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5034879-24.2021.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 19 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5034879-24.2021.4.03.6100 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: AUDITOR DOS CORREIOS NO RIO DE JANEIRO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LINARA CRAICE DA SILVA - SP277672-A APELADO: WELLINGTON ESPINETTI MACIEL ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874-A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, concedeu a segurança para determinar a imediata liberação dos bens retidos referentes ao objeto postal de rastreamento CE980297372US, consistente em cards da série “Magic: The Gathering”, afastando a retenção/apreensão administrativa e a penalidade pecuniária por declaração inexata de valores, ao fundamento de que a mercadoria se encontra abrangida pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal. Na origem, o impetrante alegou ser colecionador do jogo de cartas colecionáveis Magic: The Gathering e ter realizado, em maio de 2021, permuta de cards com Brett Kaminiski, residente nos Estados Unidos. Sustentou que enviou cards de sua coleção ao exterior e recebeu, em retorno, os cards correspondentes à troca, os quais foram recebidos pelos Correios em 20/07/2021 e encaminhados à Receita Federal para “retenção para esclarecimentos” . Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional sustenta, em síntese, a legalidade da atuação aduaneira e afirma que a Receita Federal atuou no exercício regular do poder de polícia, com fundamento nas normas de controle de importação, fiscalização aduaneira e combate a irregularidades fiscais. Defende, ainda, que os cards da série “Magic: The Gathering” não se enquadram no conceito constitucional de livro, jornal, periódico ou papel destinado à impressão. A apelante argumenta, ainda, que os precedentes do Supremo Tribunal Federal relativos a álbuns de figurinhas, cromos e publicações não autorizariam a extensão automática da imunidade a jogos de cartas autônomos. Aduz que houve declaração inexata quanto à quantidade e ao valor da mercadoria, bem como ausência de resposta às intimações fiscais, circunstâncias que justificariam a retenção, a apreensão, a declaração de abandono e a imposição de penalidade administrativa. Com contrarrazões, vieram os autos. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a negar provimento a recurso contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal, a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Embora o dispositivo enumere hipóteses específicas de julgamento monocrático, a jurisprudência admite a atuação singular do Relator quando a matéria se encontra suficientemente pacificada ou quando o recurso se mostra manifestamente improcedente à luz da orientação dominante aplicável ao caso. Nesse sentido, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão monocrática é passível de impugnação por agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se os cards da série “Magic: The Gathering”, objeto da remessa internacional de rastreamento CE980297372US, encontram-se abrangidos pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, bem como se as inconsistências apontadas pela autoridade fiscal autorizariam a manutenção da retenção/apreensão da mercadoria ou a imposição de penalidade administrativa. A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, “d”, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”. Trata-se de imunidade objetiva, instituída com o propósito de proteger valores constitucionais relacionados à liberdade de expressão, à circulação de ideias, à difusão da cultura, ao acesso à informação e ao incentivo à educação. A interpretação dessa imunidade não deve se limitar a critério meramente formal ou restritivo, atrelado apenas ao formato tradicional do livro encadernado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confere interpretação teleológica ao art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, de modo a alcançar suportes e materiais que desempenhem função equivalente ou relacionada à difusão de cultura, informação e conhecimento. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal tem adotado interpretação ampliativa da imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, reconhecendo sua incidência sobre materiais impressos que contribuem para a difusão de informação e cultura. Ressalte-se, por oportuno, que no caso de álbuns de figurinhas e os respectivos cromos adesivos, o Pretório Excelso pacificou o entendimento de que estão abrangidos pela referida imunidade tributária (RE 1.278.823, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 5/8/2020; e RE 1.447.358, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 24/1/2024, entre outros). Assim, o fato de tais impressos poderem ser utilizados em jogos de estratégia não descaracteriza sua natureza de material cultural impresso, nem afasta a finalidade constitucional de proteção à circulação de conteúdo informativo e artístico. Ademais, a E. Corte Constitucional julgou caso idêntico aos autos ao tratar de cards da série “Magic: The Gathering”: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, IV, ‘D’, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO A ÁLBUNS, CARDS E CROMOS. PIS. COFINS. ALÍQUOTA ZERO. EQUIPARAÇÃO A LIVROS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta CORTE se firmou no sentido de que a imunidade tributária do art. 150, VI, “d”, da CF/1988 alcança álbuns de figurinhas, “cards” e cromos. 2. Esse entendimento atrai a aplicação da alíquota zero de PIS/COFINS, pois há equiparação desses produtos a livros. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1546264 AgR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/08/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-08-2025 PUBLIC 13-08-2025) Desta feita, o fato de os cards também poderem ser utilizados em jogos de estratégia ou em competições não descaracteriza sua natureza de material impresso dotado de conteúdo textual, artístico e narrativo, vinculado a universo ficcional próprio. A existência de uso lúdico não exclui a função cultural e narrativa do material, especialmente quando a jurisprudência já reconheceu que álbuns, cromos e cards podem ser abrangidos pela imunidade, ainda que possuam elementos de entretenimento, coleção ou interação. Ressalte-se que a controvérsia não se limita à incidência de tributos, mas envolve também a pretensão de liberação da mercadoria retida e a validade das medidas administrativas adotadas pela autoridade fiscal. A autoridade aduaneira apontou divergência entre o conteúdo declarado e o constatado em verificação física: a declaração mencionava “24 unidades de Card Games”, no valor total de US$ 100,00, enquanto a fiscalização constatou 24 caixas lacradas, avaliadas em US$ 1.039,76 . Embora tais inconsistências possam, em tese, justificar a atuação fiscal para fins de esclarecimento e conferência aduaneira, não autorizam, no caso concreto, a manutenção indefinida da retenção/apreensão da mercadoria nem a aplicação de pena de perdimento, especialmente diante do reconhecimento da imunidade tributária e da ausência de demonstração de efetiva intenção de abandono. Com efeito, o abandono da mercadoria não se caracteriza apenas pelo decurso do tempo, sendo indispensável a presença de elemento subjetivo consistente na intenção de abandonar. No caso, a conduta do impetrante é incompatível com a intenção de abandono. A pena de perdimento possui natureza grave e excepcional, devendo ser aplicada com observância da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, diante da natureza da mercadoria, do reconhecimento da imunidade tributária e da ausência de demonstração de intenção de abandono ou de dano efetivo ao erário, revela-se desproporcional a manutenção da apreensão/perdimento. Também deve ser mantido o afastamento da penalidade pecuniária por declaração inexata de valores, tal como decidido pelo juízo de origem. No contexto específico dos autos, a divergência declaratória apontada pela autoridade fiscal não se mostra suficiente para afastar o direito líquido e certo à liberação da mercadoria, sobretudo porque a retenção estava fundada na premissa de exigibilidade tributária e na possibilidade de perdimento por abandono, fundamentos que não subsistem diante da conclusão adotada. Dessa forma, a sentença deve ser mantida integralmente. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. P.I. Decorrido o prazo legal, dê-se baixa dos autos à Vara de origem. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada

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