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5035930-50.2024.8.21.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5035930-50.2024.8.21.0015/RS AUTOR: MARCIA LUCIANE DA SILVA BOHN ADVOGADO(A): EDUARDO CAPONI ARAUJO (OAB RS044160) RÉU: LOSSI COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): DOUGLAS MENDES (OAB RS133675) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais e materiais. A autora reitera, em diversas oportunidades, o pedido de antecipação de tutela para que sejam ressarcidos os valores gastos com manutenção do veículo, bem como para fornecimento de veículo reserva ou autorização para venda do bem. A tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a análise dos documentos juntados com a petição inicial revela dois elementos que, neste momento de cognição sumária, comprometem a probabilidade do direito invocado. O primeiro diz respeito à cláusula de ausência de garantia, expressamente consignada no recibo de arras, no qual consta que "o carro vendido no estado em que se encontra, sem revisão, e sem garantia, o qual foi vistoriado pelo comprador tendo lhe sido oportunizada a presença de um técnico de sua confiança, razão pela qual declara o consumidor estar ciente dos vícios e defeitos do produto." A mesma ciência foi reiterada em termo de declaração reconhecido em tabelionato e evento 25, ANEXO18, no qual a própria autora declarou estar ciente de que o veículo possuía consertos a serem realizados, sob sua inteira responsabilidade, e que, para esse veículo específico, não se aplicaria a garantia legal de 90 dias referente a motor e câmbio. O segundo elemento é o preço praticado abaixo do valor de mercado. O próprio recibo de arras indica que o valor de mercado do veículo era de R$ 40.700,00, tendo sido vendido por R$ 37.500,00, com abatimento aproximado de R$ 5.000,00 em razão do estado em que o bem se encontrava. Esses dois aspectos, considerados em conjunto, afastam, neste momento, a probabilidade do direito no grau necessário para a concessão da medida de urgência, especialmente porque a antecipação de tutela para pagamento de valores envolveria satisfação antecipada de pretensão de natureza patrimonial, cujo caráter é irreversível, o que torna a cautela ainda mais necessária. Ressalte-se que os fatos controvertidos da causa, incluindo a extensão e a origem dos defeitos apresentados pelo veículo, bem como a validade ou não das cláusulas de exclusão de garantia frente às normas do Código de Defesa do Consumidor, serão devidamente apurados na instrução processual, notadamente mediante a produção de prova pericial já indicada pelas partes. Indefiro, portanto, o pedido de antecipação de tutela. Na petição inicial a autora formulou pedido de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo, sem indicação de quantia específica. Para possibilitar a adequada instrução e avaliação da proporcionalidade da eventual condenação, é necessária a definição do valor pretendido. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o valor que pretende a título de indenização por danos morais. No mais, aguarde-se o retorno da magistrada titular para designação de audiência de instrução.

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