, que será examinado a seguir. Mesmo que alguma rubrica integrante do CET viesse a ser excluída, o efeito direto recairia sobre o custo total e sobre o saldo financiado; daí não decorreria, automaticamente, a abusividade da taxa nominal de juros. O argumento fundado no CET, portanto, não altera a conclusão alcançada quanto aos juros remuneratórios. Superado o primeiro eixo da insurgência, passa-se à contratação securitária. 5. Contratação securitária 5.1. Parâmetros jurídicos e delimitação da controvérsia A apelante sustenta que os seguros incorporados ao financiamento, no valor total de R$ 2.285,00, decorreram de venda casada. Para tanto, invoca três circunstâncias principais: a indicação prévia da Too Seguros S.A., a ausência de apresentação de seguradoras concorrentes e a proximidade temporal entre os aceites eletrônicos. O exame da controvérsia parte da vedação estabelecida no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.” Especificamente em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos Recursos Especiais n. 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmou no Tema 972 a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” A tese não torna ilícita a coexistência entre financiamento e seguro. O que se proíbe é a supressão da liberdade de contratar: seja pela imposição do produto securitário como condição para a concessão do crédito, seja pela obrigação de contratar com a seguradora indicada. Definido o parâmetro jurídico, é necessário, antes de valorar a prova, precisar o próprio objeto da insurgência. A recorrente denomina genericamente de “seguro prestamista” a integralidade da quantia de R$ 2.285,00 e pretende sua exclusão do saldo financiado. A documentação contratual revela, porém, que esse montante corresponde a três produtos distintos: PAN Protege Vida, no custo bruto de R$ 1.370,00; PAN Protege Proteção Financeira, de natureza prestamista, no custo bruto de R$ 350,00; e Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos — RCFV, no custo bruto de R$ 565,00. A soma perfaz exatamente R$ 2.285,00. A impropriedade terminológica do recurso não restringe, contudo, a extensão material do pedido. A apelante pretende excluir todo o montante e, significativamente, utiliza como principal dado cronológico um aceite que, como adiante se demonstrará, corresponde ao seguro de Vida, e não ao prestamista. Por isso, o capítulo deve abranger os três produtos, mas a análise precisa respeitar as particularidades documentais de cada contratação. 5.2. Prova da facultatividade da contratação A distribuição probatória definida na origem constitui o ponto de partida. Ao reconhecer a relação de consumo, o Juízo inverteu o ônus da prova e determinou ao Banco Pan S.A. a apresentação dos documentos relacionados à contratação. Em cumprimento à determinação, a instituição financeira juntou a Cédula de Crédito Bancário, os instrumentos próprios referentes aos três produtos securitários e o dossiê eletrônico da operação. A questão, portanto, não consiste em transferir novamente à consumidora o ônus de provar a compulsoriedade, mas em verificar se o conjunto produzido pelo fornecedor é suficiente para demonstrar a facultatividade da contratação e, em seguida, se os elementos invocados pela autora possuem força para infirmá-lo. Quanto ao PAN Protege Proteção Financeira, correspondente ao seguro prestamista de R$ 350,00, a documentação é particularmente elucidativa. A cláusula 6.2 da Cédula de Crédito Bancário dispõe: “DECLARO ter ciência de que posso optar por contratar seguro prestamista ou não, podendo alternativamente negociá-lo livremente e diretamente, realizando a contratação autônoma com companhia seguradora de minha escolha.” A previsão não se limita a qualificar o produto como opcional. Ela assegura expressamente as duas dimensões protegidas pelo Tema 972: a faculdade de não contratar e, optando-se pela cobertura, a possibilidade de contratação autônoma com companhia escolhida pela consumidora. A mesma cobertura foi formalizada em proposta própria, na qual consta seu caráter opcional e a possibilidade de cancelamento. A situação documental do PAN Protege Vida, de R$ 1.370,00, e do RCFV, de R$ 565,00, é parcialmente distinta e, justamente por isso, deve ser tratada sem generalizações. Ambos foram formalizados em propostas próprias, separadas da Cédula de Crédito Bancário, nas quais consta expressamente que a contratação é opcional e que o segurado pode cancelar o produto. Os documentos identificam a Too Seguros S.A. como seguradora e contêm registros individualizados dos respectivos aceites. Não há, nesses dois instrumentos, cláusula equivalente à previsão específica de livre escolha da companhia seguradora existente para o seguro prestamista. Essa diferença probatória, contudo, não autoriza concluir, no sentido oposto, que a concessão do financiamento tenha sido condicionada à contratação do seguro Vida ou do RCFV. Com