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5035051-07.2026.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Juízo Gestor das Turmas Recursais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5035051-07.2026.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MORENO CORDEIRO MEIRELLES (AUTOR) ADVOGADO(A): JOANA PESSANHA DA COSTA MANHAES (OAB RJ230730) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela Fazenda Nacional contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute a incidência de imposto de renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), após o advento da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). 2. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, sobre a matéria em discussão, afetou o tema como representativo de controvérsia (PEDILEF 0520381-15.2020.4.05.8400/RN - Tema 306), com julgamento do mérito e fixação de tese, em decisão transitada em julgado: (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-306) 3. Releva ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado em 19/3/2025, não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 3.742 interposto contra a decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do referido Tema 306 do representativo de controvérsia: (...) Ante o exposto, não conheço do pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 34, XVIII, a, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. Ministro Benedito Gonçalves Relator (https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=288702650&tipo_documento=documento&num_registro=202303052551&data=20241223&formato=PDF) (https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202303052551&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea) 4. Verifica-se que a decisão da Turma Recursal está de acordo com o julgamento do referido Tema 306 do representativo de controvérsia, de modo que se deve negar seguimento ao incidente nacional de uniformização de jurisprudência interposto pela Fazenda Nacional. 5. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao incidente nacional de uniformização de jurisprudência interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 14, III, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 6. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.

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