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5035112-32.2023.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2183245/RS (2024/0436811-5) RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE:ALEXANDRE MARIN ARAUJO ADVOGADOS:FERNANDA FREDRICHSEN PASSOS - RS090983 ÉVERTON VINÍCIUS DOS SANTOS SCHIMELFENIG - RS121302 RECORRENTE:ROBERTO BACKX MARTINS ADVOGADO:MARCIO TARTA - RS041731 RECORRIDO:COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO:EDUARDO CHALFIN - RS098874A RECORRIDO:ALEXANDRE MARIN ARAUJO ADVOGADOS:FERNANDA FREDRICHSEN PASSOS - RS090983 ÉVERTON VINÍCIUS DOS SANTOS SCHIMELFENIG - RS121302 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO BACKX MARTINS com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação por erro médico. O julgado foi assim ementado (fl. 97): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE FIXOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR NOMINAL DA APÓLICE. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 179): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE FIXOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR NOMINAL DA APÓLICE. DESCABIMENTO. O EMBARGANTE POSTULA, EM VERDADE, O REJULGAMENTO DE MÉRITO, OBJETIVO QUE NÃO SE COADUNA COM O RECURSO MANEJADO. CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, A ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO É ADEQUADA PARA O SIMPLES REJULGAMENTO DA CAUSA, MEDIANTE O REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DEFINE QUE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS TEM A FINALIDADE DE SUPRIR EVENTUAL OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO RECORRIDA, NÃO SERVINDO COMO VIA RECURSAL ADEQUADA PARA NOVA ANÁLISE DE ASPECTOS JÁ ANALISADOS. O PREQUESTIONAMENTO PLEITEADO NÃO SE JUSTIFICA, VISTO QUE A MATÉRIA FOI TOTALMENTE ANALISADA NA DECISÃO EMBARGADA. DESCABE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO, SEM QUE HAJA NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 240 do CPC, porque a citação válida constitui o devedor em mora e impõe a incidência de juros legais desde a citação, inclusive quando a seguradora é denunciada à lide; b) 389 do CC, pois o não cumprimento da obrigação acarreta perdas e danos, juros e atualização monetária, devendo a seguradora responder pelos juros moratórios como consectário da condenação solidária; c) 405 do CC, visto que os juros de mora contam-se desde a citação inicial, incidindo sobre a obrigação da seguradora litisdenunciada; d) 772 do CC, já que a mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização, sem prejuízo dos juros moratórios sobre a cobertura securitária; e) 781 do CC, porquanto, embora a indenização não possa ultrapassar o limite da apólice, em caso de mora do segurador, incidem juros moratórios sobre o valor segurado. Sustenta que o Tribunal de origem, ao afastar os juros moratórios sobre o limite indenizatório da apólice e limitar os consectários legais à correção monetária, divergiu de julgados do STJ (AgRg no AREsp n. 567.856/SP, AgInt no REsp n. 1.669.669/SC, AgInt no REsp n. 1.715.032/SC e AgInt no AREsp n. 1.214.878/SC) que impõem juros sobre o montante indenizatório nos limites da apólice, bem como de acórdãos do TJSP que reconhecem a incidência de juros moratórios desde a citação da seguradora litisdenunciada. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a incidência de juros moratórios, a contar da citação, sobre o valor segurado, com a reforma do acórdão recorrido. Requer ainda que se conceda efeito suspensivo ao especial e se determine a observância dos juros até o julgamento definitivo. Contrarrazões às fls. 372-374. É o relatório. Decido. I - Contextualização A controvérsia diz respeito a ação por erro médico em que a parte autora pleiteou indenização por suposto erro odontológico e a condenação solidária do réu e da seguradora litisdenunciada. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, determinou a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor nominal da apólice. A Corte estadual inicialmente não conheceu do agravo de instrumento por entender cabível apelação. Acolheu embargos de declaração para reativar o agravo e conferir efeito suspensivo. II - Arts. 240 do CPC e 389, 405, 772 e 781 do CC O recorrente insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na parte em que afastou a incidência de juros de mora sobre o valor nominal da apólice de seguro. Sustenta que a seguradora denunciada deve responder pelos juros moratórios sobre o limite da apólice, a contar de sua citação na lide secundária. O Tribunal, analisando o contexto fático-probatório, assim decidiu (fl. 95): Tenho que assiste razão a parte executada, uma vez que entendo ser descabida a aplicação de juros de mora sobre o valor nominal da cobertura. Nessa senda, o valor da cobertura contratada apenas sofre a incidência da correção monetária, a fins