efeito, a indicação prévia da Too Seguros S.A. na proposta apresentada pelo banco não se confunde, por si só, com imposição. Para que se configure a prática vedada pelo art. 39, I, do CDC e pelo Tema 972, é necessário que o conjunto da contratação evidencie que o consumidor foi compelido a adquirir o produto ou a aderir à seguradora indicada como condição para obter o crédito. É precisamente essa imposição que os documentos não revelam. Os três produtos foram formalizados em instrumentos separados, contêm declaração de opcionalidade e foram objeto de aceites próprios. Quanto ao prestamista, soma-se a isso previsão expressa de contratação autônoma com seguradora escolhida pela consumidora. Também não decorre do Tema 972 a obrigação de a instituição financeira apresentar, em toda contratação, múltiplas cotações de seguradoras concorrentes. A tese repetitiva impede a compulsoriedade do seguro e da seguradora indicada; não converte essa vedação em obrigação de o banco estruturar procedimento comparativo entre diferentes companhias. Nesse contexto, a documentação produzida pela instituição financeira mostra-se suficiente para demonstrar a facultatividade das adesões. Resta aferir se o principal elemento contraposto pela recorrente — a rapidez da sequência eletrônica — altera essa conclusão. 5.3. Intervalo entre os aceites eletrônicos A recorrente sustenta que o intervalo de apenas 44 segundos entre a assinatura da Cédula de Crédito Bancário e a adesão ao seguro evidenciaria a impossibilidade material de leitura e de escolha consciente. O argumento exige atenção, mas também uma correção prévia de sua premissa factual. O dossiê eletrônico registra que os termos de uso da plataforma foram aceitos às 18h38min46s; a Cédula de Crédito Bancário, às 18h40min15s; o PAN Protege Vida, às 18h40min59s; o PAN Protege Proteção Financeira, correspondente ao seguro prestamista, às 18h41min08s; e o RCFV, às 18h41min12s. Logo, os 44 segundos destacados no recurso não se referem ao seguro prestamista, mas ao seguro de Vida. Entre a assinatura da Cédula e o aceite do prestamista transcorreram 53 segundos. A correção é necessária para que a decisão se apoie com exatidão nos documentos. Não significa, entretanto, que a controvérsia possa ser resolvida pela diferença de nove segundos. O que importa é determinar o significado probatório desses registros. A sucessão temporal demonstra que as confirmações ocorreram rapidamente, dentro de um mesmo fluxo eletrônico. Não demonstra, contudo, que o conteúdo de cada documento tenha sido apresentado à consumidora pela primeira vez apenas no instante imediatamente anterior ao respectivo aceite. O dossiê registra o momento da conclusão das manifestações eletrônicas de vontade; não registra, por si só, o instante em que as informações e condições de cada produto foram inicialmente disponibilizadas. Do mesmo modo, a proximidade temporal não demonstra que a aprovação ou a liberação do financiamento estivesse condicionada à contratação das coberturas. É verdade que a existência de propostas separadas e de aceites individualizados também não basta, isoladamente, para provar plena liberdade de escolha. Sua relevância surge da análise conjunta com os demais elementos: as declarações expressas de opcionalidade constantes das propostas e, quanto ao prestamista, a cláusula específica autorizando contratação autônoma com seguradora escolhida pela consumidora. A força probatória está, portanto, no conjunto, e não em qualquer documento isoladamente considerado. Por essa razão, a rapidez dos aceites merece ser ponderada, mas não possui aptidão, nas circunstâncias documentadas, para desconstituir a demonstração de facultatividade ou autorizar a conclusão de que houve coerção, venda casada ou condicionamento do financiamento. 5.4. Alegada deficiência de fundamentação da sentença Resta examinar a alegação de que a sentença seria deficiente por não ter enfrentado especificamente o intervalo entre os aceites e a ausência de apresentação de seguradoras alternativas. A insurgência não procede. O Juízo de origem apreciou a tese de venda casada, identificou a questão jurídica central e apresentou fundamento para rejeitá-la com apoio nas disposições contratuais e nos instrumentos de adesão. O dever de fundamentação previsto no art. 489 do Código de Processo Civil não impõe resposta fragmentada e individual a todas as afirmações formuladas pelas partes. Exige, isso sim, o enfrentamento das questões e dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Na hipótese, a sentença resolveu a controvérsia essencial. Sua motivação pode ser aprofundada quanto à cronologia dos aceites e à composição dos produtos securitários — como ora se faz —, mas essa necessidade de complementação não se confunde com ausência de fundamentação e não conduz à nulidade do pronunciamento. Afastado o vício, incide a regra de profundidade do efeito devolutivo. O