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5034594-10.2025.8.08.0024

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TJES
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  1. Intimação

    TJES · Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: 1secretariaorfaos-capital@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5034594-10.2025.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JEAN CARLOS FIOROTTI, GLORIA AMORIM FIOROTTI, JULIO CESAR FIOROTTI, VICTOR HUGO FIOROTTI, THIAGO AMORIM FIOROTTI, ANDRESSA AMORIM FIOROTTI DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por JOSÉ EDSON FIOROTTI, falecido em 02/07/2025, casado sob o regime da comunhão universal de bens com GLÓRIA AMORIM FIOROTTI, sua meeira. São herdeiros os filhos JÚLIO CÉSAR FIOROTTI, VICTOR HUGO FIOROTTI, THIAGO AMORIM FIOROTTI e ANDRESSA AMORIM FIOROTTI, além de JOSÉ EDSON FIOROTTI JÚNIOR, pré-morto ao inventariado. JEAN CARLOS FIOROTTI, também filho, foi nomeado inventariante pela decisão de ID. 78189379. As primeiras declarações foram apresentadas em 16/06/2026, em dois protocolos de teor idêntico e conjuntos de anexos parcialmente distintos (IDs. 99770861 e 99772071), atribuindo ao acervo o valor de R$ 5.200.822,56 e requerendo a colação do apartamento 1.202 do Condomínio Villaggio Laranjeiras e de 124 quotas da LOCARE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA, ambos em nome de ANDRESSA, até então sem citação nestes autos. Sobreveio, então, substituição de patrocínio. JEAN CARLOS, JÚLIO CÉSAR, VICTOR HUGO e GLÓRIA, esta por procuração assinada a rogo, constituíram a advogada JAEL PEREIRA DA SILVA, e o advogado GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO substabeleceu, sem reserva, os poderes que lhe foram outorgados por todos os seus clientes neste processo, entre eles THIAGO. Na petição de ID. 103877049, a nova patrona requereu, entre outros pedidos, a habilitação com intimações exclusivas em seu nome, a exclusão do patrono anterior do cadastro, a decretação de segredo de justiça e a prioridade de tramitação. Requereu ainda a citação de ANDRESSA com exibição, no próprio ato citatório, de documentos societários da LOCARE, a expedição de ofício à CONSTRUTORA LORENGE e a autorização para que a meeira levante metade do saldo bancário e da aplicação em CDB mantidos em conta do Espólio. O advogado destituído, GEDSON, apresentou contranotificação e requereu a formalização de sua destituição, a intimação de THIAGO e GLÓRIA para regularizarem a representação, e a reserva de eventual verba sucumbencial (ID. 103684291). É o relatório. As procurações de IDs. 103877051, 103877960, 103877961 e 103877962, e o substabelecimento sem reserva de ID. 103877050, comprovam a regular constituição da advogada JAEL por JEAN CARLOS, JÚLIO CÉSAR, VICTOR HUGO e GLÓRIA, esta a rogo, e a extinção do mandato antes outorgado a GEDSON. Recebo a habilitação e o substabelecimento. A petição de ID. 103877049 é subscrita também por THIAGO, sem que exista, entre os documentos que a instruem, procuração dele diretamente outorgada à nova patrona. Isso, porém, não configura a hipótese do art. 111 do CPC. O substabelecimento sem reserva de ID. 103877050 transfere à advogada JAEL os poderes que o advogado GEDSON recebera de todos os clientes que o constituíram no processo, na procuração de ID. 77483781, entre os quais consta expressamente THIAGO. A representação dele está, portanto, regular, sem necessidade de nova outorga. A representação de GLÓRIA apoia-se em duas procurações particulares assinadas a rogo, a de ID. 82634146, por JEAN CARLOS, inventariante nomeado, com duas testemunhas identificadas, e a de ID. 103877960, com a assinatura a rogo de VICTOR HUGO, sem testemunha alguma. A segunda não preenche nem a formalidade mínima da assinatura a rogo, que exige, além