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5035682-60.2026.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5035682-60.2026.8.24.0038/SC IMPETRANTE: BRAVUS INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA ADVOGADO(A): ISRAEL BERNS (OAB SC029083) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho a emenda à inicial do Evento16. 2. Cuida-se de examinar pedido liminar formulado nos presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por BRAVUS INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA em face do Sr. GERENTE DA 5ª GERÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL - ESTADO DE SANTA CATARINA - JOINVILLE, objetivando o levantamento da suspensão acautelatória e o consequente restabelecimento de seu credenciamento para fins de emissão de documentos fiscais. A impetrante afirmou na inicial, em síntese, que atua na fabricação, envase, rotulagem, armazenagem e comercialização de tintas, vernizes, esmaltes e produtos correlatos; que, de forma surpreendente e abrupta, sem contraditório prévio, teve seu credenciamento suspenso, impossibilitando a emissão de notas fiscais por meras suspeitas de indícios de fraude, simulação ou irregularidade fiscal; que possui um estabelecimento com parque produtivo, "não se trata de empresa "fantasma", inexistente, fictícia, inoperante ou sem endereço. Trata-se de indústria em pleno funcionamento, com estabelecimento fabril identificado, parque produtivo em operação, matérias-primas, estoque relevante de produtos acabados, colaboradores em atividade e frota própria de distribuição"; "segundo o Protocolo, a suspensão foi motivada exclusivamente por indícios extraídos de pesquisas, cruzamentos e análises de dados, relacionados, em síntese, a: (i) vínculo pretérito do sócio com empresa anteriormente submetida a procedimento de suspensão (indício 1101); (ii) ausência de identificação da Impetrante como consumidora de energia elétrica (1201); (iii) suposta incompatibilidade entre o capital social e o volume de operações (1205); (iv) quantidade reduzida de empregados formalmente informados (1208); (v) existência de outra empresa registrada no mesmo endereço (1304); (vi) ausência ou divergência de documentos de transporte em parte das operações (1601, 1605 e 1651); (vii) coincidência de endereço IP na emissão de um único documento fiscal (1704); (viii) baixo recolhimento de ICMS em relação ao volume de documentos fiscais emitidos (1802); e (ix) períodos apontados como omissos em EFD e DIME (1901 e 1902)"; apresentou defesa administrativa, que foi reputada intempestiva porque se contou o prazo da emissão do protocolo de suspensão, e não do seu conhecimento; inviabilizar a emissão de documentos fiscais importaria em cercear o livre exercício da atividade empresarial. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre consignar que a concessão de liminar em mandado de segurança exige que estejam demonstrados a relevância do fundamento (fumus boni juris) e a probabilidade de ineficácia da medida caso deferida ao final (periculum in mora), consoante dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09. No caso dos autos, tem-se que a impossibilidade de emissão de notas fiscais e a suspensão do credenciamento da Impetrante no CCICMS deixam evidenciado o periculum in mora, porquanto impedem o regular desenvolvimento da atividade comercial (TJSC, Apel. cív nº 2014.031390-0, de Itajaí, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, julgada em 09.09.14). Resta analisar, com efeito, se há relevância dos fundamentos invocados. São numerosos os feitos que aportam neste Juízo com semelhante temática, qual seja, a atuação do Fisco no combate às empresas criadas para emissão de notas fiscais fraudulentas, com o escopo de gerar créditos em favor de terceiros, as denominadas empresas noteiras. Os indícios constatados nesses casos análogos são muito similares, sendo os mais comuns: empresas com apenas um ou poucos funcionários e sem contas de luz, água ou telefone em nome próprio; movimentações financeiras incompatíveis com a atuação rotineira e sem coerência logística; sócios que moram em outros estados ou com atuações profissionais incompatíveis com a atividade atual; sedes em galpões ou locais que abrigam várias empresas em um mesmo endereço; transferências sem o correspondente conhecimento de transporte; dentre outros. Naturalmente, a existência de apenas um desses fatores, isoladamente, não pode ser considerado para a tomada de uma medida extrema em desfavor da atividade empresarial do contribuinte. Ocorre que, no caso dos autos, o Fisco identificou não apenas um indício de fraude quanto ao exercício da atividade empresarial da impetrante. Ao contrário, foram apontados os seguintes indícios de fraude, todos descritos no anexo 6 da inicial: a) 1101 - o sócio ou titular da empresa é reincidente no vínculo com empresas utilizadas para emissão de documentos fiscais com indícios de fraude, simulação e irregularidades fiscais que já foram submetidas a processo de cancelamento; b) 1201 - o contribuinte não é consumidor de energia elétrica neste Estado; c) 1205 - o capital social declarado é incompatível com o valor das operações; d) 1208 - a quantidade de trabalhadores informados é incompatível com o volume de operações; e) 1304 - o endereço do contribuinte é também utilizado por uma outra empresa, o que causa confusão na identificação do estabelecimento responsável pelas operações; f) 1601 - emissão de notas fiscais tendo como destinatário contribuinte em outra cidade, sem o respectivo conhecimento de transporte - CT-e; g) 1605 - emissão de documentos fiscais e CT-e's com informações inexatas e divergentes entre si, indicando inexistência da operação descrita; h) 1704 - emissão de notas fiscais de entradas e saídas emitidas de um mesmo computador; i) 1802 - baixo recolhimento de ICMS no período versus o volume de operações descritas em documentos fiscais; j) 1901 - omissão na Escrituração Fiscal Digital com possível omissão de recolhimento de ICMS; l) 1902 - omissão na apresentação da DIME, com possível omissão de recolhimento de ICMS". Como se vê, há, no caso em exame, um conjunto de indícios coesos, harmônicos e coerentes no sentido de que atividade empresarial por parte da impetrante, propriamente dita, se existente, está permeada de irregularidades quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais, acessórias e principais. Isto é, uma miríade de elementos no sentido de que haveria, em verdade, uma pessoa jurídica constituída, aparentemente, com o propósito específico de fraudar o Fisco por meio da emissão de notas fiscais falsas ou "frias" — documentos fiscais sem lastro em operações reais de circulação de mercadorias ou de prestação de serviços. Daí porque da aparentemente justificada atuação acautelatória por parte dos órgãos de fiscalização do Estado. Sobre o assunto, cumpre consignar, inclusive, que a jurisprudência do eg. TJSC tem chancelado a atuação acautelatória da Fazenda Pública em relação a empresas cujo funcionamento apresente severos indícios de fraude e de simulação, autorizado que o exercício do contraditório seja diferido/postergado sem que isso revele postura ilegal ou inconstitucional. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL PRECEDIDO DE SUSPENSÃO ACAUTELATÓRIA DE CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS - INDÍCIOS DE FRAUDE - EMPRESA "NOTEIRA" - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO - INDEFERIMENTO DA LIMINAR RATIFICADO. 1. Não cabem as chamadas sanções políticas - é ao menos uma posição jurisprudencial muito firme. Coisa diferente, porém, é encarar a Administração Tributária como subserviente à fraude. O direito tributário não precisa ser arredio à lógica para ser justo. Deve equilibrar as prerrogativas do contribuinte e da Fazenda Pública. 2. O Fisco adotou medida acautelatória com base em indícios objetivos que apontam que a impetrante é empresa inexistente em termos fáticos (um sugestivo oxímoro), servindo apenas para emitir notas fiscais que simulam a realização de operações comerciais, notificando-a para apresentar defesa no procedimento de cancelamento da inscrição estadual. Em regra, as penalidades devem ser aplicadas somente após o término do processo administrativo no qual se assegure o contraditório. Só que há situações nas quais, por haver fortes indícios de ilicitude e periclitância, é cabível a aplicação cautelar de medida administrativa restritiva para impedir o perecimento de um direito substantivo que ainda há de ser definitivamente decidido no futuro. Não há impedimento definitivo de acesso ao devido processo legal; há apenas uma impossibilidade momentânea, o que não inviabiliza o trâmite administrativo futuro, inclusive com abertura de prazo para exercício da ampla defesa - como tem sido observado aqui. 3. Ausência, ainda, de elementos que afastem a presunção de veracidade decorrente dos achados da fiscalização, os quais ensejaram a adoção do procedimento de cancelamento da inscrição estadual com fundamento no art. 10, inc. I, do Anexo 5, do RICMS/SC. 4. Recurso desprovido" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027237-75.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-07-2023). Ademais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR – TRIBUTÁRIO – SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS – INDÍCIOS DE FRAUDE – EMPRESA "NOTEIRA" – LEGALIDADE – LIMINAR CASSADA. 1. Não cabem as chamadas sanções políticas - é ao menos uma posição jurisprudencial muito firme. Coisa diferente, porém, é encarar a Administração Tributária como subserviente à fraude. O direito tributário não precisa ser arredio à lógica para ser justo. Deve equilibrar as prerrogativas do contribuinte e da Fazenda Pública. 2. O Fisco tomou medida acautelatória com base em indícios objetivos que apontam que a impetrante é empresa de fato inexistente (um sugestivo oxímoro), servindo apenas para emitir notas fiscais que simulam a realização de operações comerciais. Quer dizer, a suspensão de emissão de documentos ficais eletrônicos não decorre de simples falta de recolhimento do ICMS; há outros elementos concretos que justificam a medida e indicam a ausência de arbitrariedade do ato impugnado, pelo que deve ser mantida. 3. Além disso, a acionante não trouxe prova pré-constituída capaz de afastar as conclusões do Fisco e não há espaço para ir além em mandado de segurança. 4. Recurso do Estado provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045000-94.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 16-03-2021). Veja-se que, no caso dos autos, consta expressamente da notificação de imposição da medida acautelatória impugnada a intimação para que a impetrante apresentasse defesa, na seara administrativa, no prazo de 30 dias, "contados da data da emissão deste protocolo" (Evento1, Doc6). Não vislumbro, em princípio, nulidade no fato de que a contagem de prazo inicie da data do protocolo - e não da ciência pelo contribuinte - por se tratar de lapso de 30 dias, devidamente informado no documento do qual é cientificado o contribuinte. Ainda que se pudesse considerar inválida a contagem do prazo para apresentação da defesa, não postulou a Impetrante a reversão do decreto de intempestividade, mas tão somente o restabelecimento de seu credenciamento para fins de emissão de documentos fiscais, o que, diante dos indícios verificados, não se afigura possível; inclusive, no que concerne às insurgências da impetrante quanto às irregularidades constatadas, tenho que demandam farta e extensa dilação probatória, incompatível, como é cediço, com a estreita via mandamental ora adotada. À vista do exposto, indefiro a liminar pleiteada. Intimem-se. 3. Notifique-se a Autoridade Impetrada, dando-lhe ciência da presente decisão, bem como para, querendo, prestar informações no decêndio legal (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09). 4. Cientifique-se, ademais, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. 5. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público, seguindo-se, ao final, nova conclusão dos autos para sentença.

  2. Intimação

    TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Joinville · Ato ordinatório

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5035682-60.2026.8.24.0038/SC IMPETRANTE: BRAVUS INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA ADVOGADO(A): ISRAEL BERNS (OAB SC029083) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria Administrativa n. 2/2025, art. 1º, item 7º, fica intimada a parte impetrante para recolher as custas de diligência do Oficial de Justiça para fins de notificação da autoridade coatora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.

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