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TRF3 · 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5035043-63.2023.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AKS CLINICA MEDICA LTDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ROZANIA MARIA COSTA - SP210970 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VIVIANE TOZZI MORO - SP345340 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO contra AKS CLINICA MEDICA LTDA. para cobrança dos créditos inscritos nas CDAs ns. 80 2 21 035200-87, 80 4 21 158385-96, 80 6 21 237127-46 e 80 2 21 120369-31. Após a citação postal da executada (Id 323887985), houve a penhora de valores por meio do Sisbajud (Id 342838210). No Id 348237277, ALFREDO KURZWELL SAGALHO FILHO - representado pela genitora JULIA CAROLINA COSTA BELLO - requereu a habilitação nos autos para discussão sobre a impenhorabilidade dos valores constritos. Foi juntado aos autos o ofício expedido pela 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional II de Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP (autos n. 0017340-14.2024.8.26.0002) para a penhora de eventual numerário existente na presente execução fiscal (Id 348748386). Intimada, a União defendeu a preferência do crédito tributário sobre os créditos decorrentes de pensão alimentícia (Id 349341302). Por sua vez, o terceiro reiterou o pedido anterior (Ids 351864830 e 355737832). Este Juízo determinou a intimação da penhora por meio de publicação (Id 481358953). No Id 563992289, foi certificado o decurso do prazo para oposição de embargos à execução fiscal. Intimada, a União requereu a conversão do depósito em pagamento (Id 570989792). O pedido foi deferido (Id 577677420). Antes de cumprida a determinação, a executada AKS CLINICA MEDICA LTDA. compareceu aos autos para alegar a nulidade da intimação da penhora e dos atos subsequentes, bem como informar a adesão ao parcelamento (Id 592035293). Instada a se manifestar sobre a petição e a prevalência de óbice ao levantamento da constrição (Id 592232990), a exequente se limitou a confirmar a existência de parcelamento ativo (Id 593527148). Renovada a intimação (Id 596521282), a exequente deixou transcorrer integralmente o prazo concedido sem manifestação. Sobreveio aos autos a notícia de ausência de interesse da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional II de Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP (autos n. 0017340-14.2024.8.26.0002) na manutenção da penhora no rosto dos autos (Id 602227539). É a síntese do necessário. DECIDO. I - TERCEIRO INTERESSADO: PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO O terceiro ALFREDO KURZWELL SAGALHO FILHO (representado pela genitora JULIA CAROLINA COSTA BELLO) pleiteou o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos nos autos, os quais estariam destinados ao pagamento de pensão alimentícia. Em seguida, foi juntado aos autos o ofício expedido pela 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional II de Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP (autos n. 0017340-14.2024.8.26.0002) para a penhora de eventual numerário existente na presente execução fiscal. Antes de apreciado o pedido, sobreveio aos autos a notícia da satisfação integral da obrigação referente ao pagamento da pensão alimentícia. Além disso, houve o levantamento da penhora no rosto dos presentes autos pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional II de Santo Amaro da Comarca de São Paulo/SP (autos n. 0017340-14.2024.8.26.0002). Desse modo, está prejudicada a análise dos pedidos formulados pelo terceiro. II - EXECUTADA: NULIDADES, IMPENHORABILIDADE E ADESÃO AO PARCELAMENTO a - Nulidade da citação postal A análise dos autos demonstra que a executada AKS CLINICA MEDICA LTDA. foi citada na via postal na data de 24/04/2024 (Id 323887985). No que diz respeito à alegada nulidade da citação, não merecem prosperar as alegações do(a) excipiente. O procedimento de citação em execuções fiscais é regido pelo artigo 8º da Lei n. 6.830/80, o qual prevê o seguinte: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. Não há necessidade de que o AR tenha sido recebido pelo próprio executado(a), desde que o ato citatório cumpra sua finalidade, que é dar plena ciência do ajuizamento da demanda executiva, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Tal entendimento se coaduna com o princípio da aparência, previsto no art. 242 do Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária às execuções fiscais, segundo o qual se considera válido o ato processual realizado no endereço do executado(a), independentemente de quem assinou o aviso de recebimento. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6.830/80. ART. 8º. CITAÇÃO PELO CORREIO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA. REDIRECIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DIRIGIDA À EMPRESA E AO SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. INCURSÃO DOS SÓCIOS EM ALGUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. ÔNUS DE PROVA QUE CABE AO EXECUTADO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. ERESP 702.232/RS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, não se podendo cogitar de sua nulidade. 