da assinatura de terceiro, a subscrição de duas testemunhas, na forma do art. 37, § 1º, da Lei n. 6.015/1973 c/c o art. 595 do Código Civil. A primeira procuração, ainda que formalmente completa quanto às testemunhas, foi outorgada em 02/10/2025, poucos dias depois de a decisão de ID. 78189379 determinar a comprovação da interdição de GLÓRIA. A assinatura a rogo supre a impossibilidade de quem não sabe ou não pode escrever, não a incerteza sobre a própria capacidade civil da outorgante, que já estava em discussão nos autos quando o instrumento foi lavrado. Nenhuma das duas procurações, portanto, regulariza a representação da meeira, sem que, por ora, seja o caso de determinar a via de regularização, que depende do esclarecimento sobre a capacidade dela e da manifestação do Ministério Público. A perícia neurológica de 27/06/2025 e o parecer do MPDFT (ID. 82634148) atestam a capacidade civil de GLÓRIA, mas o pedido de curatela provisória foi apenas indeferido, e o processo n. 0713164-21.2025.8.07.0009, da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo (TJDFT), segue em curso. A documentação médica juntada em 07/08/2026 (ID. 103877955) descreve quadro de dependência importante de cuidados, o que não afasta a controvérsia. Diante da vulnerabilidade de GLÓRIA, pessoa idosa com sequelas de AVC, e da pendência da ação de curatela, é caso de intervenção do Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC, a ser efetivada depois de cumpridas as diligências abaixo e transcorrido o prazo de manifestação das partes, conforme o art. 179, I, do CPC. Conforme a certidão de casamento de ID. 77482094, GLÓRIA conta 80 (oitenta) anos. Confiro à parte a prioridade na tramitação prevista nos arts. 1.048, I, do CPC, e 71, § 5º, da Lei n. 10.741/2003. Anote-se na autuação. O capítulo IV da petição de ID. 103877049 requer a decretação de segredo de justiça com fundamento genérico em processos que versem sobre direito de família e sucessões. O rol do art. 189, II, do CPC não contempla inventário, e a publicidade dos atos processuais é a regra do art. 11 do CPC. INDEFIRO o pedido de segredo de justiça. As primeiras declarações não observam integralmente o art. 620, IV, do CPC. Os extratos de IDs. 99772566 e 103877954, juntados pela própria parte, registram aplicação em CDB de R$ 99.776,17 não arrolada. A certidão de valor venal de ID. 77483771, também juntada pela parte, aponta o imóvel de inscrição municipal n. 010.5.105.0047.002, avaliado em R$ 63.979,44, que desapareceu do acervo entre a inicial e as primeiras declarações sem qualquer justificativa. As 1.105.126 quotas da LOCARE foram valoradas pelo montante nominal fixado no contrato social de 2019 (IDs. 77483780 e 103877959), critério que corresponde ao valor declarado no próprio ato societário e é, nesse ponto, adequado. O instrumento juntado, contudo, é de 2019, e não há nos autos elementos de que a composição societária e o capital ali fixados ainda correspondam ao contrato vigente. Todas as inscrições municipais de Serra em nome de GLÓRIA, à exceção do imóvel da Rua Bethoven, carecem também de esclarecimento quanto à sua efetiva natureza, se patrimônio pessoal sujeito à meação ou parcela já integralizada ao capital social da LOCARE. As certidões de matrícula juntadas aos autos (IDs. 77483760, 77483761 e 77483762) estão íntegras nos respectivos documentos, ainda que o texto extraído automaticamente não tenha capturado o corpo do registro em nenhuma das três, o que foi superado por conferência direta das páginas do arquivo original. A matrícula n. 14.152 registra a aquisição do imóvel pelo casal em 2007 e a restrição vinculada ao processo n. 0024882-09.2010.8.08.0024, cujo teor segue ausente dos autos. A matrícula n. 74.425 está livre e desembaraçada de ônus, sem ressalva na certificação final do cartório. A