de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes. Cumpre esclarecer que na hipótese de mora contratual, é o valor da indenização que sofre a incidência de juros de mora e, não, o valor da cobertura contratada como decidiu o juízo a quo. Ante o exposto, estou em dar provimento ao recurso para o efeito de afastar a incidência de juros de mora sobre o valor nominal da apólice. A análise dos autos revela que a seguradora Companhia Excelsior de Seguros foi devidamente citada para responder à denunciação da lide na fase de conhecimento, tendo integrado a relação processual e oferecido resistência à pretensão securitária (evento 86). A decisão do Tribunal de origem que afasta a incidência de juros de mora sobre o valor nominal da apólice viola os dispositivos legais federais invocados. Nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, a citação válida constitui em mora o devedor. Além disso, o art. 405 do Código Civil estabelece que os juros de mora contam-se desde a citação inicial. A seguradora litisdenunciada, ao ser citada na lide secundária, assumiu a condição de litisconsorte passiva na demanda. Caso venha a ser condenada solidariamente ao pagamento da indenização nos limites da apólice, sua mora em relação à obrigação de garantia contratada se configura a partir do momento em que foi formalmente constituída em mora por meio da citação na lide secundária. Portanto, sobre o valor nominal da apólice de seguro e a correção monetária – que visa apenas à recomposição do poder aquisitivo da moeda – devem incidir juros de mora a partir da citação da seguradora na lide secundária, conforme determinam os arts. 389, 772 e 781 do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Hipótese em que a sentença estipulou que a seguradora deveria pagar a indenização até o limite contratualmente firmado, remanescendo dúvida sobre a incidência de juros de mora sobre o limite indenizatório. 2. Acórdão recorrido que, em fase de cumprimento de sentença, compreendeu que a melhor interpretação ao dispositivo da condenação é a de que a seguradora deverá ressarcir o valor correspondente ao valor atualizado pela sentença, nos limites da apólice. 3. Segundo o recente entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora, em virtude da denunciação à lide, adotando-se como termo inicial dos juros a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação proposta pela vítima em desfavor do segurado. 4. Agravo interno provido. Reconhecida a responsabilidade da seguradora pelo pagamento dos juros de mora, a partir da citação, sobre o montante corrigido do limite indenizatório previsto na apólice. (AgInt no AREsp n. 1.214.878/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018, destaquei.) Dessa forma, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar que sobre o valor nominal da apólice de seguro incidam juros de mora a contar da citação da seguradora na lide secundária. III - Dissídio jurisprudencial O recorrente invoca dissídio jurisprudencial com acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sustentando a incidência de juros de mora sobre o valor nominal da apólice, a contar da citação da seguradora litisdenunciada. Diante do provimento do recurso especial por violação de lei federal, a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada. IV - Conclusão Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar que sobre o valor nominal da apólice de seguro incidam juros de mora a contar da citação da seguradora na lide secundária. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2183245/RS (2024/0436811-5) RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE:ALEXANDRE MARIN ARAUJO ADVOGADOS:FERNANDA FREDRICHSEN PASSOS - RS090983 ÉVERTON VINÍCIUS DOS SANTOS SCHIMELFENIG - RS121302 RECORRENTE:ROBERTO BACKX MARTINS ADVOGADO:MARCIO TARTA - RS041731 RECORRIDO:COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO:EDUARDO CHALFIN - RS098874A RECORRIDO:ALEXANDRE MARIN ARAUJO ADVOGADOS:FERNANDA FREDRICHSEN PASSOS - RS090983 ÉVERTON VINÍCIUS DOS SANTOS SCHIMELFENIG - RS121302 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE MARIN ARAÚJO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação por erro médico. O julgado foi assim ementado (fl. 49): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O RECURSO CABÍVEL É O DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 179): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE FIXOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR NOMINAL DA APÓLICE. DESCABIMENTO. O EMBARGANTE POSTULA, EM VERDADE, O REJULGAMENTO DE MÉRITO, OBJETIVO QUE NÃO SE COADUNA COM O RECURSO MANEJADO. CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ, A ESTREITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO É ADEQUADA PARA O SIMPLES REJULGAMENTO DA CAUSA, MEDIANTE O REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE DEFINE QUE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS TEM