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5034618-08.2026.8.24.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5034618-08.2026.8.24.0008/SC AUTOR: EMMANUELLE ZINK ADVOGADO(A): PAULO DA SILVEIRA MAYER (OAB SC019063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de responsabilidade por débitos incidentes sobre veículo c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência" formulada no âmbito do juizado especial em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC, na qual a autora requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade de débitos, multas e demais penalidades vinculados ao veículo FIAT/UNO ELECTRONIC, placa BNN4886, RENAVAM nº 612953700, bem como que os réus se abstenham de lhe imputar novas cobranças ou encargos e promovam anotação administrativa acerca da existência da presente demanda e da controvérsia quanto à sua responsabilidade pelo veículo. Alega, em síntese, que alienou o referido veículo há mais de dez anos, mediante negociação informal e entrega do bem ao adquirente, não exercendo desde então qualquer posse, uso, guarda ou disponibilidade sobre o automóvel. Sustenta que, em razão da ausência de regularização da transferência perante os órgãos de trânsito, o veículo permaneceu registrado em seu nome, ocasionando a vinculação de débitos de licenciamento, multas de trânsito e cobrança de IPVA. Defende a inexistência de sua responsabilidade pelos débitos e penalidades posteriores à alienação, bem como a inexigibilidade do IPVA de 2023, tanto pela ausência de propriedade e posse do veículo à época do fato gerador quanto pela isenção legal aplicável aos veículos com trinta anos ou mais de fabricação. É o relatório. Decido. Emenda à inicial Eventual reconhecimento judicial da alienação do veículo pressupõe a identificação do adquirente, uma vez que a cadeia dominial do bem não pode ser reconstituída sem a indicação da pessoa em favor de quem se alega ter ocorrido a transferência. Assim, caso pretenda obter o reconhecimento judicial da alienação dos veículos, deverá indicar expressamente a pessoa para quem afirma tê-los vendido e promover sua inclusão no polo passivo ou, sendo desconhecido o adquirente, ao menos requerer as diligências necessárias à sua localização, nos termos do art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, havendo interesse em afastar a responsabilidade por autos de infração mediante a indicação do real condutor, adianto ser necessária a sua integração à lide. Isso porque a exclusão da responsabilidade pela multa, em regra, pode ocorrer em duas hipóteses: pela anulação do auto de infração, em razão de vício em sua constituição, ou pela transferência da responsabilidade, quando se alega que a infração foi efetivamente cometida por terceiro. É essa a lógica que se extrai do art. 257 do CTB, que permite a indicação do real condutor sem que isso implique a desconstituição do auto de infração. No caso, como o autor afirma que terceiro foi o responsável pela infração, tal pessoa deverá integrar o polo passivo da demanda. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DETRAN/RS. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. LITISCONSÓRCIO. INCLUSÃO DO DESTINATÁRIO DOS PONTOS NO POLO ATIVO. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a regra do art. 134 do CTB sofre mitigação quando comprovado que as infrações de trânsito foram cometidas após a venda do veículo, ainda que não ocorra a comunicação ou a regularização da transferência no órgão de trânsito. Com efeito, como decorrência lógica do pedido versado na inicial, torna-se necessário que o destinatário dos pontos figure na lide, para, então, ser atingido com a eficácia do provimento judicial. Assim, a solução lógica que se impõe, é a desconstituição da sentença, oportunizando-se ao autor a emenda à inicial, nos moldes do art. 321, caput , do CPC/2015. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO INOMINADO PROVIDO, POR MAIORIA. (Recurso Cível Nº 71007927320, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Redator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 25/09/2018). Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a inclusão, no polo passivo, o adquirente do veículo e responsável pelas infrações de trânsito, nos termos da fundamentação, devendo, caso desconheça sua qualificação requerer as diligências que entender cabíveis, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Da gratuidade da justiça Embora no Juizado Especial não haja incidência de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009, havendo pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária e/ou pedido de produção de prova pericial, desde já, fica intimada a parte ativa para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Fixo como parâmetro para concessão do benefício renda líquida de 3 (três) salários mínimos, considerado eventual desconto de aluguel e meio salário mínimo por dependente, seguindo assim os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para representação de necessitados. Assim, deverá a parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) declaração de hipossuficiência (caso ainda não juntada); b) comprovante de renda/contracheque atualizado; c) cópia da carteira de trabalho; d) simples declaração de propriedade de bens imóveis e de veículos; e) cópia das faturas de água e de energia elétrica atualizadas; f) declaração de imposto de renda (ainda que isento); g) extrato bancário dos últimos 60 (sessenta) dias, tudo sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau · Outros

    Processo 5034618-08.2026.8.24.0008 distribuido para 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau na data de 04/09/2026.

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