matrícula n. 11.160, por sua vez, registra alienação fiduciária em favor do BANESTES, constituída em 2012 para garantia de cédula de crédito bancário com vencimento em 30/08/2018, sem que conste, nas páginas da certidão, averbação de cancelamento dessa garantia. A própria certidão do cartório ressalva que o imóvel está livre de ônus apenas “com exceção ao mencionado nessa matrícula”, o que impede reconhecer, por ora, que o bem esteja integralmente desembaraçado. As certidões fiscais federal, estadual e municipais juntadas aos autos encontram-se integralmente vencidas, e não há certidão negativa municipal em nome do inventariado no município de Serra, onde se situam quatro dos cinco conjuntos de imóveis e a sede da LOCARE. Os extratos de IDs. 99772566 e 103877954 registram, após o óbito, pagamentos de títulos, uma TED de R$ 2.400,00 a VICTOR HUGO em 08/04/2026 e uma transferência de R$ 8.000,00 a GLÓRIA em 27/07/2026, sem que conste autorização judicial para qualquer dessas movimentações. O período de 16/04/2026 a 01/07/2026, em que o saldo caiu de R$ 40.866,74 para R$ 9.632,08, não está documentado nos autos. Advirto que a disposição de valores do Espólio sem prévia autorização judicial sujeita o inventariante às consequências do art. 622, III e VI, do CPC, sem prejuízo do dever de prestação de contas do art. 553 do CPC. O pedido de levantamento de 50% do saldo bancário e da aplicação em CDB em favor de GLÓRIA, itens h e i da petição de ID. 103877049, funda-se em alegação de cotitularidade da conta corrente n. 178534-4 do Banestes, não amparada em qualquer contrato bancário ou documento que a comprove. Os extratos juntados identificam como titular exclusivamente o inventariado. A apreciação do pedido aguardará a manifestação de ANDRESSA, única herdeira cujo interesse diverge dos demais requerentes, já representados pela mesma patrona que formulou o próprio pedido em favor da meeira. A herdeira necessária ANDRESSA nunca foi citada, apesar de a citação ter sido requerida já na inicial e reiterada na petição de ID. 103877049, o que compromete o contraditório sobre um acervo do qual ela própria detém documentos relevantes. Ao inventariante, e não à herdeira ainda em vias de citação, incumbe representar ativa e passivamente o Espólio e administrar os bens do acervo, na forma do art. 618, I e II, do CPC. O dever alcança a documentação societária da LOCARE, a buscar diretamente na JUCEES, a documentação relativa à aquisição do apartamento 1.202, a obter junto à própria CONSTRUTORA LORENGE, e o instrumento particular de aquisição do imóvel da Rua Bethoven, ainda não juntado aos autos e declaradamente em poder de ANDRESSA. A tentativa de obtenção extrajudicial documentada nos autos (IDs. 99772572 e 99772574) foi dirigida à própria ANDRESSA, não à Junta Comercial nem à CONSTRUTORA LORENGE, de modo que não supre o dever de diligência prévia do inventariante, e só o insucesso da gestão direta perante esses terceiros justificaria requisição judicial. INDEFIRO a exibição de documentos no ato citatório e a expedição de ofício à CONSTRUTORA LORENGE. Fica desde logo fixado que a conferência da colação, quando promovida por ANDRESSA, observará o valor dos bens ao tempo da abertura da sucessão, conforme o parágrafo único do art. 639 do CPC, ficando o critério de avaliação definitivo e eventual perícia reservados para depois de sua manifestação. O item 10 da decisão de ID. 78189379 determinou a declaração eletrônica de ITCMD no portal da SEFAZ/ES. Havendo pedido de colação, incide a exceção do art. 3º do Provimento CGJ-ES n. 008/2025, que reserva à Receita Estadual os inventários com colação. Fica retificado o item 10 da decisão de ID. 78189379 para que, alcançada a fase tributária, os autos sejam remetidos à Receita Estadual, e não processados pela via eletrônica. A determinação