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5034991-60.2026.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5034991-60.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR DE OLIVEIRA CAVOTTI Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR DE OLIVEIRA CAVOTTI - ES18866 REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por VITOR DE OLIVEIRA CAVOTTI em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Inicialmente, considerando que os autos vieram conclusos de forma automática, a Assessoria de Gabinete deste Juízo realizou a conferência dos dados cadastrados pela parte Autora, verificando que os mesmos estão conforme o conteúdo dos documentos que instruem a exordial. Afirma a parte Autora que é profissional da advocacia regularmente inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Alega, em síntese, que vem sendo vítima do conhecido “golpe do falso advogado”, modalidade de fraude na qual estelionatários utilizam de forma indevida de fotos, nomes e dados de profissionais da área jurídica para aplicar golpes financeiros em clientes, especialmente por meio do aplicativo WhatsApp. Narra que terceiros criminosos passaram a se utilizar de sua identidade visual e de seu nome para contatar seus clientes, utilizando-se, para tanto, os seguintes números telefônicos: (27) 99663-9422, (27) 99748-8948, (27) 99689-8155, (27) 92003-4673 e (61) 9607-0088. Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que a parte Requerida seja compelida a bloquear e remover os perfis ditos fraudulentos de WhatsApp, vinculados aos números: (27) 99663-9422, (27) 99748-8948, (27) 99689-8155, (27) 92003-4673 e (61) 9607-0088. É o relato. DECIDO. Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após análise detida aos autos, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão parcial da tutela de urgência no caso em tela. Compulsando os autos, verifico que a parte Autora juntou prints supostamente das conversas realizadas entre os seus clientes e os alegados golpistas através do aplicativo WhatsApp (IDs nº 105932642, nº 105932644 e nº 105932647), os quais aparentemente demonstram as tentativas do suposto golpe aplicado por terceiros através dos terminais telefônicos (27) 99663-9422 e (27) 92003-4673. Acostou ainda, Boletim de Ocorrência de nº 62266585 (ID nº 105932639), narrando os fatos trazidos neste feito. Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação da parte Autora de que terceiros estão se utilizando indevidamente da sua fotografia profissional, nome e identidade funcional para aplicar supostos golpes aos seus clientes através das linhas telefônicas (27) 99663-9422 e (27) 92003-4673, incumbindo ao Requerido o ônus de provar o contrário (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90). É procedente o pedido de tutela de urgência, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte Autora que suportar, até a decisão final, os efeitos e consequências de ter terceiros aplicando supostos golpes em seu nome, conforme alegado na inicial. Ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Registra-se que o deferimento deverá ser parcial para a suspensão dos perfis de WhatsApp vinculados aos números (27) 99663-9422 e (27) 92003-4673, vez que a remoção dos mesmos é matéria de mérito, bem como em razão da ausência de documentos acostados ao feito constando a utilização indevida das linhas telefônicas de número (27) 99748-8948, (27) 99689-8155 e (61) 9607-0088. Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a parte Requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA suspenda os perfis de WhatsApp vinculados aos números: (27) 99663-9422 e (27) 92003-4673, preservando os dados cadastrais e registros de acesso a tais contas, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível. CITEM-SE. INTIMEM-SE as partes, com urgência. Tendo em vista que a matéria em discussão aparentemente não necessita, em tese, de instrução probatória oral, DETERMINO o CANCELAMENTO da audiência. Cite-se/intime-se a Ré para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, devendo dizer expressamente se deseja a produção de prova em audiência ou se pretende o julgamento antecipado do feito. Apresentada ou não a contestação, intime-se a parte Autora, por qualquer meio hábil de comunicação, preferencialmente telefone, para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. Deverá a parte Autora também dizer expressamente se deseja a produção de prova em audiência ou se pretende o julgamento antecipado do feito. Caso qualquer das partes se manifestem no sentido de que desejam produzir prova em audiência a Secretaria deverá agendar dia e hora para a realização do ato, procedendo as intimações. Decorridos os prazos sem pedido de produção de provas, os autos retornarão conclusos para a prolação de sentença. Registra-se que a conciliação pode ser obtida a qualquer tempo, podendo as partes apresentarem suas propostas nos autos. Esta dinâmica na condução do procedimento contribui para a celeridade da tramitação processual e o julgamento do feito. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. Diligencie-se no necessário. Serra/ES, 3 de setembro de 2026. ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERENTE(S) E DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. ACESSO A DOCUMENTOS (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Av Brig Faria Lima, 3732, Andar 3A07, Sala Sul 9 e 10, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132

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