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TJRS · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
ARROLAMENTO SUMÁRIO Nº 5035724-15.2024.8.21.0022/RS REQUERENTE: MAURICIO ROSA NOGUEIRA ADVOGADO(A): MARINA NOGUEIRA MADRUGA ADVOGADO(A): JULIANI VERONEZI ORBEM ADVOGADO(A): LUCAS GONCALVES CONCEICAO ADVOGADO(A): MARCELA SIMOES SILVA ADVOGADO(A): CAROLINE GOMES CHARQUEIRO ADVOGADO(A): ANA PAULA DITTGEN DA SILVA DESPACHO/DECISÃO AUTOR DA HERANÇA: NEIDA GONÇALVES DE AVILA - DATA DO ÓBITO: 05/05/2024 (1.3.7) - falecida sem descendentes, ascendentes pré-mortos (14.6.1-2); HERDEIROS/INTERESSADOS: MAURICIO ROSA NOGUEIRA - companheiro sobrevivente - convivente em união estável sob o regime da comunhão parcial de bens (1.3.10-11) - Adv.: Marina Nogueira Madruga - OAB/RS 103.780 (SAJ/UCPel) - procuração: 1.2; ANDRÉ GONÇALVES DE ÁVILA, DAISI GONÇALVES DE ÁVILA e DAVI GONÇALVES DE ÁVILA - irmãos da falecida cadastrados como terceiros interessados - Advogado: Igor Brignol Salvador - OAB/RS 104.313 - procurações: 34.2, 34.3 e 54.1; CESSÕES DE DIREITOS HEREDITÁRIOS: Inexistentes; TESTAMENTO: Inexistente conforme certidão negativa da CENSEC (16.2); EDITAL: Conforme disposto no art. 626, § 1º, do Código de Processo Civil, expedido e publicado no Diário da Justiça Eletrônico (6.1); BENS: Imóvel Urbano: Terreno com área superficial de 160,65m² e respectiva edificação residencial de alvenaria, situado na Rua Raul Correa, nº 337, lote 52, quadra 10 do Loteamento Balsa, Pelotas/RS, cadastrado sob inscrição municipal nº 131444.6, matriculado sob o nº 109.291 do Livro 2-RG do Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Pelotas/RS (14.6.3-4); Veículo: Motocicleta HONDA/LEAD 110, ano/modelo 2014, placa IWE4G94, RENAVAM 01031137480 (1.3.9); DOAÇÕES/ADIANTAMENTOS DE LEGÍTIMA: Inexistentes; DÍVIDAS: DO ESPÓLIO: Nada consta nos autos; DOS SUCESSORES: Nada consta nos autos; AVALIAÇÃO FAZENDÁRIA: DIT nº 1833888 - R$ 291.810,00 (89.2) - recolhimento do imposto pendente; PARTILHA: Pedido de adjudicação da integralidade dos bens em favor do companheiro sobrevivente MAURICIO ROSA NOGUEIRA, com impugnação e pedido de sobrestamento formulados pelos terceiros interessados; NEGATIVAS: Federal: 14.3; Estadual sem validade para inventário: 14.4; Estadual com validade para inventário: Pendente; Municipal: 14.5; Municipal de débitos do imóvel: 26.2; CUSTAS: Gratuidade de Justiça deferida provisoriamente até a avaliação; MINISTÉRIO PÚBLICO: Sem intervenção, uma vez que as partes são maiores e capazes. 1. Intimo o inventariante para que apresente certidão de registro do veículo no Detran, a qual pode ser obtida em qualquer CRVA e não se confunde com o CRLV já apresentado. 2. Em consulta processual, verifiquei que os terceiros interessados distribuíram a ação anulatória nº 50060159520258210022 ainda no início de 2025. Atualmente, o feito está saneado e, ao que me parece, será agendada em breve audiência de instrução. Portanto, considerando a proximidade do julgamento daquele feito e a relação de prejudicialidade externa entre as duas causas, prosseguir com a homologação da partilha antes do desfecho da ação anulatória implicaria risco concreto de partilhar bem que, ao final, pode ser declarado alheio ao espólio, gerando efeitos prejudiciais tanto ao inventariante quanto aos terceiros interessados e impondo desnecessária insegurança jurídica a todos os envolvidos. Ante o exposto, defiro a suspensão do feito pelo prazo de seis meses, a contar desta data, com fundamento no art. 313, inciso V, a, do Código de Processo Civil, em razão da prejudicialidade externa configurada pela ação anulatória em curso. Caso ocorra trânsito em julgado da anulatória antes de decorrido o prazo de suspensão, caberá à parte interessada acostar aos autos a sentença com a certidão respectiva.
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