de cadastramento do falecido no polo passivo, constante da decisão de ID. 78189379, não foi cumprida. O valor da causa, atualmente R$ 4.805.488,60, será reapreciado após a complementação das primeiras declarações ora determinada, para que a retificação, se cabível, recaia sobre o acervo já depurado. O advogado GEDSON requer a reserva de eventual verba sucumbencial pelos serviços prestados até a destituição (ID. 103684291). Não há, contudo, condenação em honorários de sucumbência a apurar neste inventário, nem litígio entre as partes do processo que a justifique, e a nova patrona já assumiu o patrocínio dos requerentes que a habilitaram. INDEFIRO o pedido de reserva de verba sucumbencial. Diante do exposto, à Secretaria, para que promova a exclusão de GEDSON do cadastro processual, a inclusão da patrona habilitada, com intimações exclusivamente em nome dela (art. 272, § 5º, do CPC), e o cadastramento do falecido JOSÉ EDSON FIOROTTI no polo passivo, conforme já determinado na decisão de ID. 78189379. Intime-se o inventariante, na pessoa da patrona habilitada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I) esclareça o estado atual do processo n. 0713164-21.2025.8.07.0009 e a situação de saúde e capacidade civil de GLÓRIA, juntando manifestação, laudo ou decisão supervenientes que houver; II) complemente as primeiras declarações, incluindo a aplicação em CDB e o imóvel de inscrição municipal 010.5.105.0047.002, ou justificando documentalmente sua exclusão, juntando o ato societário atualizado da LOCARE e esclarecendo a titularidade dos imóveis cadastrados em nome de GLÓRIA; III) informe e comprove nos autos, à luz do acervo já complementado, o valor das custas processuais devidas, para viabilizar a expedição de alvará de levantamento e quitação da taxa judiciária, na forma já determinada na decisão de ID. 78189379; IV) informe o teor da decisão proferida no processo n. 0024882-09.2010.8.08.0024, que restringe a matrícula n. 14.152, e esclareça e comprove a baixa da alienação fiduciária registrada em favor do BANESTES sobre a matrícula n. 11.160, ou informe o estado atual dessa garantia; V) apresente certidões negativas de débitos atualizadas junto às Receitas Federal, Estadual e Municipal, em nome do inventariado, abrangendo o domicílio de Vitória e o município de Serra, consignando-se que a existência de dívida fiscal não impede a conclusão do inventário, desde que o pagamento esteja garantido na partilha, na forma do art. 654, parágrafo único, do CPC; VI) esclareça documentalmente a origem e a destinação de toda a movimentação da conta do Espólio posterior a 02/07/2025, juntando os extratos faltantes do período indicado. Cumpridas as determinações acima, cite-se ANDRESSA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 627 do CPC), manifeste-se sobre as primeiras declarações, podendo arguir erros, omissões e sonegação, impugnar a nomeação do inventariante ou contestar a qualidade de herdeiro de qualquer dos requerentes. Não cumpridas as determinações dos incisos I a VI, sem justificativa, pelo inventariante, no prazo assinalado, o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de requisito de desenvolvimento válido e regular, na forma do art. 485, IV, do CPC. Na mesma oportunidade, deverá ANDRESSA conferir os bens que lhe foram atribuídos, o apartamento 1.202 do Condomínio Villaggio Laranjeiras e as 124 quotas da LOCARE, na forma dos arts. 639 a 641 do CPC, e manifestar-se sobre o pedido de levantamento de valores formulado por GLÓRIA. Após, com ou sem a manifestação de ANDRESSA, abra-se vista ao Ministério Público, para ciência e manifestação quanto à vulnerabilidade de GLÓRIA. Comarca da Capital, data da assinatura em sistema. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito

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