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TJES · Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5035771-43.2024.8.08.0024 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: TOP WIRE INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS PARA MINERACAO LTDA SUSCITADO: WASHINGTON MINERACAO LTDA, AVN GRANITOS DA BAHIA LTDA - EPP Advogado do(a) SUSCITANTE: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 Advogado do(a) SUSCITADO: STELA CORREA LOPES - ES21763 Advogados do(a) SUSCITADO: ALEXANDRE CARVALHO SILVA - ES10925, HERCULES CIPRIANI PESSINI - ES13798 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, justificando sua pertinência (Decisão de Id. 88563076). A parte suscitante (Top Wire) manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, pela produção de prova oral (Id. 92334648). A suscitada (Washington Mineração Ltda.), por sua vez, alegou a intempestividade do pleito autoral (Id. 94606869) e, posteriormente, compareceu aos autos por meio da petição de Id. 101160957, requerendo a juntada de prova emprestada/documento superveniente. O documento consiste na transcrição de depoimento pessoal prestado em audiência de instrução e julgamento realizada em 21/05/2026, nos autos do processo nº 5006353-70.2022.8.08.0011 (Id. 101160960), o qual, segundo a suscitada, afasta a tese de sucessão empresarial e blindagem patrimonial que fundamenta o presente incidente. Pois bem. A admissão de prova emprestada e a juntada de documentos supervenientes são autorizadas pelo ordenamento jurídico pátrio (arts. 372 e 435, parágrafo único, do CPC). Contudo, em estrita observância aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC), é imperiosa a intimação da parte contrária para se manifestar sobre os novos documentos apresentados antes de qualquer deliberação deste Juízo acerca do encerramento da fase instrutória ou do julgamento do incidente. Ante o exposto: 1. RECEBO os documentos juntados pela suscitada Washington Mineração Ltda. nos Ids. 101160957 e 101160960. 2. INTIME-SE a parte suscitante (Top Wire Indústria e Comércio de Máquinas para Mineração Ltda.) para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se exclusivamente sobre a petição e os documentos supervenientes juntados pela suscitada (arts. 436 e 437, § 1º, do CPC). 3. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento processual, oportunidade em que este Juízo deliberará sobre a eventual preclusão do requerimento de provas da parte autora (certidões de Ids. 92240577 e 93413227), a necessidade de expedição de ofício à ANM e colheita de prova oral requeridas subsidiariamente, ou, se for o caso, sobre o julgamento antecipado do mérito. 4. Por fim, na oportunidade, acosto aos presentes autos o Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 5013622-91.2025.8.08.0000, que manteve integralmente a decisão de id. 68487172, todavia, ainda pendente de transito em julgado. Diligencie-se. Intimem-se. Vitória/ES, (data da assinatura eletrônica). GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito.
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