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TRF2 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035498-92.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIZA MARA GOMES DE FREITAS ADVOGADO(A): JORGE RICARDO DO NASCIMENTO PINTO (OAB RJ264893) ADVOGADO(A): FABIANA DE FREITAS NASCIMENTO (OAB RJ262288) DESPACHO/DECISÃO Evento 41: Trata-se de impugnação ao laudo pericial (evento 29) apresentada pela parte autora. Aduz a fragilidade técnica da perícia e requer a realização de nova avaliação médica pericial. Decido. A realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, constitui medida excepcional, justificada apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida no laudo anterior ou quando demonstrada nulidade técnica insanável, o que não ocorre na espécie. O perito nomeado pelo Juízo possui qualificação técnica compatível com a matéria examinada (com formação e pós-graduação específica na área médica pertinente), procedeu à regular anamnese, realizou exame clínico presencial e fundamentou suas conclusões de forma clara e congruente, considerando tanto o exame direto quanto o histórico documental acostado aos autos. A mera discordância da parte quanto às conclusões técnicas alcançadas pelo perito oficial, fundada em atestados e relatórios de médicos assistentes, não tem o condão de desqualificar o trabalho pericial nem de justificar a repetição do ato probatório. A valoração conjunta de todo o acervo probatório e a definição quanto ao preenchimento dos requisitos legais para o direito pleiteado constituem matéria reservada à análise meritória, a ser oportunamente apreciada na sentença. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada no evento 41 e INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia médica, mantendo hígido o laudo pericial do evento 29. Intimem-se as partes para ciência. Sem prejuízo, voltem os autos conclusos para julgamento.
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