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TRF3 · 21ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5034568-62.2023.4.03.6100 REQUERENTE: ANA MARIA DE SANTANA BARROS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CESAR SOARES PIRES - SP414713 REQUERIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública iniciado por ANA MARIA DE SANTANA BARROS em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO, objetivando o cumprimento da decisão proferida na ação coletiva n. 017470-74.2017.4.03.6100. O executado apresentou impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela exequente na inicial – id. 319071819. Em réplica à impugnação, a exequente deixou de se manifestar especificamente sobre a oposição à concessão da gratuidade da justiça – id. 342015093. É o relatório do necessário. Decido. Os benefícios da gratuidade de justiça, que podem alcançar a isenção total das despesas processuais ou apenas algum gasto específico, servem apenas para garantir o acesso à justiça, ou seja, o exercício pleno do direito de ação (art. 98 e seus parágrafos, todos do Código de Processo Civil). Não pode ser usado com o mero objetivo de reduzir riscos de uma eventual sucumbência. Tratando-se de pessoa física, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência realizada quando da apresentação do pedido de gratuidade (§3º, do art. 99, do Código de Processo Civil). No entanto, o juiz pode indeferir o pedido ou deferir a revogação “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (§2º, do art. 99, do Código de Processo Civil). Na linha da jurisprudência do TRF 3a Região, “a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência” (v.g.: TTRF 3, 7ª Turma, AI 5002024-90.2020.4.03.0000, j. 22/10/2020, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES). Ainda, segundo o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Conforme entendimento fixado pela Terceira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.341.144/MG, não se faz necessária a instauração de procedimento próprio para revogação do benefício de gratuidade de justiça, bastando ao credor, na inicial do pedido de cumprimento de sentença, fazer a devida comprovação do implemento da condição. O julgado em questão, não obstante tenha sido proferido sob a vigência do novo Código de Processo Civil, faz alusão ao revogado artigo 12 da Lei n. 1.060/50 que, no entanto, traz regra de igual sentido em relação àquela do artigo 98, §3º, acima destacado. Neste contexto, da documentação juntada aos autos observo que no ano de 2024 a exequente recebia proventos de aposentadoria no valor líquido mensal médio de R$ 10.450,00, conforme se depreende da impugnação de id. 319071819. A quantia é superior a três salários-mínimos, considerando-se o valor vigente no ano de 2024 (R$ 1.412,00). Assim, a renda mensal da exequente ultrapassa o limite de renda mais acima especificado, não havendo prova de despesas ou circunstâncias excepcionais que lhe impeçam de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Nessa linha, em que pese a apresentação da declaração de hipossuficiência, não vislumbro comprovada a hipossuficiência alegada. Desta forma, resta demonstrada a inexistência de situação de insuficiência de recursos a justificar a concessão de gratuidade. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à exequente ANA MARIA DE SANTANA BARROS. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a comprovação do recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal
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