A FINALIDADE DE SUPRIR EVENTUAL OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO RECORRIDA, NÃO SERVINDO COMO VIA RECURSAL ADEQUADA PARA NOVA ANÁLISE DE ASPECTOS JÁ ANALISADOS. O PREQUESTIONAMENTO PLEITEADO NÃO SE JUSTIFICA, VISTO QUE A MATÉRIA FOI TOTALMENTE ANALISADA NA DECISÃO EMBARGADA. DESCABE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO, SEM QUE HAJA NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de teses centrais sobre a incidência de juros de mora e a aplicação de enunciados sumulares, bem como fundamentação genérica sem análise dos argumentos capazes de infirmar a conclusão; b) 240, caput, do CPC e 405, caput, do CC, porque os juros de mora devem incidir a partir da citação sobre o valor nominal da apólice, constituindo-se a seguradora em mora desde a triangularização processual; c) 6º, V e VIII, do CDC, porquanto o acórdão mitigou direitos do consumidor ao afastar os juros legais na atualização do valor segurado; d) 6º, caput, da LINDB, visto que o Tribunal negou vigência à norma de sobredireito ao afastar os efeitos da citação e da mora na cobertura securitária; e) 389, 772 e 781 do CC, porque a mora do segurador em pagar o sinistro impõe atualização monetária e juros moratórios, devendo incidir sobre o limite da apólice desde a citação. Sustenta que o Tribunal de origem, ao afastar a incidência de juros de mora sobre o valor nominal da apólice e ao rejeitar a tese de mora desde a citação, decidiu em desconformidade com AgInt no AREsp n. 1.214.878/SC, o AgRg no AREsp n. 567.856/SP, o AgInt no REsp n. 1.789.582/SP, o AgInt no REsp n. 1.715.032/SC e o AgInt no REsp n. 1.669.669/SC, bem como de precedente do TJSP (Processo 2139530-53.2021.8.26.0000) e da Súmula n. 632 do STJ. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a incidência de juros moratórios, a contar da citação, sobre o valor nominal da apólice. Requer ainda que se dê efeito suspensivo ao especial e se mantenha a incidência dos juros até o julgamento definitivo. Contrarrazões às fls. 327-328. É o relatório. Decido. I - Contextualização A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na impugnação ao cumprimento de sentença, em que o Juízo de primeiro grau determinou a incidência de correção monetária e de juros de mora, a contar da citação da seguradora, sobre os valores previstos na apólice, nos termos da Súmula n. 632 do STJ. A Corte estadual reformou a decisão para afastar a incidência de juros de mora sobre o valor nominal da apólice. Manteve apenas a correção monetária, estabelecendo que os juros incidem sobre o valor da indenização, e não sobre a cobertura contratada. II - Negativa de prestação jurisdicional O recorrente defende a nulidade do acórdão proferido em embargos de declaração, alegando que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul teria sido omisso ao não enfrentar argumentos essenciais, notadamente a aplicação das Súmulas 632 do STJ e 38 do TJRS, além de dispositivos legais referentes à constituição em mora. Contudo, não se vislumbra a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes nem a rebater, um a um, cada argumento deduzido no processo, desde que fundamente, de forma satisfatória, a decisão e enfrente as questões imprescindíveis ao julgamento da causa. No caso em exame, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, manifestou-se, de forma clara, sobre o afastamento dos juros de mora, esclarecendo que a matéria foi integralmente analisada e que o inconformismo da parte não autoriza o rejulgamento pela via aclaratória. O acórdão recorrido, analisando o contexto fático-probatório, dispôs o seguinte (fl. 176): Conforme acórdão embargado fica claro o afastamento da incidência de juros de mora sobre o valor da apólice, não tendo razão o embargante ao trazer esse ponto alegando omissão da decisão. Assim como, não assiste razão o outro embargante ao alegar que o acórdão não analisa todos os argumentos trazidos. Conforme entendimento do Tribunal o juiz não é obrigado a responder a todos os argumentos das partes, apenas motivar adequadamente a decisão. Verifica-se, portanto, que a Corte local enfrentou o núcleo da controvérsia, adotando tese jurídica explícita no sentido de que a aplicação de juros de mora sobre o valor nominal da cobertura seria descabida por configurar enriquecimento ilícito. O fato de a decisão ser contrária aos interesses do recorrente ou de não ter citado expressamente todos os dispositivos ou súmulas invocados não configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a controvérsia de forma clara, coerente e fundamentada, ainda que a decisão seja contrária à pretensão da parte recorrente. 2. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça o reexame de contexto fático-probatório dos autos para verificar a aplicabilidade de cláusulas excludentes em acordo homologado em ação civil pública ou o decurso de prazo de suspensão processual, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Mantém-se a suspensão do processo reivindicatório quando determinada em cumprimento à ordem geral emanada de ação civil pública que abrange todos os feitos em que determinada parte figure no polo processual e cujo objeto verse sobre imóveis localizados no mesmo empreendimento imobiliário. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Assim, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). III -Arts. 240 e 502 do CPC; 405 do CC; 6º, V e VIII, do CDC; e 6º da LINDB O recorrente insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na parte em que afastou a incidência de juros de mora sobre o valor nominal da apólice de seguro. Sustenta que a seguradora litisdenunciada deve responder pelos juros moratórios sobre o limite da apólice, a contar de sua citação na lide secundária. O Tribunal, analisando o contexto fático-probatório, assim decidiu (fl. 95): Tenho que assiste razão a parte executada, uma vez que entendo ser descabida a aplicação de juros de mora sobre o valor nominal da cobertura. Nessa senda, o valor da cobertura contratada apenas sofre a incidência da correção monetária, a fins de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes. Cumpre esclarecer que na hipótese de mora contratual, é o valor da indenização que sofre a incidência de juros de mora e, não, o valor da cobertura contratada como decidiu o juízo a quo. Ante o exposto, estou em dar provimento ao recurso para o efeito de afastar a incidência de juros de mora sobre o valor nominal da apólice. Observa-se que a seguradora Companhia Excelsior de Seguros foi devidamente citada para responder à denunciação da lide na fase de conhecimento, tendo integrado a relação processual e oferecido resistência à pretensão securitária (evento 86). A decisão do Tribunal de origem que afasta a incidência de juros de mora sobre o valor nominal da apólice viola os dispositivos legais federais invocados. Nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, a citação válida constitui em mora o devedor. Além disso, o art. 405 do Código Civil estabelece que os juros de mora contam-se desde a citação inicial. A seguradora litisdenunciada, ao ser citada na lide secundária, assumiu a condição de litisconsorte passiva na demanda. Caso venha a ser condenada solidariamente ao pagamento da indenização nos limites da apólice, sua mora em relação à obrigação de garantia contratada se configura a partir do momento em que foi formalmente constituída em mora por meio da citação na lide secundária. Portanto, sobre o valor nominal da apólice de seguro e a correção monetária – que visa apenas à recomposição do poder aquisitivo da moeda – devem incidir juros de mora a partir da citação da seguradora na lide secundária, conforme determinam os arts. 389, 772 e 781 do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. 1. Hipótese em que a sentença estipulou que a seguradora deveria pagar a indenização até o limite contratualmente firmado, remanescendo dúvida sobre a incidência de juros de mora sobre o limite indenizatório. 2. Acórdão recorrido que, em fase de cumprimento de sentença, compreendeu que a melhor interpretação ao dispositivo da condenação é a de que a seguradora deverá ressarcir o valor correspondente ao valor atualizado pela sentença, nos limites da apólice. 3. Segundo o recente entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora, em virtude da denunciação à lide, adotando-se como termo inicial dos juros a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação proposta pela vítima em desfavor do segurado. 4. Agravo interno provido. Reconhecida a responsabilidade da seguradora pelo pagamento dos juros de mora, a partir da citação, sobre o montante corrigido do limite indenizatório previsto na apólice. (AgInt no AREsp n. 1.214.878/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018, destaquei.) Dessa forma, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar que sobre o valor nominal da apólice de seguro incidam juros de mora a contar da citação da seguradora na lide secundária. Diante do acolhimento da tese principal, a análise das demais violações apontadas (arts. 502 do CPC, 6º, V e VIII, do CDC e 6º da LINDB) fica prejudicada. IV - Dissídio jurisprudencial O recorrente invoca dissídio jurisprudencial com acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sustentando a incidência de juros de mora sobre o valor nominal da apólice, a contar da citação da seguradora litisdenunciada. Diante do provimento do recurso especial por violação de lei federal, a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada. V - Conclusão Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar que sobre o valor nominal da apólice de seguro incidam juros de mora a contar da citação da seguradora na lide secundária. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

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