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TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5034913-45.2026.8.24.0008/SC AUTOR: PEDRO VOLTOLINI ADVOGADO(A): GUILHERME PAES SCHULZ (OAB SC042156) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça para a parte ativa, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei n. 1.060/1950. Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. Inverto o ônus da prova ope judicis quanto à documentação relativa à relação jurídica discutida nestes autos, porque incumbe aos empresários e sociedades empresárias manterem o registro das operações que realizam no mercado, consoante interpretação dos arts. 1.194 do CC e 43 do CDC. Cabe assinalar que a inversão do ônus da prova não exime a parte postulante de, ao menos, apresentar indicativos probatórios mínimos das circunstâncias fáticas geradores do seu direito, conforme verbete n. 55 da súmula do órgão especial do TJSC ("A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito"). Por outro lado, apresentados tais indícios mínimos e se tratando de documentos cujo conteúdo é comum aos litigantes, a negativa de apresentação implica a admissão dos fatos que a parte pretende comprovar como verdadeiros, na forma dos arts. 373, § 1º, 396, 399, III, e 400, II, do CPC. Portanto, cabe ao(s) fornecedor(es) demandado(s) apresentar(em) toda documentação referente à relação jurídica debatida nos autos em juízo, dentro do prazo de resposta. Em sede de tutela provisória, a parte ativa pretende, com fundamento no art. 300 do CPC e em caráter liminar, inaudita altera parte, que a ré se abstenha imediatamente de lançar novos descontos ou débitos na conta corrente indicada, vinculados ao suposto contrato/débito n. 402164 ou a qualquer outra operação correlata, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 por descumprimento ou por cada novo débito indevidamente lançado, com esteio no art. 536, § 1º, do CPC (evento 1, INIC1). A tutela provisória pode ser deferida sob o fundamento de urgência, quando demonstrada a convergência dos requisitos consistentes em probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante arts. 300 a 310 do CPC. O primeiro pressuposto, contudo, não se encontra suficientemente evidenciado nesta fase processual. O extrato da conta mantida perante a Caixa Econômica Federal comprova que, em 08.09.2026, houve o crédito do benefício previdenciário no valor de R$ 2.740,22 e, na mesma data, débito de R$ 686,01 em favor do réu, circunstância que confere suporte documental à alegação de efetiva cobrança (evento 1, EXTR5). Entretanto, os demais documentos apresentados pela própria parte ativa não corroboram, em juízo de cognição sumária, a afirmação categórica de que jamais teria mantido relação contratual com a instituição ré. O histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS registra contrato com o Banco C6 Consignado S.A., n. 90138422577, no valor de R$ 32.447,66, dividido em 84 parcelas de R$ 686,01, incluído em 25.10.2024, com origem em refinanciamento e valor de R$ 29.876,32 destinado ao pagamento de dívida anterior, além de indicar primeiro desconto em 07.12.2024 e posterior suspensão pelo INSS em 12.11.2025 (evento 1, EXTR7, págs. 3). O mesmo documento registra operação precedente com a instituição ré, n. 90138422526, igualmente no valor da parcela de R$ 686,01, posteriormente excluída por refinanciamento (evento 1, EXTR7, págs. 4). Embora esses registros não comprovem, isoladamente, a regularidade da contratação ou a autenticidade da manifestação de vontade, revelam quadro fático mais complexo do que o descrito na petição inicial e impedem, por ora, o reconhecimento da probabilidade do direito exclusivamente com fundamento na negativa unilateral de contratação. A coincidência entre o valor debitado na conta e a parcela consignada, somada ao registro de refinanciamento e de liberação destinada à quitação de operação anterior, recomenda a prévia formação do contraditório e a apresentação, pela instituição financeira, dos instrumentos contratuais, dos comprovantes de disponibilização ou destinação dos valores e dos elementos de autenticação utilizados. O segundo requisito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, está caracterizado apenas em parte. O débito incidiu imediatamente após o recebimento do benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, e corresponde a parcela relevante do rendimento mensal demonstrado nos autos (evento 1, EXTR5 e evento 1, HISCRE6). Todavia, o histórico oficial apresentado informa que o contrato atribuído ao réu se encontra suspenso perante o INSS desde 12.11.2025 e que não há empréstimos consignados ativos, circunstância que, embora não esclareça o débito realizado diretamente na conta corrente em 08.09.2026, não demonstra, por si só, a iminência concreta de novas cobranças antes da oitiva da parte contrária (evento 1, EXTR7). Não se olvide ainda que, por via de regra, deve se presumir a urgência do pleito inaugural, mormente porque, acaso verificada a distorção da realidade fática pela parte postulante do provimento liminar, a parte ativa deverá arcar com os prejuízos do acionado (art. 302 do CPC) e com as penalidades por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A presença do perigo de dano, desacompanhada de probabilidade suficiente do direito, não autoriza a concessão da medida, pois os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos. A controvérsia exige esclarecimento acerca da origem do débito identificado pela operação n. 402164 e de sua eventual vinculação aos contratos consignados registrados no histórico previdenciário. Por tais razões, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência destinada à suspensão e à proibição de novos débitos vinculados à operação n. 402164, sem prejuízo de reapreciação após a apresentação da defesa e dos documentos contratuais, ou diante da comprovação de nova cobrança. Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, considerando a improbabilidade de obtenção de acordo nessa fase da demanda e o interesse na majoração da eficiência na prestação da tutela jurisdicional, mediante interpretação articulada dos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da CRFB com os arts. 4º, 8º e 334, § 4º, do CPC. O eventual interesse das partes na composição pode ser veiculado por escrito ou, se for o caso, no início da audiência de instrução e julgamento, de modo a atender o disposto no art. 3º, § 3º, do CPC. Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. Ultrapassado o prazo referido, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme arts. 319, VI, 343, § 1º, 348, 350, 351 e 437, §1 º, do CPC. Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · Outros
Processo 5034913-45.2026.8.24.0008 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 08/09/2026.
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