2. O exame de suposta violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna, pela via do recurso extraordinário, sendo vedado a esta Corte Superior realizá-lo, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Na execução fiscal, nos termos do art. 8º, I, da Lei 6.830/80, a citação deve ser realizada, inicialmente, pelo correio, com aviso de recebimento; se frustrada, deverá ser efetuada por intermédio de Oficial de Justiça e, somente diante da impossibilidade de todos esses meios, proceder-se-á à publicação de edital. 4. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do AgRg no REsp 432.189/SP, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJ de 15.9.2003), consagrou entendimento no sentido de que, conforme dispõe o art. 8º, I, da Lei de Execuções Fiscais, para o aperfeiçoamento da citação, basta que seja entregue a carta citatória no endereço do executado, com a devida assinatura do aviso de recebimento de quem a recebeu, mesmo que seja outra pessoa, que não o próprio citando. 5. (Omissis) 6. (Omissis) 7. Recurso especial desprovido. (STJ - Recurso Especial – 648624; Processo: 200400415263; UF: MG; Órgão Julgador: Primeira Turma; Data da decisão: 05/12/2006; Documento: STJ000726153; DJ: 18/12/2006; página: 312; Relatora: Min. Denise Arruda). Além disso, é responsabilidade do contribuinte manter seu endereço atualizado junto ao Fisco (arts. 113, § 2º, CTN; 195, DL n. 5.844/1943; 28 e 29, Decreto n. 9.580/2018), de modo a possibilitar o correto envio de correspondência. A jurisprudência já se manifestou sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL FRUSTRADA. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA E POR EDITAL. POSSIBILIDADE. 1. Na Execução Fiscal, frustrada a citação postal (regra), cabe à Fazenda Pública exeqüente demonstrar que o endereço a que foi dirigida a correspondência é o mesmo que consta do cadastro do Fisco (alimentado por informações fornecidas pelo contribuinte). Tal procedimento assegura que a tentativa de citação se deu no local onde presumivelmente deveria encontrar-se o executado. 2. A verificação da regularidade do procedimento citatório deve levar em conta as seguintes premissas: a) os contribuintes têm o dever de informar ao Fisco o seu domicílio, bem como eventuais alterações; b) a citação no processo de Execução Fiscal, ao contrário do que se dá no processo de conhecimento, não opera efeitos preclusivos quanto ao direito de defesa, já que o prazo dos Embargos do Executado só começa a correr a partir da penhora; e c) não se pode premiar o contribuinte que não age de forma diligente. 3. Contudo, a jurisprudência pacificou o entendimento de que a citação por edital deve ser realizada somente após a tentativa de citação por Oficial de Justiça. Isso porque o servidor poderá: i) colher na vizinhança informações sobre o atual paradeiro do executado; ii) certificar que o devedor encontra-se em local incerto e não sabido. Nessa última hipótese fica autorizada, desde logo, a citação por edital ou o redirecionamento para o gestor da pessoa jurídica, diante de indício de dissolução irregular. 4. Há interesse jurídico na citação por edital porque, antes das alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, a citação era causa de interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, III, do CTN) e, após a edição desse ato normativo, passou a ser requisito para o requerimento de indisponibilidade de bens do executado (art. 185-A do CTN). 5. Recurso Especial provido para determinar a citação por Oficial de Justiça e, se frustrada, a citação por edital. (STJ, REsp 910581 / SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2007, DJe 04/03/2009). Nesse exato contexto, observa-se que a citação postal foi corretamente direcionada ao domicílio fiscal da parte excipiente (Ids 323887985, 592035299, 593527150 e 603170633). Demais disso, o comparecimento espontâneo da parte executada nos autos da execução fiscal supriu suposta falha na citação, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. Logo, afasta-se a alegação de nulidade da citação. b - Regularidade da decisão que deferiu o bloqueio de valores O deferimento e realização de penhora de ativos financeiros sem a prévia intimação da parte executada não configura cerceamento de defesa. A Lei n. 6.830/80 estabelece que se o executado não pagar a dívida ou oferecer bem em garantia no prazo de 5 (cinco) dias a contar da citação (arts. 7º e 8º), ocorrerá a penhora livre de bens. Veja-se o teor do artigo 10: Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. No que diz à penhora por meio do sistema Sisbajud, observa-se que ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora fixada pelo artigo 11 do mesmo diploma legal: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; Observa-se, dessa forma, que a penhora é decorrência natural do processo de execução fiscal, de forma que a sua efetivação não caracteriza surpresa. Além disso, a intimação prévia do devedor sobre a adoção da providência teria o potencial de retirar a efetividade da medida. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PENHORA. PECÚNIA. PREFERÊNCIA LEGAL. LEI 6.830/1980. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO IMPROVIDO. - Afasto a alegação de ausência de fundamentação da decisão que deferiu a realização de bloqueio de ativos financeiros do executado, proferida pelo juiz singular. Nota-se que o magistrado, no exercício do seu livre convencimento motivado, apreciou a questão controvertida e fundamentou sua decisão à luz do que dispõe o art. 93, IX, da CF, bem como em atendimento aos requisitos essenciais da sentença, constantes do art. 489 do CPC. - A garantia do Juízo far-se-á com observância ao disposto no art. 11 da Lei nº 6.830/80, dispositivo legal em que se estabelece a ordem de preferência dos bens suscetíveis de penhora, tendo por parâmetro a liquidez dos bens lá elencados, observando-se estar o dinheiro no topo da lista. - Não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, outros critérios devem nortear as decisões judiciais em questões desse tipo, como por exemplo, a utilidade da execução para o credor. Ou seja, se o bem penhorado mostrar-se de difícil comercialização ou insuficiente à garantia da execução, a constrição pode recair sobre outro, ainda que isso contrarie o interesse direto do devedor. Precedentes. - O art. 835, I, do CPC, explicita a preferência sobre a penhora de pecúnia, compreendendo-se, nessa hipótese, o numerário depositado em estabelecimento bancário sobre o qual poderá recair a constrição eletrônica. - Tendo a penhora de valores - inclusive os depósitos e aplicações financeiras - preeminência na ordem legal, deve ela ser levada em conta pelo Juízo para adoção desse item na constrição, sem a imposição de outros pressupostos não previstos pela norma. Havendo manifestação do exequente nesse sentido, a providência ganha maior força, pois esse é o único requisito imposto pelo art. 854 do CPC. Praticamente, e com pouquíssimas exceções, pode-se dizer que, havendo tal solicitação por parte do exequente, a penhora online é irrecusável. - Os meios eletrônicos propiciam eficiência à execução, permitindo prestação jurisdicional mais rápida e eficaz, de acordo com o princípio constitucional da celeridade (CF, art. 5º, LXXVIII). - Nem se argumente com o princípio da cobrança menos gravosa para o devedor, eis que só se poderia considerá-lo se a execução, até aqui, houvesse logrado um mínimo de eficiência, o que não ocorreu. O processo de execução há de causar o menor gravame possível, mas isso não pode ser interpretado no sentido de que se torne inócuo ou indolor, porquanto tal compreensão - equivocada - só serviria de incentivo para a inércia do devedor e para o tumulto processual. - A questão já foi objeto de decisão pela Primeira Seção do C. STJ, em recurso representativo de controvérsia (REsp. 1.184.765/PA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 3.12.2010), seguindo orientação da Corte Especial do referido Tribunal, no julgamento do REsp. 1.112.943/MA, também realizado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução 8/STJ, em 15.09.2010, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, firmando-se o entendimento de que o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras, na vigência da Lei nº 11.382/2006, que alterou os então vigentes arts. 655, I, e 655-A do CPC/1973, prescinde da comprovação, por parte do exequente, do esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização de outros bens, antes do bloqueio on-line. Precedentes. - Tendo em vista que a penhora de bens é consequência da propositura da ação de execução fiscal e considerando-se que não é necessário que a exequente demonstre o exaurimento de diligências para que a penhora online seja realizada, não há irregularidade na determinação do Juiz Singular acerca da determinação de uso do BACENJUD. Ademais, por estar em proeminência na ordem de preferencia da Lei de Execuções Fiscais, é absolutamente cabível o acolhimento da penhora online em detrimento dos bens oferecidos à penhora. - Incabível a alegação de intimação prévia acerca da penhora de ativos financeiros, uma vez que tal intimação tornaria inócua a medida, pois possibilitaria à executada a retirada dos recursos das contas correntes. - As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida. Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada. - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004619-67.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 19/10/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE SURPRESA EM DECRETAÇÃO DE PENHORA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. NULIDADE AFASTADA. PENHORA DE ALUGUÉIS. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade, por ausência de surpresa na decisão que determina a penhora em processo de execução, cujo crédito não foi adimplido ou o processo garantido. O processo está em trâmite desde os idos do ano de 1999, já foi dada oportunidade para que o executado pagasse o débito ou apresentasse bens para garantir a execução fiscal, sendo aplicável ao caso a regra do art. 841, do CPC, que determina a intimação do executado após a concretização da penhora. 