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TRF4 · 6ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035624-33.2025.4.04.7200/SC AUTOR: MARIA DE LOURDES SIRIDAKIS ADVOGADO(A): MARCOS MANOEL DOMINGOS (OAB SC049865) ADVOGADO(A): MARIANA CARDOSO REIS (OAB SC052073) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, sustentando a ocorrência de fraude e ausência de manifestação de vontade, pleiteando, além da nulidade, a condenação dos réus ao pagamento de danos morais pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Assiste razão ao autor no que tange à distinção fática em relação ao Tema 1.414 do STJ. Enquanto o referido tema debate a validade e o dever de informação em contratos de cartão de crédito consignado efetivamente assinados, a presente lide fundamenta-se na negativa de autoria e na fraude, com pedido expresso de perícia grafotécnica para comprovar a inexistência de relação jurídica. Todavia, a controvérsia sobre o dano moral no presente caso encontra-se intrinsecamente ligada à matéria afetada ao Tema Repetitivo no 1.328 do STJ (REsp no 2.111.166/SP), que visa definir: "Definir se a mera contratação irregular de empréstimo consignado (ou modalidade similar), mediante fraude ou sem solicitação, enseja a configuração de dano moral 'in re ipsa' ou se depende de prova do abalo extrapatrimonial." Considerando que a parte autora pleiteia indenização por danos morais decorrentes de contratação que afirma ser fraudulenta, o desfecho quanto à reparação pretendida depende diretamente da tese a ser fixada pela Corte Superior no mencionado Tema 1.328. A manutenção da suspensão, portanto, é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes sobre a natureza do dano moral em casos de fraude bancária consignada. Assim, reconheço a distinção do caso em relação ao Tema 1.414/STJ, porém, determino a manutenção da suspensão do processamento do presente feito com fundamento na afetação do Tema Repetitivo no 1.328 do STJ, até o julgamento definitivo do recurso paradigma pela referida Corte. Proceda a Secretaria ao sobrestamento do feito no sistema processual sob o fundamento supra. Intimem-se.
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