art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o Tribunal a apreciar todas as questões suscitadas e discutidas relacionadas ao capítulo impugnado. Os elementos relativos à cronologia da contratação e à alegada ausência de liberdade foram debatidos pelas partes e estão documentalmente disponíveis, podendo ser examinados nesta instância sem retorno dos autos à origem e sem supressão de instância. E, examinados em conjunto, não conduzem à conclusão pretendida pela recorrente. Quanto ao seguro prestamista, há prova expressa da facultatividade e da possibilidade de contratação autônoma com companhia escolhida pela consumidora. Quanto ao seguro de Vida e ao RCFV, os instrumentos próprios demonstram a opcionalidade das coberturas, sem que o restante do acervo revele que sua contratação com a Too Seguros S.A. constituísse requisito para obtenção do financiamento. A prévia indicação da seguradora e a rapidez dos aceites são circunstâncias relevantes, mas, no contexto probatório existente, insuficientes para caracterizar a prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor e pelo Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Mantém-se, por conseguinte, a sentença também neste capítulo, com rejeição do pedido de exclusão dos R$ 2.285,00 incorporados ao financiamento. 6. Mora, recálculo e repetição do indébito A rejeição das duas teses revisionais centrais define, por consequência, o destino dos pedidos delas dependentes. Antes, porém, é necessário examinar autonomamente a pretensão de descaracterização da mora, pois a recorrente invoca fundamento jurisprudencial específico. No julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça assentou, no Tema 28, que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual — juros remuneratórios e capitalização — descaracteriza a mora. A tese pressupõe, portanto, o reconhecimento prévio de abusividade em encargo incidente durante a normalidade do contrato. Esse antecedente não se verifica. Os juros remuneratórios constituem o único encargo da normalidade efetivamente devolvido a este Tribunal com aptidão para produzir o efeito pretendido, e sua abusividade foi afastada pelas razões já expostas. A capitalização, por sua vez, não integra o objeto da apelação. Inexistente abusividade reconhecida em encargo da normalidade, permanece caracterizada a mora. A mesma relação de dependência lógica alcança os pedidos de recálculo do financiamento e repetição do indébito. O recálculo pressupõe alteração de algum dos elementos econômicos do contrato; a repetição, por sua vez, exige a identificação de pagamento indevido. Nenhuma dessas premissas se estabeleceu nos capítulos efetivamente devolvidos. Mantida a taxa dos juros remuneratórios, reconhecida a validade da contratação securitária e não devolvida a controvérsia sobre as tarifas, inexiste fundamento para recomposição do saldo ou restituição de valores, seja de forma simples, seja em dobro. Não se trata, portanto, de pedidos prejudicados por circunstância superveniente, mas de pretensões consequenciais que devem ser rejeitadas porque não se concretizaram as premissas jurídicas das quais dependiam. 7. Ônus sucumbenciais e honorários recursais O desprovimento integral da apelação preserva a distribuição dos ônus sucumbenciais estabelecida na origem. A sentença condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Não há fundamento para a inversão postulada pela recorrente, pois nenhum dos capítulos da sentença submetidos à revisão foi alterado em seu favor. Resta examinar a verba honorária em grau recursal. O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil determina que o Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários anteriormente fixados, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. No julgamento do Tema 1.059, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, não incidindo em caso de provimento, ainda que parcial ou restrito aos consectários da condenação. A hipótese dos autos enquadra-se precisamente na primeira situação: houve fixação de honorários na origem e a apelação é integralmente desprovida. Mostra-se cabível, portanto, a majoração recursal. Assim, os honorários advocatícios devidos pela autora são elevados de 15% para 17% sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais critérios estabelecidos na sentença. Em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, permanece suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 8. Ante o exposto, julgo o feito monocraticamente, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para: a) conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento; b) majorar os honorários advocatícios devidos pela autora de 15% para 17% sobre o valor atualizado da causa, mantidos os demais critérios estabelecidos na origem e suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem os autos à origem.

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