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5034981-87.2026.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5034981-87.2026.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOSE CLAUDIO GOMES MACENA (AUTOR) ADVOGADO(A): LARISSA SAMPAIO FALCÃO (OAB MS031164) ADVOGADO(A): CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB MS018909) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de auxílio-acidente. Alega que a sentença é nula por deficiência do laudo pericial, que não teria explicitado os métodos e critérios utilizados para a aferição da capacidade de trabalho, requerendo a reabertura da instrução para realização de nova perícia ou complementação do laudo. No mérito, sustenta ter direito ao auxílio-acidente em razão de sequela decorrente de fratura no tornozelo esquerdo sofrida em acidente de trânsito em 20/12/2023, afirmando que a limitação de 5 graus na extensão do membro, atestada no laudo pericial, reduz sua capacidade para o labor habitual de auxiliar de manutenção predial. Reitera o pedido de gratuidade de justiça. Sem contrarrazões. É o relatório. A controvérsia consiste em definir se houve cerceamento de defesa decorrente de alegada deficiência do laudo pericial e se estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, especificamente a existência de sequela consolidada que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. O laudo pericial judicial (Ev. 15.1) foi elaborado por médico especialista em Ortopedia e Medicina do Trabalho, contendo descrição detalhada do histórico clínico, exame físico direcionado à articulação do tornozelo, análise de amplitude de movimentos, trofismo e edema, além de resposta conclusiva sobre a capacidade de trabalho. A discordância da parte quanto às conclusões técnicas do perito não configura vício do artigo 473 do Código de Processo Civil nem justifica a repetição da prova técnica com base no artigo 480 do mesmo diploma, estando a matéria suficientemente esclarecida. No mérito, o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente é devido, como indenização, quando a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultar em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Exige-se, portanto, a demonstração de efetivo decréscimo funcional ou da necessidade de maior esforço para o desempenho das atribuições habituais. No caso, o laudo pericial judicial (Ev. 15.1) atestou que o autor sofreu fratura de maléolo lateral no tornozelo esquerdo em 2023, tratada cirurgicamente com osteossíntese, encontrando-se a lesão consolidada. No exame físico, o perito identificou discreta redução de 5 graus de extensão articular, sem hipotrofia muscular por desuso e sem edema residual. O perito concluiu expressamente que o autor continua trabalhando na função habitual de manutenção predial e que a alteração identificada não determina redução da capacidade laborativa nem gera limitação para a atividade desempenhada. A simples constatação de alteração anatômica ou perda residual mínima de amplitude articular, quando desacompanhada de qualquer repercussão funcional negativa ou de sobrecarga impeditiva no exercício das atividades habituais, não configura a redução da capacidade laboral exigida pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Como não ficou demonstrado o prejuízo funcional no exercício do trabalho de auxiliar de manutenção predial, mostra-se correta a rejeição do pedido indenizatório. Além disso, incide no caso o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo. Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.

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