2. No tocante à alegação de que a penhora teria recaído sobre valor impenhorável, nos termos do que determina o art. 833, X, do CPC, por serem os aluguéis verba de natureza alimentar, não foi demonstrada que a renda do aluguel é inteiramente vertida para a subsistência do agravante e de sua família, ou que esta receita é o único rendimento percebido pelo recorrente. 3. É preciso se considerar ainda que se trata de locação de imóvel com área construída de 1.400m² (mil e quatrocentos metros quadrados - ID 126296998, p. 2), cuja avaliação judicial fixou valor em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), em que foi estabelecido um supermercado (ID 126296995, p. 10), sendo certo que o valor da prestação mensal devida pelo locatário sequer foi informada nos autos. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005414-68.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/04/2021, Intimação via sistema DATA: 28/04/2021) Assim, uma vez que a executada havia sido devidamente citada, não houve irregularidade no deferimento da penhora online. c - Nulidade da intimação sobre o bloqueio online De fato, houve equívoco na intimação sobre a constrição e na certificação do decurso do prazo para oposição de embargos à execução fiscal, razão pela qual torno sem efeito as decisões de Ids 358486101, 370652690, 415327451 e 481358953, bem como determino o desentranhamento da certidão de Id 563992289. Consigne-se, contudo, que houve a ciência inequívoca da executada sobre a penhora online, porquanto a petição em análise também tem por objetivo o levantamento da constrição. Por esse motivo, não é necessária a adoção de outras providências nesse sentido. d - Impenhorabilidade e Parcelamento Na data de 07/10/2024, foi realizada nos autos tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, a qual alcançou o valor de R$ 16.012,91 na conta de titularidade da empresa executada (Id 342838210). A executada defendeu a incidência da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Observe-se que tais verbas não possuem natureza salarial, porquanto se trata de patrimônio da empresa e, por essa razão, não se enquadra o caso vertente na hipótese prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. Nesse ponto, registre-se que não se trata de empresa individual, mas de sociedade limitada unipessoal (Ids 592035299 e 593527150). Na sociedade empresária - inclusive aquela constituída por apenas uma pessoa -, rege o princípio da autonomia patrimonial, nos termos do artigo 1.052 do Código Civil. Desse modo, os valores alcançados pelo bloqueio online não são considerados honorários/salário do profissional liberal. Vale mencionar que a executada apresentou alegações genéricas e sem a necessária comprovação da essencialidade dos valores por meio da documentação pertinente. Outro ponto. Observa-se que a adesão ao parcelamento ocorreu em 28/05/2026 (Id 592037353), isto é, após a constrição, de forma que não enseja seu desfazimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp n. 1.756.406 – PA, fixou a seguinte tese no tema 1.012: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Nesse contexto, considerando-se a adesão após a efetivação do bloqueio, conclui-se que o levantamento da garantia só pode ser deferido após o pagamento integral do débito. Além disso, permanece o interesse da exequente em manter a garantia existente nos autos, de modo a assegurar plenamente a execução fiscal, caso venha a ser necessário o seu prosseguimento. Por fim, no julgamento do recurso repetitivo acima mencionado ficou ressalvada a possibilidade de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia no caso de comprovação irrefutável da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. III - CONCLUSÃO Diante do exposto: a - JULGO PREJUDICADA a análise dos pedidos formulados pelo terceiro ALFREDO KURZWELL SAGALHO FILHO (representado pela genitora JULIA CAROLINA COSTA BELLO); b - DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela executada apenas para tornar sem efeito as decisões de Ids 358486101, 370652690, 415327451 e 481358953, bem como determinar o desentranhamento da certidão de Id 563992289. Visto que houve o encerramento dos protestos (Ids 603189961, 603189962, 603189960 e 603189959), bem como que a executada não apresentou documentação que comprove a existência de cobrança ativa, deixo de apreciar o pedido relacionado à baixa do protesto. Deixo de intimar a parte executada do prazo para oposição de embargos, uma vez que a adesão a programas de parcelamento de débitos importa em renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito se queira parcelar. Tendo em vista a notícia de parcelamento, suspendo o trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC/2015 c/c 151, VI do CTN, pelo prazo concedido para cumprimento do acordo administrativo. Determino que se aguarde, em arquivo sobrestado, eventual provocação, ressaltando que o fato da ação executiva permanecer arquivada não impede nem cerceia o controle administrativo do cumprimento do acordo de parcelamento pela(o) exequente. Após a publicação desta decisão, proceda-se à exclusão da advogada ROZANIA MARIA COSTA - OAB SP210970 (representante do terceiro) do sistema informatizado, bem como ao desentranhamento da certidão de Id 563992289. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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